PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000202-48.2019.8.18.0029
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI
Apelante: RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA
Advogado: DRA. SANDRA MELO PRUDÊNCIA (OAB/PI nº 9342) E OUTROS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento de pena por omissão de socorro (art. 302, §1º, III, do CTB). A defesa requereu a absolvição, a exclusão da causa de aumento, a redução da pena acessória de suspensão da habilitação e a diminuição da reparação de danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se estão comprovadas a autoria e a materialidade do homicídio culposo na direção de veículo automotor; (ii) se é possível excluir a causa de aumento relativa à omissão de socorro; e (iii) se há prescrição da pretensão punitiva em razão do tempo decorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do homicídio culposo está comprovada pela prova pericial que evidencia a conduta imprudente do réu ao invadir a contramão, resultando em colisão fatal. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. Por sua vez, a autoria está comprovada por todos os relatos, das testemunhas e do próprio réu, não havendo dúvidas de que era o condutor do caminhão que colidiu com a motocicleta e resultou na morte do motociclista.
4. A majorante de omissão de socorro foi afastada em razão de ausência de prova inequívoca de que o réu se evadiu com o propósito de eximir-se da responsabilidade, tendo o socorro ficado a cargo de terceiros, enquanto ele teria supostamente ido em busca de cuidados médicos para si, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
5. Com a exclusão da majorante, e consequente redução da pena para dois anos de detenção, constatada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, em virtude de decurso de prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, declarando-se a extinção da punibilidade nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição retroativa.
Tese de julgamento: “1. A condenação por homicídio culposo no trânsito exige prova da imprudência, negligência ou imperícia, não sendo suficiente a alegação de culpa exclusiva da vítima sem o amparo probatório robusto. 2. Não incide a majorante de omissão de socorro prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, quando não há prova inequívoca de que o agente se evadiu para eximir-se de responsabilidade penal. 3. Reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva, extingue-se a punibilidade, com a anulação dos efeitos penais e extrapenais da condenação.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 302, §1º, III; Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Criminal nº 0002836-03.2017.8.24.0067; TJPR, Apelação Criminal nº 0000074-43.2012.8.16.0186.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a majorante da omissão de socorro, reduzindo a pena para 02 (dois) anos de detenção, por via de consequência, RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor majorado pela omissão de socorro, delito previsto no art. 302, §1°, inciso III, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
Consta do relatório da sentença (ID 18545932) que:
“Segundo subscreveu o douto Promotor de Justiça na peça vestibular, em síntese, o denunciado, no dia vinte e cinco de março de dois mil e dezenove (25.03.19), por volta das 17h30min, o denunciado RAIMUNDO DOS SANTOS dirigia seu caminhão baú pela PI-113, quando invadiu a contramão e colidiu frontalmente com motocicleta, causando a morte da vítima Ataíde Diego.
A denúncia foi recebida em 11/10/2019 (Id 27573923 - Pág. 49/50).
Citado, o réu apresentou defesa escrita (Id 27573923 - Pág. 56/69), onde pugnou, em resumo, pela sua absolvição.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 04/11/2021, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do réu (Id 27573923 – Pág. 177/178).”
Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita; e, em suas razões, a absolvição, alegando culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória; a exclusão da majorante por omissão de socorro; a exclusão da pena de suspensão da habilitação para dirigir ou a redução do prazo; a desconsideração ou a redução da reparação de danos (ID 18545937).
Em contrarrazões, o órgão acusador pugnou pela manutenção da sentença condenatória (ID 18545941).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso interposto “a fim de que a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor seja reduzida, sendo fixada de forma a manter-se proporcional a pena corporal imposta” (ID 19693729).
Tratando-se de crime punido com detenção, fica dispensada a revisão (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Da gratuidade da justiça
Inicialmente, a defesa requer a concessão do benefício da justiça gratuita, “tendo em vista ser pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família”.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950, e os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista a alegada condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, importa ressaltar que, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ainda, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Diante do exposto, CONCEDO o benefício da justiça gratuita requerido.
MÉRITO
Em razões recursais, a defesa alega a culpa exclusiva da vítima e a insuficiência probatória para requerer a absolvição do réu; a necessidade de exclusão da majorante da omissão de socorro, bem como da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a redução do prazo de suspensão; e a desconsideração ou a redução da reparação de danos.
