PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805600-92.2023.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Apelante: LEILSON RAMOS DA SILVA
Defensora Pública: GEOVANA HOLANDA MONTEIRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PESSOAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a um ano e oito meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de cento e sessenta e seis dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada, (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o crime de uso pessoal e a mitigação da Súmula nº 231/STJ para a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se há elementos suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) se é possível a desclassificação para uso pessoal; e (iii) se a aplicação da Súmula nº 231/STJ poderia ser mitigada para a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas por laudos periciais, apreensão de 33,2g de maconha e 8,1g de crack, fracionadas, e pelos depoimentos de policiais que presenciaram a tentativa do réu de ocultar os entorpecentes.
4. Não é possível a desclassificação para uso pessoal, pois a natureza e quantidade das drogas, a forma de acondicionamento e as circunstâncias do flagrante indicam destinação diferente do simples consumo unipessoal.
5. A Súmula nº 231/STJ permanece válida, impedindo a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ e permanece aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de tráfico de drogas prescinde de prova de mercancia, bastando a prática de qualquer dos núcleos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A destinação ao uso pessoal deve ser afastada quando as circunstâncias do caso indicam tráfico ilícito, considerando-se quantidade, fracionamento e contexto do flagrante. 3. A aplicação da Súmula nº 231/STJ impede a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, ainda que presentes atenuantes.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 65, III; Súmula nº 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.247.850/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30/08/2023; STJ, REsp nº 1.117.068/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 08/06/2012.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEILSON RAMOS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Consta da exordial acusatória que:
“Consta nos autos da inclusa peça investigativa que LEILSON RAMOS DA SILVA, no dia 07 de setembro de 2023, por volta das 20h30, em um logradouro na Rua Anhanguera, bairro Piauí, nesta cidade, foi preso em flagrante delito por ter em deposito, para fins de trafico, drogas ilícitas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com efeito, narram as investigações policiais que, policiais militares foram verificar uma ocorrência no endereço supracitado, o qual flagraram um indivíduo arrojando um objeto ao chão. Diante disso, realizaram uma busca pessoal no nacional e no local que ele se encontrava, em consequência disso flagraram em sua posse drogas de uso ilícito.
Ato contínuo, os policiais procederam com a abordagem e detiveram os objetos exibido no AUTO DE EXIBIÇAO E APREENSAO identificados no id:45995173, pag. 10:
a) 30 (trinta) pedrinhas de substancias análogas a crack;
b) 33 (trinta e três) trouxinhas de substancia análogas Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, envoltas em papel alumínio;
Em razão dos fatos, os agentes de segurança apreenderam os objetos realizaram a prisão em flagrante do nacional e conduziram-no a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.
Interrogado pela autoridade policial, LEILSON RAMOS DA SILVA disse que estava em Via Pública quando foi abordado pela Guarnição da Polícia Militar. Logo depois, o denunciado assumiu que estava tentando esconder os entorpecentes ilícitos e disse que e usuário de drogas.
Outrossim, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão de tratava-se de 33,2g (trinta e três gramas e dois decigramas) quantidades de substancia vegetal, desidratada, prensada conhecida como maconha, sendo esta dividida na quantidade de 33 (trinta e três) invólucros laminados, dando POSITIVO para caracterização espécie Cannabis Sativa L c e POSITIVO para a presença de DELTA-9-TETRAHIDROCAANIBIOL, Conforme Laudo de Exame Pericial realizado posteriormente e exibido no “ID: 47708278”. Além disso, foi constatado também 8,1g (oito gramas e um decigrama) de substancia petrificada conhecida como crack distribuídas em 30 (trinta) invólucros laminados.”
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou LEILSON RAMOS DA SILVA como incurso na sanção prevista no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006 (ID 19301196).
Inconformado, o acusado interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, em suas razões recursais, pela absolvição do crime imputado por insuficiência probatória, ou a desclassificação para o crime de consumo de drogas; por fim, requer a mitigação do entendimento da súmula nº 231/STJ, para fazer incidir a atenuante da menoridade relativa (ID 19301208).
Em contrarrazões, o órgão acusador rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação (ID 19301213).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto” (ID 19702874).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, incluído o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa do apelante requer a absolvição do recorrente, por insuficiência probatória; em não sendo acolhida a tese, a desclassificação da imputação do delito de tráfico de drogas para a previsão do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, a mitigação da súmula nº 231/STJ.
