TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800351-58.2023.8.18.0065
APELANTE: VALTER CRUZ DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA REJEITADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, art. 98; CDC, art. 42, parágrafo único.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800351-58.2023.8.18.0065 Em exame apelação interposta por VALTER CRUZ DE ANDRADE, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais , aqui versada, por ele proposta contra o BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante. Ato contínuo, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o bando apelado deve ser condenado ao pagamento por danos morais em quantia superior a arbitrada. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau. O apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu improvimento. Impugna, preliminarmente, da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da ausência dialeticidade. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso ao tempo que afasto preliminar suscitada pelo banco.
Origem:
APELANTE: VALTER CRUZ DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Preliminarmente, alega o banco recorrido que o presente recurso, não observou o princípio da dialeticidade, No entanto, o que se verifica é que a apelação interposta impugnou especificadamente os fundamentos da sentença (regularidade do contrato e validade dos documentos que comprovam a disponibilidade dos recursos). Portanto, afasto a preliminar. Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que a condenação por danos morais seja majorada. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Logo, entendo que o valor arbitrado já está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento a apelação interposta. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 12/02/2025
0800351-58.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALTER CRUZ DE ANDRADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/02/2025