Aduz que:
1) “conforme os depoimentos das testemunhas e pelo laudo médico pericial, a vítima estava alcoolizada, conforme laudo de Num. 27573923 - Pág. 100, o que resulta na incapacidade motora de pilotar uma motocicleta, ainda mais em uma via com bastante movimentação, o que colocou em risco a sua própria vida e a de terceiros”;
2) “o Apelante não ficou no local apenas pelo motivo de estar ferido, deixando outras duas pessoas para auxiliar a vítima “…” as próprias testemunhas informaram que o Apelante tentou ajudar a vítima, mas não obteve êxito pois ele mesmo sofreu graves danos com o acidente, conforme documento médico”;
3) “o Perito não teve a oportunidade de ouvir os Srs. José Nazareno e realizou poucas medições no local, devido às restrições de horário, iluminação e condições climáticas adversas, como a chuva. Isso suscita consideráveis dúvidas em relação à verdadeira dinâmica dos eventos”;
4) “o Apelante exerce a sua atividade laborativa DIRIGINDO o seu caminhão (…) requer, humildemente, que a pena de suspensão da habilitação seja diminuída”;
5) “trata-se de Apelante com parcos recursos financeiros (…) Revelar-se-ia de uma crueldade ingente apená-lo com o pagamento elevado de reparação do dano e da aplicação da multa”.
Da autoria e da materialidade
Os delitos de trânsito são dotados de particularidades, impondo-se regras tanto aos motoristas quanto aos pedestres, dependendo da aferição do cumprimento de tais deveres a imposição de pena.
Em razão de tal fato, vale destacar que, no tráfego viário, é cediço que tem vigência o princípio da confiança, a ser observado pelos motoristas para a adequada aplicação das normas de direção, em homenagem à segurança na circulação de veículos. Deve-se, pois, confiar que o condutor segue as regulamentações e as regras de trânsito, a fim de delimitar a esfera do previsível.
Nesse aspecto, torna-se imprescindível esclarecer que o crime de homicídio culposo no trânsito consubstancia-se na eliminação da vida de uma pessoa por ato de outra, através de uma causa gerada por culpa, nas espécies imprudência, negligência ou imperícia.
Tendo em vista que as espécies da culpa são essenciais à configuração de ambos os delitos, torna-se mister perscrutar seus conceitos.
A imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo, configurando uma imprevisão ativa, conhecida como culpa in faciendo ou in committendo, ou seja, caracteriza-se pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação.
Por sua vez, a negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz, evidenciando a imprecisão passiva, o desleixo, a inação, também denominada culpa in ommittendo.
Por fim, tem-se a imperícia entendida como a falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício da arte, profissão ou ofício, sobrelevando-se que esta não se confunde com erro profissional, posto que este é um acidente escusável.
Compulsando os autos, observa-se o comportamento humano voluntário do réu, em descumprimento de dever objetivo de cuidado – em conduta arriscada de transitar na via contrária – ocasionando resultado previsível que culminou na morte involuntária de uma pessoa, fatos que denotam que a conduta do réu afigura-se como IMPRUDENTE.
Nessa esteira de entendimento, sintetiza GUILHERME DE SOUSA NUCCI, Código Penal Comentado:
"Imprudência ‘é a forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação e insensatez’; negligência ‘é a forma passiva de culpa, ou seja, assumir uma atitude passiva, inerte material e psiquicamente, por descuido ou desatenção, justamente quando o dever de cuidado objetivo determina de modo contrário’ e imperícia ‘é a imprudência no campo técnico, pressupondo uma arte, um ofício ou uma profissão’”.
Estabelecida a modalidade da culpa, impende registrar que não basta sua configuração para a condenação do réu, posto que a forma culposa de homicídio só restará tipificada se presentes estiverem os seguintes requisitos: a) comportamento humano voluntário; b) descumprimento de dever de cuidado objetivo; c) previsibilidade objetiva do resultado; e d) morte ou lesão involuntária.
Tais requisitos encontram-se devidamente comprovados nos autos.
É verdade que as testemunhas de defesa afirmaram em juízo que a vítima era quem vinha na contramão, chocando-se com o veículo conduzido pelo acusado (caminhão-baú). No mesmo sentido, foi o interrogatório do réu, que relatou que vinha em sua via, quando o motociclista, vítima destes autos, fez um desvio e invadiu a contramão, colidindo-se com seu veículo (caminhão-baú), resultando no acidente que vitimou o motociclista (vítima fatal) e o caminhoneiro (acusado), tendo o caminhão “tombado” mais a frente.
