TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0759735-08.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Paulistana/PI)
Processo de origem n° 0000606-33.2015.8.18.0064
Agravante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Agravado(a): Evandro Bezerra Lima Filho
Advogada(a): Natalia Santos Bezerra Lima OAB/PI nº 7.528
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTERESSE ESTATAL. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO DA PERICIA PELO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A questão gira em torno da decisão interlocutória que fixou honorários periciais em valor superior ao fixado pelo CNJ, atribuindo ao Estado a responsabilidade pelo custeio;
2. De acordo com o art. 95, § 3º, II, do CPC, quando a parte que solicita a perícia é beneficiária da justiça gratuita, o custeio deve ser arcado pelo Estado;
3. Dessa forma, a partir da leitura do mencionado dispositivo, observa-se que a previsão de fixação de honorários conforme a Tabela do Tribunal ou do CNJ aplica-se às situações em que o Estado assume o custeio da perícia em razão da concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte que seria responsável pelo pagamento;
4. In casu, verifica-se que existe uma situação diferente, pois o magistrado a quo atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo custeio da perícia, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da necessidade de produção de prova de interesse do próprio ente estatal, uma vez que existem, em favor do autor, elementos que demonstram a verossimilhança do direito alegado;
5. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão proferida no juízo singular.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisao agravada. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista (processo nº 0000606-33.2015.8.18.0064), que fixou os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem custeados pelo Agravante.
O Agravante alega, em síntese, que o magistrado a quo deveria ter fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Efeito suspensivo negado (Id. 18956177).
O Agravado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 20610893).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca do Agravo de Instrumento.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, colaciono jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
3. Do mérito.
A questão gira em torno da decisão interlocutória que fixou honorários periciais em valor superior ao fixado pelo CNJ, atribuindo ao Estado a responsabilidade pelo custeio.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da decisão vergastada, a saber (Id. 18765656 – pág. 182):
Conforme dispõe o artigo citado pelo demandado:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...]
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, da simples leitura do dispositivo legal verifica-se que a previsão de fixação de honorários conforme Tabela do Tribunal ou do CNJ se refere às situações em que o custeio da perícia pelo Estado se dá em razão do gozo do benefício de gratuidade da justiça pela parte sobre a qual recairia o ônus do seu recolhimento.
No presente caso, todavia, o Estado do Piauí foi instado a custear a perícia em razão de ser a parte ré da presente ação, decorrendo sua responsabilidade da distribuição do ônus probatório determinado por este Juízo, conforme fundamentado na decisão ID 33374580:
No caso dos autos, é nítida a hipossuficiência probatório da parte autora. Enquanto a parte requerente trouxe aos autos a título de prova emprestada laudo de exame pericial produzido em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação que o seu, o requerido limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, mas sequer fez juntada de laudo pericial que tenha produzido administrativamente, providência que decorre de sua obrigação legal de mitigar os abalos à saúde a que submetidos seus servidores. Nesse contexto, a produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte requerida, na medida em que existem em favor da parte autora elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte requerida (artigo357, inciso III, e artigo373, § 1º, do CPC).
Assim, tratando-se de hipótese diferente da prevista no dispositivo leal invocado pelo requerido, não há razões para sua aplicação ao presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de redução dos honorários periciais formulado pelo Estado do Piauí, mantendo o montante já fixado na decisão proferida por este juízo, tal seja R$ 1.000,00 (mil reais).
Como é cediço, o art. 98 do CPC trata da gratuidade da justiça para a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, de acordo com o art. 95, § 3º, II, do CPC, quando a parte que solicita a perícia é beneficiária da justiça gratuita, o custeio deve ser arcado pelo Estado. Confira-se:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
(...)
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Dessa forma, a partir da leitura do mencionado dispositivo, observa-se que a previsão de fixação de honorários conforme a Tabela do Tribunal ou do CNJ aplica-se às situações em que o Estado assume o custeio da perícia em razão da concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte que seria responsável pelo pagamento.
No caso em análise, verifica-se que existe uma situação diferente, pois o magistrado a quo atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo custeio da perícia, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da necessidade de produção de prova de interesse do próprio ente estatal, uma vez que existem, em favor do autor, elementos que demonstram a verossimilhança do direito alegado.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão proferida no juízo singular.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisao agravada. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0759735-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuEVANDRO BEZERRA LIMA FILHO
Publicação11/02/2025