Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000097-28.2018.8.18.0087


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000097-28.2018.8.18.0087 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Simplício Mendes / Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Gilson José de Carvalho ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7.444) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO NÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. REVISÃO DA FRAÇÃO NA SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu Gilson José de Carvalho contra sentença da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes que o condenou a 17 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). A defesa pleiteia a anulação do julgamento por alegada contrariedade das decisões do júri às provas no tocante à legítima defesa e às qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) avaliar a necessidade de revisão da dosimetria penal quanto à fração de aumento aplicada na segunda fase, ao reconhecimento da confissão espontânea e à proporcionalidade na valoração das circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, acolheu as teses da acusação, incluindo a incidência das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, além do afastamento da legítima defesa. A decisão encontra amparo em elementos probatórios, não configurando julgamento manifestamente contrário às provas dos autos. 2. A motivação fútil foi evidenciada por ciúmes do réu ao ver a vítima dançando com sua ex-namorada, enquanto o recurso que dificultou a defesa foi confirmado pelos disparos efetuados de surpresa e pelas costas. 3.A fixação da pena base considerou adequadamente as consequências do crime, especialmente pelo sofrimento prolongado da vítima antes do óbito. 4. O critério de aumento da pena na segunda fase deve observar a fração de 1/6, conforme precedentes do STJ. 5. O reconhecimento da confissão espontânea do réu foi garantido em razão de sua admissão da autoria, ainda que qualificada pela alegação de legítima defesa. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000097-28.2018.8.18.0087 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000097-28.2018.8.18.0087

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Simplício Mendes / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Gilson José de Carvalho

ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7.444)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO NÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. REVISÃO DA FRAÇÃO NA SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Criminal interposta pelo réu Gilson José de Carvalho contra sentença da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes que o condenou a 17 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). A defesa pleiteia a anulação do julgamento por alegada contrariedade das decisões do júri às provas no tocante à legítima defesa e às qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) avaliar a necessidade de revisão da dosimetria penal quanto à fração de aumento aplicada na segunda fase, ao reconhecimento da confissão espontânea e à proporcionalidade na valoração das circunstâncias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. O Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, acolheu as teses da acusação, incluindo a incidência das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, além do afastamento da legítima defesa. A decisão encontra amparo em elementos probatórios, não configurando julgamento manifestamente contrário às provas dos autos.

2. A motivação fútil foi evidenciada por ciúmes do réu ao ver a vítima dançando com sua ex-namorada, enquanto o recurso que dificultou a defesa foi confirmado pelos disparos efetuados de surpresa e pelas costas.

3.A fixação da pena base considerou adequadamente as consequências do crime, especialmente pelo sofrimento prolongado da vítima antes do óbito. 

4. O critério de aumento da pena na segunda fase deve observar a fração de 1/6, conforme precedentes do STJ.

5. O reconhecimento da confissão espontânea do réu foi garantido em razão de sua admissão da autoria, ainda que qualificada pela alegação de legítima defesa. 

IV. DISPOSITIVO

 1. Recurso parcialmente provido.

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina 31/01/2025 a 07/02/2025.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta pelo réu Gilson José de Carvalho, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes que o condenou à pena de 17 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal.

 

Em razões recursais, a defesa pleiteia a anulação do julgamento, em razão dos jurados terem decidido manifestamente contrário as provas no tocante ao não reconheciento da tese de legítima defesa e não aplicação das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, determinando a realização de novo júri. Subsidiariamente: a) seja a pena-base fixada no mínimo legal ou, alternativamente, que a fração aplicada para a referida circunstância judicial seja de 1/6 do mínimo legal; b) seja considerada a fração de 1/6 para a circunstância agravante; c) seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com fulcro no art. 65, III, ‘d’ do CP.

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS


De início, a defesa alega a necessidade de anulação da sessão de julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como do afastamento da tese da legítima defesa.

 

Insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos.

 

O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1.


Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.


Os jurados, por maioria de votos, responderam positivamente aos seguintes quesitos: 5) O réu agiu por motivo fútil, consistente em ciúme pelo fato de a vítima ter dançado com sua ex-namorada? ; 6) O réu usou de recursos que dificultou a defesa da vítima, atacando-a de surpresa e pelas costas?


Além disso, os jurados, também por maioria, responderam negativamente ao seguinte quesito: 3) O jurado absolve o acusado?


A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo às versões acatadas pelos jurados?