Nesse sentido, transcreve-se parte da prova oral produzida em juízo:
“O réu negou os termos da denúncia, mas não nega que era o motorista do veículo envolvido no acidente, além de mencionar que colidiu com seu carro com a motocicleta em que estava a vítima. Lega, contudo, que teria sido a vítima a entrar ela contramão e colidir com seu veículo. Vejamos. “(…) Que o acidente é verdadeiro; Que eu não estava na contramão; Que o laudo, do jeito que foi feito, está errado; Que 25/03/2019 (vinte e cinco de março de dois mil e dezenove), umas 17h30min, eu vinha de Barras – PI em direção a Teresina – PI; Que chegando para cá do Povoado Tucuns, eu estava em uma reta e vinha um cidadão de motocicleta; Que lá não tem buraco nem nada; Que, quando eu avistei o rapaz, assim que foi para a gente passar um pelo outro, ele desviou e entrou na frente da minha caminhonete; Que ele colidiu de frente com a roda da minha caminhonete; Que da batida a caminhonete arrancou a roda, eu atravessei a pista e tombei para o outro lado (...)”.
Essa versão apresentada pelo réu é a mesma trazidas pelas testemunhas José Nazareno e Cleuson Pereira, ajudantes do réu e passageiro da caminhonete.”
A senhora Maria do Carmo Soares da Silva, também foi uma testemunha arrolada pela defesa, chegou no local depois dos fatos, e informou que:
“ouviu comentários de que a vítima estava bêbada e que José Nazareno (um dos passageiros do caminhão) pediu que ela ligasse para o socorro e ela ligou para o SAMU, que veio e levou o outro rapaz, Clesio (outro passageiro) e que também ligou para a polícia, que o (motorista) estava sentindo dores e tinha ido para Teresina, que só o telefone dela pegava, que relataram que o rapaz embriagado se jogou pra cima do caminhão...”.
A testemunha de defesa Francisco Mendes da Silva, marido de Maria do Carmo Soares da Silva, confirmou o que ela disse.
Todavia, a narrativa apresentada busca eximir o acusado de culpa de forma deliberada, uma vez que os informantes são funcionários do réu. Já as testemunhas não presenciaram os fatos.
Isso fica claro porque, diferentemente do alegado pela defesa, o laudo pericial foi devidamente produzido e constatou que o veículo conduzido pelo acusado, ora apelante, foi quem realizou manobra incorreta, invadindo a contramão da via e ocasionando o acidente. Vejamos:
“o sinistro analisado teve como causa determinante o comportamento do condutor do veículo CAMINHONETE FORD-F250 que, trafegando pela contramão de direção, interpôs-se ao fluxo normal do veículo MOTOCICLETA HONDA-FAN- 125, placa PIO-2052 (o qual transitava regularmente por sua faixa), resultando colisão frontal severa entre os veículos citados e consequente óbito de ATAÍDE DIEGO DOS SANTOS, condutos da referida motocicleta”.
A testemunha de acusação Gisleandro Anderson da Silva Paz, policial que atendeu a ocorrência, também não viu os fatos, mas informou que:
“quando chegou no local dos fatos havia populares que informaram que a vítima havia ingerido bebida alcoolica, e que dois dos passageiros do caminhão estavam lá, um foi levado pelo SAMU e o outro ficou para dar assistência, mas que não havia mais prestação de socorro porque a vítima já estava morta”.
Ora, o caminhão “tombou” do lado esquerdo, ou seja, do lado contrário à sua via, revelando inverossímil a narrativa de que quem vinha na contramão era a vítima.
