Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752041-22.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que concedeu provimento ao recurso, alegando omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado; e (ii) avaliar a adequação da via recursal utilizada para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração não é cabível para reexame de matéria já apreciada, pois o embargante não apresentou vícios como obscuridade ou contradição, mas apenas inconformidade com a fundamentação do acórdão. 4. O acórdão embargado indicou com clareza os motivos da decisão, não havendo erros a serem corrigidos, conforme previsão do art. 371 do CPC, que permite ao julgador decidir com base em fundamentos variados. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos conhecidos e rejeitados. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000, Relator: José Francisco Do Nascimento, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, j. 07/10/2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752041-22.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752041-22.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: ANTONIO CORREIA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração interpostos contra acórdão que concedeu provimento ao recurso, alegando omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado; e (ii) avaliar a adequação da via recursal utilizada para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de embargos de declaração não é cabível para reexame de matéria já apreciada, pois o embargante não apresentou vícios como obscuridade ou contradição, mas apenas inconformidade com a fundamentação do acórdão.

4. O acórdão embargado indicou com clareza os motivos da decisão, não havendo erros a serem corrigidos, conforme previsão do art. 371 do CPC, que permite ao julgador decidir com base em fundamentos variados.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos conhecidos e rejeitados.

_______________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000, Relator: José Francisco Do Nascimento, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, j. 07/10/2022.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulados pelo BANCO DO BRASIL S/A requerendo o esclarecimento do acórdão que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA proposta por ANTONIO CORREIA CRUZ, ora embargado.

Acórdão: “Pelos motivos expostos, conheço o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo em todos os seus termos a decisão de homologação dos cálculos.”.

Embargos de Declaração: o embargante interpôs o presente recurso para fins de prequestionamento, porquanto afirma que o acórdão embargado violou lei federal ao aplicar o CDC ao caso. 

Ademais, defende que houve violação do tema 1150 o qual reconheceu a inaplicabilidade do CDC nos casos que envolvem a matéria PASEP pois a instituição financeira seria mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes. 

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões: intimada, a parte adversa não apresentou defesa no prazo assinalado.

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Vejamos.

Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão de piso. Para tal, alega que houve violação à lei federal, bem como ao tema 1150.

Contudo, não há que se falar em violação às disposições normativas alegadas. Primeiramente, porque o acórdão embargado sequer discutiu a aplicação do CDC ao caso, e sim acerca de eventual vício na homologação dos cálculos pelo Juízo a quo e de suposta ilegitimidade do agravante.

Além do mais, o cumprimento de sentença não se refere a questionamentos da regularidade dos valores do PASEP, e sim da fase de execução de Ação Civil Pública Coletiva sobre os expurgos inflacionários do Plano Verão.

Destarte, constata-se que o embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

Além do mais, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizado o vício como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

Em relação ao prequestionamento, destaco que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022)

 

De mais a mais, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso fora provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.

 

III - DECISÃO 

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0752041-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO CORREIA CRUZ

Publicação

18/02/2025