Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0002509-64.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REGIME INICIAL DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pelo crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003. A defesa pleiteia a alteração do regime inicial para o aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto. III. Razões de decidir 3. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência do réu, conforme disposto no art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado no semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando houver reconhecimento da reincidência. 2. A reincidência constitui elemento suficiente para justificar regime inicial mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, alínea "c", e §3º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 269/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002509-64.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0002509-64.2018.8.18.0140 (Teresina/ 4ª Vara Criminal)

Apelante: FELIPE DE SOUSA AMORIM

Advogados: Joselda Nery Cavalcante (OAB/PI nº OAB / PI 8.425)

Ariosto Moura da Silva OAB/PI 20062

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REGIME INICIAL DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pelo crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003. A defesa pleiteia a alteração do regime inicial para o aberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto.

III. Razões de decidir

3. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência do réu, conforme disposto no art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do CP.

IV. Dispositivo e tese

4. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

"1. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado no semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando houver reconhecimento da reincidência. 2. A reincidência constitui elemento suficiente para justificar regime inicial mais gravoso."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, alínea "c", e §3º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 269/STJ.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FELIPE DE SOUSA AMORIM (pág. 458 – id. 18256606) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 396 – id. 14884874) que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 127 – id. 14884598), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que no dia 28 de abril do corrente ano, um sábado, por volta das 04:00h, o denunciado foi encontrado em poder de 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus com numeração raspada, 07 (sete) cartuchos calibre .38 e 01 (um) cartucho calibre 9mm, em desacordo com determinação legal.

Foi apurado que, naquela madrugada, policiais militares estavam em rondas ostensivas no bairro Pirajá, nesta Capital e, ao passarem pela Rua Sergipe, se depararam com o denunciado FELIPE DE SOUSA chegando em casa, sendo que dito denunciado é conhecido da polícia por ser ex-presidiário. Então, a guarnição, considerando sua atitude suspeita, resolveu abordá-lo.

Ao realizarem a abordagem, após busca pessoal, constatou-se que o

denunciado estava portando 01 (um) revólver calibre .38 marca Taurus municiado com cinco cartuchos, número de série suprimido, sem justificativa, em desacordo com a lei.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 156 – id. 14884598) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 458 – id. 18256606), tão somente a fixação do regime aberto.

O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (pág. 465 - id. 19186966), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20023264).

Feito revisado (ID nº 21770938).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Do regime inicial.

REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO REJEITADA PARA O ABERTO. Rejeito o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, em que pese o quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que implicaria na fixação, per saltum, do regime mais grave (semiaberto), diante do reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP).

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0002509-64.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FELIPE DE SOUSA AMORIM

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2025