Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800351-58.2023.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA REJEITADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que a instituição financeira ao ressarcimento em dobro de valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Pretensão de majoração do valor da indenização e manutenção da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Duas questões: (i) cabimento da majoração da indenização por danos morais; (ii) manutenção da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização segue os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e punição excessiva. Ausente qualquer desproporção flagrante, o quantum fixado não merece alteração. A preliminar de ausência de dialética é afastada, pois o recurso ataca os fundamentos da sentença. Mantida a gratuidade judiciária, diante da comprovação de hipossuficiência do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O quantum indenizatório deve observar razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado ao caso concreto. Gratuidade judiciária deve ser preservada se demonstrada a hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, art. 98; CDC, art. 42, parágrafo único. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800351-58.2023.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800351-58.2023.8.18.0065

APELANTE: VALTER CRUZ DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA REJEITADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que a instituição financeira ao ressarcimento em dobro de valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Pretensão de majoração do valor da indenização e manutenção da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Duas questões: (i) cabimento da majoração da indenização por danos morais; (ii) manutenção da gratuidade judiciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor da indenização segue os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e punição excessiva.
  2. Ausente qualquer desproporção flagrante, o quantum fixado não merece alteração.
  3. A preliminar de ausência de dialética é afastada, pois o recurso ataca os fundamentos da sentença.
  4. Mantida a gratuidade judiciária, diante da comprovação de hipossuficiência do apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. O quantum indenizatório deve observar razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado ao caso concreto.
  2. Gratuidade judiciária deve ser preservada se demonstrada a hipossuficiência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, art. 98; CDC, art. 42, parágrafo único.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800351-58.2023.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: VALTER CRUZ DE ANDRADE 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por VALTER CRUZ DE ANDRADE, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais , aqui versada, por ele proposta contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante. Ato contínuo, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o bando apelado deve ser condenado ao pagamento por danos morais em quantia superior a arbitrada. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.

O apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu improvimento. Impugna, preliminarmente, da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da ausência dialeticidade.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso ao tempo que afasto preliminar suscitada pelo banco.

JuLIA Explica


VOTO


Preliminarmente, alega o banco recorrido que o presente recurso, não observou o princípio da dialeticidade,

No entanto, o que se verifica é que a apelação interposta impugnou especificadamente os fundamentos da sentença (regularidade do contrato e validade dos documentos que comprovam a disponibilidade dos recursos).

Portanto, afasto a preliminar.

Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que a condenação por danos morais seja majorada.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, entendo que o valor arbitrado já está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento a apelação interposta.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800351-58.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALTER CRUZ DE ANDRADE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/02/2025