Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800138-57.2019.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 475/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo. 2. As normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum ("tempo rege o ato"), que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência. 3. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tema Repetitivo 1075/STJ) 4. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário se restringe a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir a Administração no controle do mérito administrativo. 5. Para a atualização do débito em favor da parte recorrida, devem ser observados os critérios do Tema Repetitivo n. 905, do STJ, bem como o fixado na Emenda Constitucional n. 113/2021. 6. Assiste razão ao apelante ao aduzir a necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência recíproca em desfavor da autora, visto que os pedidos relativos à progressão funcional vertical e ao pagamento das diferenças relativas ao piso nacional do magistério foram julgados improcedentes pelo juízo de piso, o que enseja a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca (art. 86, caput do CPC). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800138-57.2019.8.18.0044 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800138-57.2019.8.18.0044

APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

 

Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A


APELADO: MARIA LENITA DE FRANCA

Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 475/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo.

2. As normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum ("tempo rege o ato"), que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência.

3. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tema Repetitivo 1075/STJ)

4. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário se restringe a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir a Administração no controle do mérito administrativo.

5. Para a atualização do débito em favor da parte recorrida, devem ser observados os critérios do Tema Repetitivo n. 905, do STJ, bem como o fixado na Emenda Constitucional n. 113/2021.

6. Assiste razão ao apelante ao aduzir a necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência recíproca em desfavor da autora, visto que os pedidos relativos à progressão funcional vertical e ao pagamento das diferenças relativas ao piso nacional do magistério foram julgados improcedentes pelo juízo de piso, o que enseja a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca (art. 86, caput do CPC).

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, proposta por MARIA LENITA DE FRANCA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, com fundamento nos art. 43, §3º da Lei n. 214/2000 e art. 25, §3º da LC n. 374/2016 c/c a Lei n. Lei 11.738/2008, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora MARIA LENITA DE FRANÇA, para o enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para o ano de 2020 e 2021.

 

Posteriormente, foi dado provimento aos embargos de declaração opostos, com efeito integrativo, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração interposto pela embargante/autora e dou provimento para, afastando a omissão, determinar que as diferenças remuneratórias, incluindo os acréscimos decorrentes da progressão horizontal, devam incidir a partir de abril de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial pela parte demandada/embargada, estando prescritas as parcelas anteriores a esta data, mantendo em seus próprios termos a sentença acostada aos autos.

Da mesma forma, conheço do recurso de embargos de declaração interposto pela embargante/demandada e dou provimento para, afastando a omissão, determinar que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA-E) a partir da citação inicial, conforme dispõe a Sumula 163 do STF, mantendo em seus próprios termos a sentença acostada aos autos.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a Fazenda Pública Municipal, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a progressão funcional horizontal, diante da ausência da oferta de curso de atualização e avaliação de desempenho pelo ente municipal não seria automática, eis que precisaria de pedido realizado por escrito, nos termos do art. 25, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e 374/2016; ii) o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidor público; iii) a imediata concessão das verbas causaria prejuízos ao Município, que se encontra com dificuldades de cumprir o limite prudencial de gastos com servidores previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, mostrando-se necessária a observância do princípio da reserva do possível; iv) em razão da superveniente publicação da Lei Municipal nº 475/2023, que revogou a Lei Municipal nº 374/2016, o município apelante não necessita proceder à progressão na carreira, mas apenas efetuar o pagamento do valor a ser apurado em sede de liquidação; v) em razão da sucumbência recíproca, devem ser fixados honorários advocatícios em desfavor da autora. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida para afastar a condenação da apelante em enquadrar a parte apelada ao nível VII, com a respectiva condenação de pagamento do incremento dos seus vencimentos.

 

CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 15907902, e pugnou, basicamente, pela manutenção da sentença.

 

PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não verificar hipótese de sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: É ponto controverso o direito, ou não, à progressão e às verbas pleiteadas.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, conforme art. 1.007, §1º, do CPC.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Cinge-se à controvérsia sobre pedido de progressão funcional de servidora municipal e pagamento de diferenças salariais.

 

Conforme relatado, a autora, servidora pública municipal, ocupante do Cargo de Professora da rede de ensino municipal de Canto do Buriti/PI, alega que faz jus à progressão funcional para a Classe “A”, Nível VI, de acordo com a legislação municipal pertinente.

 

Assim como o fez o magistrado de primeiro grau, cabe pontuar que o Plano de Carreira do Magistério Município de Canto do Buriti foi objeto de sucessivas alterações legislativas, a saber: Lei Municipal nº. 184/1997, Lei Municipal nº. 186/1997, Lei Municipal nº. 214/2000, Lei Municipal nº 329/2012, Lei Complementar Municipal nº. 01/2015, e, por fim, a Lei Complementar Municipal n. 374/2016, atualmente em vigor. 

 

Na espécie, observa-se que a autora ingressou no serviço público por concurso em 01/08/1997, conforme faz prova o documento de id. 17978060.

 

Atentando-se ao marco temporal imposto pela prescrição quinquenal e à data em que autora/apelada teria implementado as condições para sua progressão funcional - 01/08/2014, tem-se que o regime jurídico disciplinando o magistério no Município de Canto do Buriti era regido pela Lei Municipal nº 214/2000.

