
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0007261-87.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: FRANCISCA SOUSA DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por FRANCISCA SOUSA DA SILVA em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e ao ESTADO DO PIAUÍ.
Na peça inicial (ID 5197451, págs. 01/19), a impetrante requer, liminarmente, a disponibilização do medicamento Clexane (Enoxaparina) para tratamento de hipertensão arterial pulmonar grave. No mérito, pleiteia a concessão definitiva do referido fármaco.
No regular trâmite processual, foi proferida decisão que deferiu a medida liminar pleiteada (ID 5197451, págs. 145/151) e, posteriormente, a liminar foi confirmada por meio de acórdão que concedeu a segurança em sua totalidade (ID 5197451, págs. 289/303).
Isto posto, foram interpostos recurso extraordinário (ID 5197451, págs. 359/389) e recurso especial (ID 5197451, págs. 391/423). Assim, em despacho subsequente, determinou-se a suspensão do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema nº 06 pelo STF (ID 5197451, págs. 433/435).
Ocorre que, conforme a certidão de ID 14936992, houve o falecimento da impetrante em 07/10/2017.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a certidão retro, conforme despacho de ID. 17100940, o Estado do Piauí se manifestou na petição de ID. 21383995 requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do óbito da parte impetrante.
É o relatório. Decido.
In casu, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação pelo falecimento da impetrante, uma vez que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.
Assim, com o óbito da impetrante, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, em razão da ausência de um dos requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, face à intransmissibilidade do direito, dado seu caráter personalíssimo. Essa é a orientação do CPC/15:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação por perda superveniente do objeto e ausência do interesse de agir.
Sem fixação de honorários, porquanto incabíveis na espécie.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0007261-87.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA SOUSA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025