A conduta imprudente do acusado que resultou na morte é indene de dúvidas, sendo a prova documental suficiente para demonstrá-la, uma vez que a prova pericial é fundamental em casos que envolvem questões técnicas, a teor do art. 158 do CPP, in litteris:
“Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Assim, a prova técnica é a essencial para a aferição da materialidade, entretanto, na impossibilidade da perícia, admite-se, em alguns casos a demonstração através da prova testemunhal, nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. OFENSA AO ART. 158 DO CPP. OCORRÊNCIA. EXAME PERICIAL. DELITO NÃO TRANSEUNTE. IMPRESCINDIBILIDADE. PLEITO FORMULADO OPORTUNAMENTE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ERRO MÉDICO. COMPLEXIDADE QUE RECOMENDA EXAME PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. QUESTÕES TÉCNICAS DE MEDICINA LEGAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 564, III, B, DO CPP. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. "À luz do sistema de direito positivo vigente, nas infrações penais intranseuntes, a constatação pericial de sua existência é condição de validade do processo da ação penal, admitindo a lei processual o exame de corpo de delito direto e indireto e mesmo, em havendo desaparecido os vestígios do crime, o suprimento da perícia pela prova testemunhal (Código de Processo Penal, artigo 564, inciso III, alínea 'b')". (HC 22.899/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 23/06/2003) 2. Como a necessidade do exame técnico decorre de expressa previsão em lei, o indeferimento do pleito defensivo pelo juiz de primeira instância configura manifesto cerceamento de defesa. 3. As peculiaridades do caso concreto - imputação de homicídio culposo perpetrado por suposto erro médico - recomendam, em razão de sua complexidade, a realização de exame técnico pericial, a fim de se verificar a presença de algum dos elementos da culpa, imprudência, negligência ou imperícia, na conduta do profissional de medicina sobre o qual recai a acusação. 4. Em termos de imputação sobre suposto erro médico, a realização de exame pericial mostra-se especialmente necessária à aferição do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo ocorrido, já que a conclusão a ser alcançada perpassa necessariamente por questões técnicas, afetas exclusivamente ao ramo da medicina legal, que reclamam por respostas a serem dadas por experts no assunto. 5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1621950 SP 2015/0323883-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017)
Dessa forma, não há dúvidas da materialidade do crime, tendo a conduta imprudente resultado na morte de uma pessoa que, apesar da alegação defensiva de que estava embriagada, transitava na via correta, segundo o laudo pericial constante dos autos.
Ademais, a autoria também se encontra comprovada, eis que o apelante não nega que era o motorista do veículo em comento, o que também é confirmado pelas próprias testemunhas de defesa.
Assim, o arcabouço probatório evidencia que a vítima faleceu em razão da colisão provocada por veículo conduzido pelo réu, evidenciando-se a falta de dever de cuidado objetivo do condutor, que invadiu a via contrária, dever devidamente regulamentado no Código de Trânsito Brasileiro.
Importa ressaltar que está a se discutir a existência de provas para a configuração do crime de homicídio culposo e não doloso. Ora, na aferição da culpa há que ser analisado se o agente, objetivando resultado diverso do previsto no tipo penal, viola um dever de cuidado, dando causa ao resultado criminoso.
Em vista disso, o delito culposo não se caracteriza pela finalidade visada pelo agente, e sim pelo resultado tipificado como infração penal culposa decorrente da conduta imprudente.
Esclarecendo os liames de diferenciação entre culpa e dolo, esclarece EUGÊNIO RAÚL ZAFFARONI e JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI (in "Manual de Direito Penal" - Parte Geral, ed. Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 1999, p. 506):
"Os tipos legais sempre individualizam condutas e é impossível que individualizam outras coisas, porque é inconcebível que o direito proíba algo distinto das condutas humanas. Por conseqüência, o tipo culposo, tal como doloso, não faz qualquer coisa além de individualizar uma conduta. Se a conduta não é concebida sem vontade, e não se concebe a vontade sem finalidade, a conduta que individualiza o tipo culposo terá uma finalidade, da mesma forma que a que individualiza o tipo doloso. Estas colocações parecem muito simples e, na realidade, o são. Podem ser reduzidas ao seguinte: os tipos (dolosos e culposos) contêm proibições de condutas. Não obstante, devemos insistir nestas afirmações porque muito freqüentemente se tem confundido o que se proíbe (conduta) com a forma em que se proíbe. O tipo culposo não individualiza a conduta pela finalidade e sim porque na forma em que se obtém essa finalidade viola-se um dever de cuidado, ou seja, como diz a própria lei penal, a pessoa, por sua conduta, dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (...) Assentado que o tipo culposo proíbe uma conduta que é tão final como qualquer outra, cabe precisar que, dada sua forma de deslindar a conduta proibida, o elemento mais importante que devemos ter em conta nesta forma de tipicidade é a violação de um dever de cuidado."
