Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801321-95.2024.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RESP 1.578.553/SP. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801321-95.2024.8.18.0009 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801321-95.2024.8.18.0009

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: ANTONIO DE FREITAS PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RESP 1.578.553/SP. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801321-95.2024.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: ANTONIO DE FREITAS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob o fundamento de que foi vítima de cobranças indevidas de serviços não contratados voluntariamente no momento da celebração de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.

Sobreveio sentença (id nº19756799) que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 205, 37 (duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos) a título de restituição de taxa de registro de contrato cobrada, acrescido de juros de mora mensais, contados a partir da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº19756810) aduzindo, em síntese: i) Da inexistência de falha na prestação de serviço. Da regularidade na contratação; ii) Da inexistência de dano material. Da ausência de fundamento e iii) Da correção monetária do dano material. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0801321-95.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ANTONIO DE FREITAS PEREIRA

Publicação

24/02/2025