RAIANNY DE SOUSA COSTA, em juízo, relatou que: por ocasião namorou com o acusado por dois meses, que no dia do ocorrido não estava mais namorando com ele; que quando terminou fazia uns 15 dias; que ele tentou voltar com ela várias vezes; que no dia do ocorrido ela dançou com a vítima, e que o acusado presenciou eles dançando; que o acusado era ciumento; que não presenciou o momento dos tiros; que só ouviu os disparou; que foi três a quatro disparos; que ficou no salão esperando aquietar o movimento; que a vítima estava ferida; que falaram que foi o Gilson que atirou na vítima; que não viu arma na mão do Gilson; que viu ele indo embora de longe; que depois do ocorrido o Gilson ficou foragido; que a vítima morreu no hospital depois de alguns meses; que o acusado estava numa mesa com um amigo conhecido como Rosiel; que chegou a ver o Rafinha e Gilson discutindo, e que na hora se retirou; que não viu se teve agressão entre os dois; que dançou com outras pessoas, e que o Gilson só enciumou com o Rafinha;


AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, testemunha compromissada, respondeu que: estava sentado no clube na festa sentado em uma mesa; que ouviu os tiros; que viu o Gilson correndo com a arma na mão; que não lembra em que mão estava a arma; que ele saiu de moto; que estava dentro no clube na hora; que ouviu os disparos; que não viu ninguém correndo; que não chegou a ver discutindo, mas ouviu dizendo que eles queriam brigar; que depois dos tiros ele saiu de dentro do clube; que na hora que escutou os tiros ficou dentro, mas quando ele saiu ele saiu também; que estava sentado na mesa e o Gilson passou com o revolver na mão; que não viu ninguém com o Gilson na hora; que a arma do Gilson estava na mão; que ouviu dois disparos; que não chegou a ver o Rafael após ver os tiros; que uma menina que estava com ele na hora falou que o Gilson tinha atirado no Rafinha.


JOÃO PAULO DE SOUSA SILVA relatou, em juízo, QUE RAIANNY dançou com RAFINHA; QUE nesse momento começou uma discussão; QUE não conseguiu ver direito porque tinha muito “empurra- empurra”; QUE, depois da dança, GILSON e RAFINHA ficaram se encarando; QUE desceu do palco para ir ao banheiro, quando ouviu os disparos, mas não viu nada; QUE não viu GILSON indo atrás de RAFINHA no banheiro; QUE, no momento dos disparos, se escondeu no banheiro; QUE não conseguiu ver GILSON com arma na mão; QUE não sabia o motivo que GILSON estava encarando RAFINHA, mas depois ouviu relatos de que era porque RAFINHA estava dançando com RAIANNY; QUE, sobre ter narrado na delegacia que viu o momento dos disparos, afirmou que, na verdade, não viu, e que falou aquilo porque estava nervoso; QUE não viu GILSON com uma arma na mão; que viu RAFINHA no chão após os disparos, e consciente; QUE não sabe dizer qual parte do corpo da vítima estava lesionada; QUE não viu nada, do contrário que está escrito em seu depoimento na delegacia; QUE não viu a arma do GILSON; QUE nunca viu GILSON procurando confusão com ninguém além de RAFINHA (...)


Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados, restando acolhida a tese da acusação. 


Em relação à qualificadora do motivo fútil, verifica-se, pela análise dos depoimentos, que a motivação do crime consistiu em ciúmes, pelo fato da vítima ter dançado com a ex-namorada do acusado. Essa circunstância evidencia a futilidade do motivo da conduta praticada.


No tocante à incidência da qualificadora de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido, esta também restou comprovada, vez que, da análise do conjunto probatório, o crime foi cometido de surpresa, dificultando qualquer reação da vítima, vez que essa foi atingida pelas costas.


 

Em relação à tese de legitima defesa, pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, observa-se o excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante da quantidade de disparos e região atingida (quatro disparos de arma de fogo pelas costas).


Sendo assim, a tese de legitima defesa apresentada em plenário não foi acatada pelo Júri Popular, que, diante das demais provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas. Pacífica é a jurisprudência do STJ, como demonstrada na decisão a seguir:



PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. APELAÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EQUIVOCADO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES POSSÍVEIS. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 1 - O tribunal de justiça, em sede de apelação, somente pode anular o júri se ficar demonstrado que houve julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, que a conclusão do jurados é claramente divorciada do que lhe foi apresentado no processo. 2 - No caso concreto, conforme se constata pela simples leitura do acórdão da apelação, não conseguiu o colegiado de origem demonstrar que a conclusão do júri é descabida, mas realizou, em realidade, uma outra aferição do mesmo acervo probatório que permite leituras diversas e, diferentemente do julgamento popular, chegou a conclusão de que houve tentativa de homicídio e não lesões corporais. Isso não é suficiente para anular o júri, sob pena de infringência à soberania do veredicto. 3 - Os jurados, na espécie, após as versões da acusação e da defesa para os mesmos elementos colhidos na instrução, optaram por uma das possíveis e, pois, caracterizada não está a possibilidade de o Tribunal, em apelação, anular o plenário, determinando a submissão dos pacientes a novo júri. 4 - Ordem concedida para restabelecer a sentença. (STJ - HC: 430673 SC 2017/0332877-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2018)


Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.


Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.


REVISÃO DA PENA-BASE


Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.


O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.


No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado a circunstância judicial das “consequências do crime” conforme fundamentação a seguir reproduzida:


(…) as CONSEQUÊNCIAS extrapolaram o tipo penal, tendo-se em vista que a vítima, segundo relatado em Plenário, antes de falecer, passou por inúmeras intervenções cirúrgicas, com graves sofrimentos físicos e psicológicos; (...)

 

DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME


No que concerne à vetorial das consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.


No caso em apreço, embora a morte da vítima seja uma consequência natural do homicídio consumado, esse crime apresenta particularidades que vão além da normalidade prevista, pois a vítima não faleceu imediatamente, enfrentando um longo período de sofrimento (vários procedimentos cirúrgicos ao longo de dois meses), elemento concreto aptos a caracterizar maior gravidade do delito, para fins de individualização da pena.

 

Critério de aumento na primeira fase da dosimetria


A Defesa requer a utilização, no cálculo da pena-base, do patamar de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente.


Conforme consignado, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.


Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:


"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).


Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, diferentemente do que aduz a Defesa, observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao adotar a fração 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal para a circunstância valorada negativamente, razão pela qual, dese ser mantida.


Critério de aumento na segunda fase da dosimetria


A Defesa sustenta a necessidade de revisão da dosimetria penal para aplicar, na segunda fase da dosimetria, o aumento referente à agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto).


De fato, ante a inexistência de critérios definidos pela legislação para valorar as circunstâncias atenuantes ou agravantes, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar como ideal o patamar de valoração de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante prevista individualmente no caso concreto, de forma a uniformizar a jurisprudência e não permitir diferenciação de critérios empregados em julgamentos que decidem fatos semelhantes. A propósito:


“(...) na falta de critérios legais, a jurisprudência tem adotado a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para aumentar ou reduzir a pena em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes” (HC n. 450.201/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019).


Importante registrar que o referido entendimento firmado pela Corte Superior não inviabiliza o aumento da pena em fração superior a 1/6, desde que fundamentado nas circunstâncias que permeiam o caso concreto.


No caso, considerando que a sentença condenatória aumentou a pena do acusado em fração superior à 1/6 (um sexto) sem a correspondente fundamentação, impõe-se a correção do cálculo de dosimetria da pena para que seja adotado o critério ideal adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Da atenuante de confissão espontânea


Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).


No caso em exame, é possível observar que o réu confessou, ainda que de forma qualificada, a prática do crime de homicídio, conforme consignado na própria sentença condenatória:

“Ressalte-se que, embora o réu tenha confessado, em juízo, a prática delitiva, sustentou a tese da legítima defesa, pelo que, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deixo de atenuar a pena.”


Evidenciada, pois, a confissão judicializada do réu, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.

 

Refazimento da dosimetria penal


Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença2, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

Crime de homicídio qualificado na forma tentada (Art. 121,§ 2°, incisos II e IV do Código Penal)

Primeira fase da dosimetria:

Considerado a valoração negativa de uma circunstância judicial (consequências do crime) , fixo a pena-base em 14 anos e 3 meses de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Presente a atenuante do art. 65, III, d, do CP, e a agravante do art. 61, II, c, do CP, segundo entendimento do STJ, é possível a compensação integral destas, pois se cuida de circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.773.721/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019), razão pela qual fixo a pena intermediária em 14 anos e 3 meses de reclusão.

Terceira fase da dosimetria:


Não incidem causas de aumento de pena ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar, na segunda fase da dosimetria penal, o critério de ideal de aumento na fração 1/6 (um sexto), reconhecer a atenuante de confissão espontânea e, assim, redimensionar a pena definitiva para 14 anos e 3 meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.


Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



1 HC n. 45.878/SP, 8 Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli – pss rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 13.2.2007).


2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 

 



Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0000097-28.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GILSON JOSÉ DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025