Aduz o apelante que: 1) “não há nem de longe qualquer prova de que estaria traficando entorpecentes, ademais, não há qualquer elemento que evidencie a prática do comércio de drogas, uma vez que não houve flagrante de venda ou outro elemento que a caracterize a mercancia, como a existência de apetrechos comumente relacionados a tal, como balança, papel alumino, etc…”; 2) “ocorreu a prática da conduta de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser considerar , no máximo , um típico caso de porte para o uso próprio , vez que o próprio acusado, confessa ser usuário de drogas e que a droga apreendida era para o seu consumo pessoal”; 3) “as atenuantes sempre amenizam a pena, já que não teria sentido o legislador ter adotado a expressão “sempre”, se pretendesse não aplicá-la quando a pena base fosse fixada no mínimo”.
Da autoria e da materialidade do crime de tráfico
A defesa do apelante alega que não há provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes. Entretanto, em análise dos autos, constato que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos.
A materialidade do delito de tráfico ficou comprovada não só pela prova documental acostada, quais sejam, auto de exibição e apreensão em que se verifica a apreensão de 30 (trinta) pedras de crack e 33 (trinta e três) trouxinhas contendo maconha; laudo de exame pericial preliminar, que atestou resultado positivo para cocaína e Cannabis sativa Lineu, e Laudo de Exame Pericial definitivo com resultado POSITIVO para presença de COCAÍNA e resultado POSITIVO para Cannabis sativa L./// e POSITIVO para a presença de DELTA-9-TETRAHIDROCANIBINOL, como pelas declarações prestadas pelos policiais quando inquiridos em juízo.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu. A seguir transcritos trechos da prova oral produzida em juízo.
Segundo a testemunha João Antônio Pereira de Oliveira, policial militar:
“na época e local dos fatos, estavam realizando rondas próximo ao bairro Betânia, momento em que um cidadão e uma senhora informaram sobre a existência de uma motocicleta abandonada e, ao se dirigirem ao local, encontraram a motocicleta e, posteriormente, o seu dono, sendo que, enquanto os conduziam à Central de Flagrantes, próximo ao Anhanguera visualizaram um rapaz em atitude suspeita caminhando na calçada, pois apressou o passo, e, ao chegar próximo, ele tentou esconder algo embaixo de uma calçada; por tal razão, determinaram que parasse e, ao realizarem uma abordagem, localizaram uma garrafa na sua cintura com pedras de crack; ao olharem no perímetro, localizaram uma sacola de plástico com maconha e crack.”
No mesmo sentido, a outra testemunha de acusação, o policial militar Victor Mendes Veras de Araújo declarou:
“que estavam em patrulhamento na Anhanguera quando o réu, ao avistar a equipe policial, fez um movimento como se fosse correr, mas desistiu e dispensou uma sacolinha perto do meio-fio; em razão disso, realizaram abordagem e, na busca pessoal, localizaram na sua cintura uma garrafa pet contendo crack e, ao verificarem o perímetro, encontraram a sacolinha que ele tinha jogado contendo maconha embalada pronta para comercialização.”
Já o réu, ora apelante, negou a prática delitiva, informando que é morador de rua e usuário de drogas, e que caminhava pelo local quando encontrou as substâncias em questão.
Embora o denunciado negue a prática do delito, argumentando a defesa que não há provas suficientes a demonstrá-la, a verdade é que não existe dúvida de que o réu trazia consigo quantidade considerável de drogas ilícitas, sendo elas variadas, já se encontrando o crack (cocaína) fracionado em 30 pedrinhas e a maconha dividida em 33 trouxinhas, em quantidade que indica claramente o fim de mercancia.
Ora, as circunstâncias do flagrante, relatadas pelos agentes policiais desde a fase inquisitorial e confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, tornam clarividentes a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas pelo apelante, afinal, ao atender uma ocorrência, os policiais militares avistaram o réu, que, por sua vez, quando viu os policiais, fez um movimento de corrida, mas desistiu e dispensou uma sacola, por este motivo, os agentes de polícia realizaram uma abordagem no réu, com o qual foi encontrada uma garrafa pet, na cintura, contendo 30 pequenas pedras de crack (cocaína).
A sacola, que continha 33 trouxinhas de maconha, foi dispensada sob o campo de visão dos policiais, sendo, de imediato, alcançado e preso em flagrante em razão do porte de 33,2g (trinta e três gramas e dois decigramas) de maconha e de 8,1g (oito gramas e um decigrama) de crack (cocaína) fracionada em pequenas porções.
Dessa forma, a versão do acusado não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, eis que os elementos probatórios atestam a traficância, nas modalidades transportar/trazer consigo.
Importante frisar, nesse caso, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais são meio idôneo de prova, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando corroborados com os demais elementos probatórios.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
(...) 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição do delito, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, constando dos autos que uma investigação prévia já indicava o réu como sendo fornecedor de drogas na região, o qual foi identificado através de usuários de drogas, tendo sido encontrada em sua residência 153,07 g de crack. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2321706 SP 2023/0086721-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)
Ademais, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Entendem os Tribunais Superiores:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - (...) IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)
Assim, esclareça-se, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, diante de todo o exposto, é inegável que o apelante praticou a conduta de transportar/trazer consigo entorpecentes, prevista no art. 33, da Lei de Drogas.