Por fim, no que tange ao argumento da defesa no sentido de que a vítima contribuiu para a prática do crime, denota-se que, ainda que se cogitasse a existência de uma parcela de culpa desta, a responsabilidade penal do réu não ficaria afastada, dada a conduta imprudente perpetrada, sendo inadmissível a compensação de culpas no ordenamento jurídico penal brasileiro.
A jurisprudência e a doutrina pátrias são uníssonas ao preceituar que a compensação de culpas não é admitida juridicamente no Brasil, razão pela qual as culpas recíprocas não se extinguem.
Nessa trilha de entendimento, traz-se à baila o escólio de CEZAR ROBERTO BITENCOUR, in Tratado de Direito Penal, volume I, litteris:
"(...) não se admite compensação de culpa em direito penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas, do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento (…)"
Sobre o tema:
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 302, CAPUT, DO CTB – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA – PENA ACESSÓRIA – PROIBIÇÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – PROPORCIONALIDADE E SIMETRIA COM A PENA CORPÓREA – READEQUAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve o réu ser condenado pela prática do crime de homicídio culposo quando as provas dos autos revelam que ele, ao conduzir veículo sem a devida cautela, causou o acidente descrito na denúncia, sendo que tal fato lhe era previsível e podia ser evitado se tivesse observado o dever de cuidado. Destarte, restando comprovada a imprudência do agente e não havendo elementos assegurando que a vítima agiu com culpa exclusiva, não há que se falar em absolvição. O prazo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação deve guardar correspondência com a pena privativa de liberdade. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de dois meses a cinco anos (art. 293 do CTB). Readequação para patamar mínimo diante da inexistência de circunstância desfavoráveis e da fixação da reprimenda corpórea no mínimo legal previsto. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. (TJ-MS - APR: 00013981920128120012 MS 0001398-19.2012.8.12.0012, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 17/12/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/01/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 302, § 1º, INC. I, DO CTB. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COMPROVADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA MAJORANTE DO § 1º DO ART. 302 DO CTB. ACUSADO QUE NO MOMENTO DO EVENTO NÃO TRANSPORTAVA PASSAGEIROS. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Age com imprudência e imperícia o agente que em afronta às regras de trânsito conduz seu veículo automotor sem observância das condições de tráfego e colide com motociclista, provocando acidente com resultado morte da vítima - Eventual parcela de culpa da vítima no evento não elide a responsabilidade criminal do acusado. Apenas nos casos em que houver prova da culpa exclusiva da vítima é que se permite o decreto absolutório, uma vez que no Direito Penal é inexistente a compensação de culpas - Incide a majorante prevista no § 1º do art. 302 do CTB ao motorista profissional que causa o acidente com evento morte, ainda que não estivesse conduzindo passageiros, pois sua "expertise" lhe atribui maior cuidado objetivo na condução de veículo automotor - A imposição da pena de suspensão do direito de dirigir decorre de exigência legal, segundo art. 293 da Lei 9.503/97, e não viola qualquer direito fundamental do réu - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10024170000095001 Belo Horizonte, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2021)
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do delito, há que ser mantida a condenação.
Da majorante da omissão de socorro
Quanto à majorante, o artigo 302 do CTB assim dispunha à época dos fatos (2019):
“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
(…)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;”
Em audiência, o interrogado afirmou que também foi vítima do acidente e que não tinha condições de socorrer a vítima, tendo deixado as duas outras pessoas que estavam com ele no caminhão, José Nazareno Franco da Silva e Cleuson Pereira da Silva, no local dos fatos e aptas a prestar socorro.
Informou, ainda, que se dirigiu a Teresina e foi direto para o hospital em busca de atendimento médico.
Compulsando os autos, verifica-se a certeza da imprudência do apelante que provocou o acidente com resultado morte, também há certeza de que o recorrente se evadiu, entretanto, no que toca às alegações de que o réu deixou pessoas aptas a prestarem o devido socorro e de que havia risco à saúde do próprio réu, não há qualquer juízo seguro.
Ainda, há documentos médicos que demonstram que o réu foi submetido a cuidados médicos, entretanto, não é possível aferir se o acusado estava realmente preocupado com a integridade de sua saúde ou se se evadiu para se eximir da responsabilidade e/ou evitar uma prisão em flagrante.
Assim, na verdade, não se tem certeza da veracidade de tais teses defensivas, entretanto, também não há juízo de certeza no sentido de rechaçá-las.
