TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800568-03.2022.8.18.0109
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO IMPOSSIBILITADO DE LER/ESCREVER. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo consumidor em Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por idoso analfabeto contra instituição financeira, visando a nulidade de contrato e restituição de valores descontados indevidamente de seus proventos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição de fundo de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se incide a prescrição parcial em relação aos descontos realizados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) se há nulidade contratual decorrente da ausência de assinatura a rogo em pacto firmado por pessoa analfabeta; (iii) se o banco cumpriu o dever de demonstrar regularidade do contrato e transferência de valores; e (iv) a existência de responsabilidade por danos morais e materiais, incluindo a repetição do indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incidência da prescrição parcial com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o contrato estava ativo no momento da propositura da ação, porém prescrevendo os descontos realizados no quinquênio anterior ao ajuizamento.
4. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta, exigida pelo art. 595 do Código Civil, acarreta sua nulidade.
5. O banco apelado não comprovou a transferência de valores contratados, conforme exigência do art. 14, caput e § 3º, do CDC, e do enunciado de Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado.
6. Reconhecida a má-fé da instituição financeira, diante da inexistência de contrato válido e de engano justificável, cabendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. Configurados danos morais pela redução arbitrária dos proventos da consumidora, situação agravada por sua condição de vulnerabilidade e parca remuneração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese: "Em contratos firmados por pessoa analfabeta, a ausência de assinatura a rogo acompanhada de testemunhas invalida o pacto, sendo devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais pela redução arbitrária dos proventos do consumidor."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO DE MATOS contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Parnaguá-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por ela em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na origem (ID. 17617423), a autora questiona a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado nº 0123317890868, que alega não ter pactuado com a instituição financeira.
Na sentença (ID. 17617461), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, considerando que está prescrita a pretensão da parte requerente.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 17617462) pugnando pelo afastamento da prescrição avençada pela sentença, pela condenação da parte requerida ao pagamento dos danos morais e pela condenação na repetição em dobros dos valores descontados.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 17617523) requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. 19758891)
É a síntese do necessário.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO
Cuida-se, na origem, de ação movida pela ora apelante em face do banco apelado, visando a declaração de inexistência de débito referente à contrato de empréstimo consignado nº 0123317890868.
O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, julgando improcedente a ação nos seguintes termos:
“Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.”
Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia, primeiramente, pelo afastamento da prescrição avençada pela sentença, pela condenação da parte requerida ao pagamento dos danos morais e pela condenação na repetição em dobros dos valores descontados.
I - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.
II - DA PRESCRIÇÃO
No que tange, ao fato do juízo ter reconhecido a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Nada obstante, a sentença merece reparo neste ponto.
No presente caso, cuida-se de prestação de trato sucessivo, qual seja, a incidência de supostos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da consumidora. Sendo assim, a prescrição deve ser aferida a cada desconto das parcelas mensais, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Aplicando-se o prazo do art. 27 do CDC, não há que se falar no reconhecimento da prescrição de fundo de direito. Todavia, há que se reconhecer a prescrição em relação aos descontos supostamente efetuados no quinquênio anterior ao manejo da demanda ora em comento.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA – DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR – INDEVIDOS – VALOR DO DANO MORAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em atenção ao disposto no artigo 27, do CDC e ao fato de que no julgamento de primeiro grau, o magistrado concluiu-se por aplicar o referido dispositivo, computado o prazo quinquenal, a insurgência recursal limita-se ao termo inicial para a contagem deste prazo e, tratando-se de uma ação declaratória de inexistência de débito em decorrência de contrato de empréstimo supostamente realizado entre o autor e o requerido, bem como que a obrigação é de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do autor, não podendo ser adotada a tese de que a prescrição somente teria início a partir da consulta do benefício previdenciário junto ao INSS ou ao final de cada uma das obrigações. Não há como concluir pela validade da contratação, especialmente porque cabia à instituição financeira provar que o pacto fora firmado efetivamente pela apelada e que os valores disponibilizados tenham sido por ela sacados ou por terceiro com sua autorização, situações não evidenciadas neste processo. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da apelante, tenho que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, se apresenta adequada à realidade fática e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Ademais, tenho que os parâmetros adotados, como forma de decidir, encontram-se adequados à jurisprudência e de acordo com a importância que vem sendo arbitrada por esta Segunda Câmara Cível.
(TJ-MS - AC: 08018445820148120031 MS 0801844-58.2014.8.12.0031, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2018)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5. Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6. Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)
Grifou-se.
Dito isso, conforme informações do extrato ID 17617425, o último desconto no benefício da Autora se deu em junho de 2017. Por sua vez, o presente feito foi ajuizado em maio de 2022.
Logo, conclui-se que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos.
Na hipótese em comento, portanto, entendo que caberá à parte autora/recorrente fazer prova dos descontos em sede de cumprimento de sentença, e a parte não terá direito à devolução de tais valores descontados em prazo anterior a 05(cinco) anos do ajuizamento da ação, vez que consumados pela prescrição.
Estando a causa em condições de julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), passa-se a análise do mérito.
III – DA NULIDADE DO CONTRATO
Tendo em vista a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incidem normas específicas de matiz diferenciada das normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, escreve Ada Pellegrini Grinover:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Esse contexto de vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializado nos autos pelo fato de que a consumidora é pessoa idosa, enquadrando-se, assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:
seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Pois bem.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Apelado, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Verifica-se, entretanto, que a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, pois não carreou aos autos contrato válido.
Ora, como a parte autora é pessoa impossibilitada de ler/escrever, o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil - CC). O instrumento contratual juntado na contestação, todavia, contém apenas a assinatura de uma testemunha, sem contar a assinatura da outra testemunha e a assinatura a rogo(ID 17617439).
Assim sendo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado, que não cumpriu a forma prescrita em lei. Não é outro o entendimento da jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. […] Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntado aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. […] 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJ-PI - AC: 00009266020178180049, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Outrossim, também incumbia à instituição financeira juntar ao processo comprovante de transferência do valor supostamente contratado, o que não ocorreu. A ausência dessa juntada acarreta a aplicação do disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça:
Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Desse modo, não restando dúvidas da nulidade do negócio jurídico, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência da relação jurídica impugnada.
IV – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que, como já ressaltado, o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores à Autora.
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:
Súmula 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
V – DANOS MORAIS
Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração.
É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
VI - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por ANTONIO FRANCISCO DE MATOS, reformando a sentença monocrática para:
a) afastar parcialmente o reconhecimento da prescrição;
b) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes;
c) condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da Apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de:
c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC);
c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);
d) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O montante da indenização será acrescido de:
d.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);
d.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800568-03.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO DE MATOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2025