Da desclassificação do crime de porte de drogas para o de consumo pessoal
Analisando as provas dos autos, conforme exposto no tópico anterior, constata-se que estão comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas.
Ora, comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico pela prova documental acostada, em especial o Auto de Apreensão e o Laudo Pericial Definitivo – nos quais se atesta a apreensão em poder do acusado de dois tipos de drogas, sendo 33,2g (trinta e três gramas e dois decigramas) de maconha e de 8,1g (oito gramas e um decigrama) de crack (cocaína), fracionadas em pequenas porções, e, principalmente, pelas declarações prestadas pelos policiais quando inquiridos em juízo.
Ademais, embora o apelante afirme que não era o proprietário da droga, mas que a havia encontrado e que pegou porque é usuário de drogas, não há dúvida de que foi flagranteado por policiais trazendo consigo uma sacola e uma garrafa pet que continham 30 pedras de crack e 33 trouxinhas de maconha.
Nesses termos, não há o que se falar em ausência de provas de que o réu trazia consigo relevante quantidade de droga fracionada.
Mais uma vez, repise-se que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, não se pode desmerecer seus relatos, até porque os prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.
Ademais, também como sobredito, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes seria indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, ainda que se considerasse que o apelante não praticava a mercancia dos entorpecentes, é inegável que o sentenciado praticou a conduta dos núcleos verbais de transportar/trazer consigo previstos no art. 33, da Lei de Drogas.
E, embora coincidam com verbos previstos no art. 28 da mesma Lei, afere-se que as drogas apreendidas em poder do réu não tem como ser destinadas exclusivamente ao consumo pessoal.
Isso porque, para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal, deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado, uma vez que apreendidas em seu poder 30 pedrinhas de crack (cocaína) e 33 trouxinhas de maconha, ou seja, todas fracionadas. Ademais, o acusado empreendeu atitude suspeita ao ver os policiais.
Ora, os policiais estavam atendendo outra ocorrência, ocupados, não se encontravam em ronda no momento dos fatos, e, mesmo assim, observaram a atitude do réu, porque ele se comportou de forma suspeita, tendo tentado correr e dispensado a sacola continha a maconha.
Assim, ponderando as circunstâncias dos fatos que exsurgem da prova documental acostada e, principalmente, dos depoimentos das testemunhas, não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.
Portanto, após tais considerações, reforça-se que está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Da súmula 231/STJ
Neste aspecto, convém esclarecer que o magistrado reconheceu em sentença a atenuante da menoridade relativa, deixando a pena intermediária no mínimo legal.
Pois bem, a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Esta súmula se encontra vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
Dessa forma, a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência sumulada e ainda pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar – por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada – a ponto de ensejar solução diversa – overruling – daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação – overruling – do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula nº 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DA SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. Ainda, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).
4. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ. Precedentes.
2. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a matéria em questão foi afetada à Terceira Seção (REsp n. 1.869.764/MS), cabe observar que esta Corte Superior entende que a Súmula n. 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Precedentes.
3. Dessa forma, afastada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fls. 456), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.088.057/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA DO MANDAMUS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL NA ETAPA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial acusatória.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, o agravante foi reconhecido extrajudicialmente e em juízo pelas vítimas, além dele ter sido preso em flagrante saindo da residência invadida, em posse de dois celulares roubados, além de importância em espécie, devendo, ainda, ser considerada a presença de depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão do réu, tudo isso a indicar a presença de provas de autoria delitiva.
3. Não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, pois os depoimentos foram inclusive ratificados em juízo, assim como em aplicação do princípio in dubio pro reo.
4. Não se possível fixar a pena-base abaixo do mínimo legal, como o postulado pela defesa, assim como deve ser considerada legítima a redução pela menoridade relativa em 1/6. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Agravo regimental.
(AgRg no HC n. 846.301/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.
2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n.
1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)
Não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido enunciado sumular, pelo contrário, a sua observância revela alinhamento com a as normas constitucionais e infraconstitucionais. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 4. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, fixar a pena-base abaixo do mínimo legal, como postulado pela defesa, devendo ser considerada legítima a compensação entre a agravante e as atenuantes. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. Apesar de a Sexta Turma, em 21/3/2023, ter aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 861856 SP 2023/0376003-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024)
Evidenciada, assim, a vigência e incidência da Súmula nº 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/02/2025
0805600-92.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLEILSON RAMOS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025