TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801321-95.2024.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: ANTONIO DE FREITAS PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RESP 1.578.553/SP. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801321-95.2024.8.18.0009 Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob o fundamento de que foi vítima de cobranças indevidas de serviços não contratados voluntariamente no momento da celebração de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor. Sobreveio sentença (id nº19756799) que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 205, 37 (duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos) a título de restituição de taxa de registro de contrato cobrada, acrescido de juros de mora mensais, contados a partir da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato. A parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº19756810) aduzindo, em síntese: i) Da inexistência de falha na prestação de serviço. Da regularidade na contratação; ii) Da inexistência de dano material. Da ausência de fundamento e iii) Da correção monetária do dano material. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: ANTONIO DE FREITAS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/02/2025
0801321-95.2024.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuANTONIO DE FREITAS PEREIRA
Publicação24/02/2025