Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0753072-43.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753072-43.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: VALDO FAVORETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EM FACE DE DESPACHO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. SEGUIMENTO NEGADO.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDO FAVORETO em face de despacho proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Ação de Execução (proc. n.0000029-51.1994.8.18.0077), movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor do Agravante, determinou a exclusão do documento de ID. 52815513, por ter sido acostado por engano.

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que: i) a demanda originária trata-se de execução promovida pelo Banco do Brasil, em face do Agravante e outros executados, que se arrasta por 30 anos; ii) que, no curso da ação de execução, o Banco fora intimado em diversas oportunidades para dar regular prosseguimento no processo e manteve-se inerte; iii) que, desta forma, em 19 de fevereiro de 2024, ID nº 52815513, foi prolatada Sentença nos autos, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III do CPC; iv) que, alguns minutos após a disponibilização da Sentença no processo, a r. decisão agravada determinou a exclusão da Sentença, alegando que foi acostada nos autos por engano; v) que a decisão agravada, que determinou a exclusão da Sentença, merece ser anulada, pois chega a ser um insulto ao executado, ela foge da razoabilidade da efetiva prestação jurisdicional e da segurança jurídica das partes; vi) que, de acordo com artigo 494 do CPC, após proferida a r. Sentença, a mesma só poderia ser alterada de ofício para corrigir inexatidões materiais ou erro de cálculo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto para que seja anulada a decisão agravada, determinando que seja mantida a Sentença anteriormente prolatada.

 

Contrarrazões em ID. 18865509.

 

É o relatório. Decido.

 

De saída, transcrevo o teor do pronunciamento judicial objeto do presente recurso, ipsis litteris:

 

DESPACHO

 

Determino a exclusão do documento id. 52815513, por ter sido acostado por engano.

Cumpra-se integralmente o despacho id. 38935347.

Intime-se o exequente, via procuradoria cadastrada, para promover as diligências determinadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.

Expedientes necessários.

 

(ID. 52958432, proc. n. 0000029-51.1994.8.18.0077)

 

É possível observar, portanto, que o Agravante interpôs o recurso em face de um verdadeiro despacho, sem cunho decisório, pelo qual o Juízo de origem determinou a exclusão do documento de ID. 52815513, por ter sido acostado aos autos por engano, tal como lhe é facultado, em juízo de retratação, consoante e a teor do art. 494 e art. 485, do CPC. In litteris:

 

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

 

Desse modo, resta nítido que o Agravante recorreu em face de pronunciamento judicial sem cunho decisório, ou seja, insurge-se, erroneamente, por via do presente Instrumental, contra despacho pelo qual o juízo a quo apenas exerceu faculdade que lhe confere a legislação vigente, atuando, sobremodo, em estrito cumprimento do seu dever legal face a constatação de equívoco próprio em sede de decisum anterior proferido.

 

Friso ainda que, a teor dos já citados dispositivos legais, art. 494 e art. 485, do CPC, preza a jurisprudência dominante, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO JULGADOR SINGULAR, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. APELO QUE VISA ANULAR A SENTENÇA DOS ACLARATÓRIOS. PUBLICADA A SENTENÇA, O JULGADOR PODERÁ (1) ALTERÁ-LA PARA CORRIGIR INEXATIDÕES MATERIAIS, ERROS DE CÁLCULO, OU SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( CPC/2015, ART. 494); OU, (2) EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM 5 (CINCO) DIAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, NO CASO DE SENTENÇA TERMINATIVA ( CPC/2015, ART. 485, § 7º). NA HIPÓTESE, NÃO SE OBSERVA PREJUÍZO PROCESSUAL DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO SER EXERCIDO EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, POR SE TRATA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E VERIFICADO O EQUÍVOCO PROCESSUAL DE SUA PROLAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ANTES DA REFERIDA EXTINÇÃO, OU DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ QUANTO AO ABANDONO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III, §§ 1º e 6º DO CPC/2015; E, DA SÚMULA N.º 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE.

 

(TJ-AL - AC: 07002810320158020051 Rio Largo, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023)

 

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO ACLARATÓRIA DIRECIONADA AO JULGAMENTO ORIGINÁRIO - CAPÍTULO NÃO CONTEMPLADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS - ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO - ART. 494 DO CPC. - Embora o acórdão proferido em juízo de retratação tenha o condão de substituir a decisão embargada, a sobreposição se dá apenas em relação à matéria devolvida à reapreciação, como se infere do art. 1.008 do Código de Processo Civil - É intempestiva a pretensão aclaratória apresentada por ocasião do julgamento de juízo de retratação mas efetivamente voltada contra matéria não alcançada pelo julgamento feito com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil - É possível o reconhecimento e retificação, de ofício, de erro material observado no acórdão - Embargos não conhecidos. Acórdão retificado de ofício.

 

(TJ-MG - ED: 10024140578899004 Belo Horizonte, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS SENTENÇA TERMINATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. 1. O prazo para cumprir a determinação judicial para emendar a Petição Inicial não é peremptório, tampouco se mostra preclusivo, permitindo a sua dilação ou o seu cumprimento extemporâneo. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito não cumpre o propósito de pacificação dos conflitos, permitindo a renovação da propositura da ação judicial. 3. O Código de Processo Civil estabeleceu no artigo 331, caput - especificamente para a hipótese de indeferimento da Petição Inicial - e no artigo 485, parágrafo 7º - genericamente para os casos de Sentença terminativa - a possibilidade de o Magistrado realizar juízo de retratação, em caso de inconformismo da parte com a Sentença proferida. 4. Cabível o atendimento da determinação para emendar a Petição Inicial, após a prolação da Sentença, momento em que o Juiz poderá exercer o juízo de retratação previsto na lei processual, evitando-se a reiteração da propositura da mesma ação judicial, em observância aos Princípios da Efetividade, da Primazia da Decisão de Mérito, da Economia Processual, da Proporcionalidade e da Instrumentalidade do Processo, previstos nos artigos 6º, 8º e 188 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido.

 

(TJ-DF 07073416920208070000 DF 0707341-69.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

(Grifei/Negritei)

 

Além disso, o art. 1.001 do Codex Processual é peremptório ao preceituar que “dos despachos não cabe recurso.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos(RCD no AREsp n. 1.120.311/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.)

 

Sendo assim, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753072-43.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2024 )

Detalhes

Processo

0753072-43.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

VALDO FAVORETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/12/2024