Ora, a testemunha de acusação, o policial Gisleandro Anderson da Silva Paz, informou que dois dos passageiros do caminhão estavam lá, depois um foi levado pelo SAMU e o outro ficou para dar assistência, mas que não havia mais prestação de socorro porque a vítima já estava morta.
Acontece que uma condenação criminal exige juízo de certeza em todas as suas nuances, e, neste caso, relevantes incertezas circundam a majorante da omissão de socorro, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela causa de aumento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo:
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO ( CTB, ART. 302, CAPUT, E § 1º, INC. III)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO REUNIDO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – VEÍCULO DO ACUSADO QUE REALIZOU CONVERSÃO À ESQUERDA, SEM OBSERVAR O TRÂNSITO E AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA VÍTIMA, QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NA SUA MÃO DE DIREÇÃO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO EVIDENCIADO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL – DOSIMETRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ACOLHIMENTO – OMISSÃO DE SOCORRO NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO – PENA REDUZIDA – ALMEJADA REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – READEQUAÇÃO PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000074-43.2012.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 12.07.2018)
(TJ-PR - APL: 00000744320128160186 PR 0000074-43.2012.8.16.0186 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton Camargo, Data de Julgamento: 12/07/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/07/2018)
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Criminal n. 0002836-03.2017.8.24.0067, de São Miguel do OesteRelator: Desembargador Getúlio Corrêa APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO) - CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART 303, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 302, § 1º, III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)- SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÂNSITO - TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA - IMPOSSIBILIDADE - COLISÃO DO VEÍCULO DO RÉU NA TRASEIRA DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA QUE OCASIONOU LESÕES CORPORAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ELEMENTOS ESTRUTURAIS DO TIPO CULPOSO PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. O crime culposo é aquele resultante da não observância de um cuidado indispensável, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inc. II, do CP). Para sua configuração, devem estar presentes os seguintes requisitos: 1) conduta realizada com quebra de um dever objetivo de cuidado; 2) resultado involuntário; 3) nexo causal entre conduta e resultado; 4) tipicidade; 5) previsibilidade objetiva. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 302, § 1º, III, DO CTB)- INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA EVASÃO DO RÉU COM INTUITO DE EXIMIR-SE DA RESPONSABILIZAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. Não incide a majorante de omissão de socorro quando inexiste nos autos provas irrefutáveis de que o agente deixa de auxiliar a vítima e evade-se do local a fim de eximir-se da responsabilização penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V (TJSC, Apelação Criminal n. 0002836-03.2017.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 14-04-2020).
(TJ-SC - Apelação Criminal: 0002836-03.2017.8.24.0067, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 14/04/2020, Terceira Câmara Criminal)
Diante do exposto, não deve incidir a majorante de omissão de socorro quando inexiste nos autos provas irrefutáveis de que o agente deixou de auxiliar a vítima e se evadiu do local com o fim de eximir-se da responsabilização penal.
Por conseguinte, entendo que merece provimento o pleito de exclusão da causa de aumento.
Acolhida a tese, impõe-se o cálculo do impacto da reforma promovida na dosimetria da pena.
Do redimensionamento da pena
1ª fase) O juízo de primeiro grau estabeleceu a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de detenção.
2ª fase) Da mesma forma, não reconheceu agravantes ou atenuantes, mantendo a pena intermediária no mínimo, permanecendo em 02 (dois) anos de detenção.
3ª fase) Por fim, afastada a majorante da omissão de socorro e visto que não foram reconhecidas outras majorantes, nem minorantes, fixa-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção.
Dessa forma, diante da redução da pena para 02 (dois) anos, bem como das informações, constantes do relatório, de 1) data do recebimento da denúncia – 11 de outubro de 2019, 2) data da sentença – 23 de fevereiro de 2024, 3) e de que a pena imputada ao réu prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, há fortes indícios de que teria ocorrido a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, pela superveniência da prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal.
Isso porque a prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
Da prescrição
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; e c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre a sentença e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disto, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
O apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP).
Tendo em vista a pena aplicada, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2019, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 23 de fevereiro de 2024. Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da decisão condenatória, transcorridos mais que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de homicídio culposo no trânsito imputado ao apelante RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento.
Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise das demais teses defensivas.
Impõe-se, assim que operado o trânsito em julgado para a acusação, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a majorante da omissão de socorro, reduzindo a pena para 02 (dois) anos de detenção, por via de consequência, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 04/02/2025
0000202-48.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorRAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025