
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759137-88.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: PAULO EDUARDO DE SOUZA BENEVIDES
RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL (DOS JUIZADOS CÍVEIS) CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PIAUÍ, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECLAMAÇÃO interposta por PAULO EDUARDO DE SOUZA BENEVIDES, contra acórdão proferido pela 1º TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que, nos autos do Recurso Inominado nº 0010383- 51.2016.8.18.0082 movido pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, deu provimento ao recurso para para fins de reformar a sentença, determinando que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes, e para excluir da condenação a obrigação da recorrente de pagar indenização por danos morais à parte autora/recorrida.
Em suas razões, aduz a reclamante que o acórdão impugnado vai de encontro ao entendimento consolidado no STJ. Requer, assim, a procedência da Reclamação para cassar o acórdão proferido, determinando-se que a Turma Recursal profira uma nova decisão, observando-se os precedentes do STJ invocado, bem como a súmula do TJPI.
Devidamente instada, a parte reclamada apresentou contrarrazões.
É o que basta relatar. DECIDO.
A Constituição Federal prevê apenas duas hipóteses de cabimento de Reclamação Constitucional, quais sejam: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e como forma de garantia da autoridade de suas decisões.
Por sua vez, o art. 988 do CPC, prevê o cabimento da Reclamação Constitucional, para as seguintes hipóteses: (i) preservar a competência de qualquer tribunal (inciso I); (ii) garantir a autoridade de decisões de qualquer tribunal (inciso II); (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV).
Compulsando os autos, verifico que a Requerente apresentou Reclamação com fundamento no art. 1º da Resolução STJ/GP nº 3/2016, segundo o qual “caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.
Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a Reclamação Constitucional não atua como sucedâneo recursal ou incidente voltado à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante.
Vale dizer, conforme orientação fixada pelo STJ e seguida por este sodalício, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de Reclamação com fundamento na Resolução STJ/GP nº 3/16 deve estar consolidada no âmbito daquela Corte por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo.
Não se admite, pois, em Reclamações o uso como paradigmas de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, sem caráter erga omnes e eficácia vinculante.
No caso em exame, no entanto, a Reclamante sequer apontou qual o precedente do STJ que teria sido violado pelo acórdão ora impugnado, resumindo-se a fazer simples menções genéricas ao longo da Reclamação, enfatizando apenas na dissonância perante aos julgados.
Com efeito, a Reclamante não logrou demonstrar como o julgamento do caso submetido a análise afrontou os precedentes judiciais do STJ ou a jurisprudência vinculante desta Corte de Justiça, não estando implementada nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação.
Assim, se a Reclamante não junta as provas documentais exigidas pelo art. 988, §2º do CPC, tampouco nomeia qual o precedente (vinculante ou não) do STJ foi violado pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, é inevitável reconhecer a inadmissibilidade da Reclamação sub examine, ante a sua utilização como sucedâneo recursal, em arrepio às disposições da Constituição, CPC e Resolução nº 03/2016.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da jurisprudência dos Tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 3/16 DO STJ. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA OU TESE JURÍDICA FIRMADA SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - Conforme orientação fixada pelo STJ e seguida por este Sodalício, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de reclamação com fundamento na Resolução STJ/GP nº 3/16 deve estar consolidada no âmbito daquela Corte por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo. II - No caso, a matéria decidida pela turma recursal estadual não é objeto de súmula do STJ, nem se trata de tese jurídica firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, revelando-se incabível, destarte, a presente reclamação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Reclamação nº 04264731720188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/02/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019). (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS 60 (SESSENTA) ANOS. ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO COM DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE SÚMULA ACERCA DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AGR: 00105412420168050000 50000, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2017). (grifei)
Ante o exposto, nego seguimento à presente Reclamação Constitucional, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante sua inadmissibilidade, uma vez que ajuizado fora das hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2024.
0759137-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorPAULO EDUARDO DE SOUZA BENEVIDES
RéuPrimeira Turma Recursal (Dos Juizados Cíveis) Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina - Piauí
Publicação04/12/2024