
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801840-04.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA JULIA DE MANUELA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração (id 20631151) opostos pelo BANCO PAN S/A em face do acórdão (id 20351951) que, conheceu do recurso de apelação da autora/embargada para dar-lhe provimento, reformando a sentença apenas para condenar o requerido/embargante em danos morais.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega em síntese omissão em relação ao pedido de produção de prova e cerceamento de defesa, bem como em relação a assinatura do contrato pelo filho da autora.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 21488138).
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Uma vez apreciado o recurso de apelação exclusivo da parte autora, que discutia apenas a condenação em danos morais, não existe mais possibilidade de reavivar temas inerentes ao conteúdo do julgado inicial, operada que está a preclusão consumativa.
Desta forma, caberia ao embargante apresentar recurso de apelação em relação as matérias embargadas, e não apresentar embargos de declaração de acórdão que se pronunciou sobre toda a matéria discutida.
Assim, o embargos podem, tão somente, suscitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que apreciou a apelação, situação que não ocorreu nos autos.
Este, inclusive é o entendimento do STJ em casos semelhantes. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os segundos embargos de declaração devem se restringir ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, razão de ser descabida discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1904551 SC 2021/0178863-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022)
Nesse contexto, embargos de declaração opostos com a exclusiva finalidade de rediscutir a matéria, sem que seja apontado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Não resta mais o que discutir.
Ante do exposto, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração, eis que ausentes as hipóteses previstas no art.1022, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2024.
0801840-04.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA JULIA DE MANUELA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/12/2024