 

E da leitura do referido diploma legal, especificamente quando discorre sobre a progressão funcional, mostra-se nítido o direito da apelada, uma vez que tanto as Leis Municipais nº 184/97 e 186/97, bem como a Lei Municipal 214/2000, estabeleciam que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos, de forma automática, elevando o valor do vencimento da servidora em 4% (quatro por cento). 

 

Nesse sentido, vejamos:

 

Lei Municipal nº 184, de 25 de abril de 1997.

Art. 20. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional.

§1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.

 

Lei Municipal nº 186, de 10 de abril de 1997.

Art. 20. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional.

§1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.

 

Lei Municipal nº 214, de 10 de junho de 2000.

Art. 43. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional.

§1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.

(...)

§3º- Os avanços horizontal (sic) referente ao níveis (sic) de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. (g.n.)

 

Por sua vez, quanto à progressão da servidora/apelada aos níveis “V” a “VI”, incide um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 25, §3º, da Lei complementar n. 01/2015 e 374/2016. In verbis:

 

Lei complementar 374/2016

 

Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis.

(...)

§3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acúmulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço.

(...)

Art. 25. A progressão fica condicionada:

I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica;

II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula.

§2º. A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão.

§3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico. (grifei)

 

No presente caso, restou incontroverso que a parte autora, que ingressou no cargo público em 1997, completou o interstício de tempo necessário às progressões funcionais concedidas na sentença, bem como não houve a realização de avaliação nem oferta de cursos de atualização pelo Poder Público Municipal.

 

Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão.

 

Outrossim, o termo inicial para pagamento das diferenças salariais é a data de implementação do requisito temporal previsto em lei, observada, no presente caso, a prescrição quinquenal. Nesse sentido é o entendimento da Corte da Cidadania:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376). 2. Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)

 

Consequentemente, implementado o requisito temporal legalmente previsto e, em razão da omissão do Município em realizar a progressão horizontal da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito.

 

Alega o apelante que, em razão da superveniência da Lei Complementar nº 475/2023, que revogou as disposições legais anteriores quanto à progressão funcional, deve ser afastada a condenação de reenquadramento da autora/apelada ao nível VII, mantendo-se apenas a condenação nas diferenças remuneratórias respectivas.

 

Cumpre ressaltar que as normas previstas na Lei Complementar nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum ("tempo rege o ato"), que prevê que os negócios jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência.

 

Assim, diante do princípio tempus regit actum e da ausência de retroatividade da norma suscitada pelo apelante, as mudanças implementadas pela nova lei não incidem sobre as progressões funcionais regidas pelas leis anteriores, às quais a parte autora/apelada faz jus, nos termos da legislação aplicável em cada período.

 

Deste modo, não existem reparos a serem realizados na sentença recorrida em razão da superveniência de nova lei quanto à matéria, suscitada em inadmissível inovação recursal, posto que a condenação versa sobre progressões horizontais ocorridas na vigência da legislação anterior, que permanece aplicável ao período de regência.

 

Sustentou, ainda, o Apelante, que “o município de Canto do Buriti encontra-se no limite prudencial de gastos com servidor estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que a referida municipalidade chegou ao estarrecedor montante de 51,66% com esse tipo de despesa (percentual que extrapola a normalidade com gastos com pessoal), denotando a evidente gravidade que irá ocasionar ao município.

 

No entanto, a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

De toda sorte, nos termos do Tema 1.075 do STJ, firmou-se a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".

 

Assim, atendidos os requisitos legais, é ilegal o ato de não concessão de gratificação titularizada por servidor público, baseado no desatendimento aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal do ente público.

 

Outrossim, a alegação de inexistência de disponibilidade em caixa carece de prova nos autos, não tendo, pois, o Município demandado se desincumbido do seu mister de comprovar que o acréscimo financeiro pleiteado excede os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, descumprindo, desta forma, a redação do art. 373, II, do CPC/2015.

 

Acerca do argumento de que a Câmara de Vereadores não deliberou sobre a elaboração de novo texto legal para reger a matéria, vê-se que se trata de inovação recursal, e sua análise, neste momento, configura nítida supressão de instância.

 

Na contestação não foi suscitada nenhuma tese naquele sentido, não sendo possível, portanto, a reanálise de matéria não ventilada na origem. Conforme preconiza o artigo 1.014 do CPC, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, de modo que os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.

 

Ademais, não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de alteração de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário, posto que no presente caso, a progressão funcional está prevista na legislação municipal aplicável e, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, compete ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, para implementação dos direitos legalmente previstos, motivo pelo qual também não merecem prosperar as genéricas alegações de violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público.

 

Quanto ao argumento de que o pagamento requerido violaria o princípio da reserva do possível, é preciso assentar que tal preceito não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, optando-se pela providência que mais se amolda ao caso.

 

O direito ao reajuste de verbas alimentares não pode ser obstado pela genérica invocação da cláusula da reserva do possível, mormente quando o apelante não logrou comprovar a sua incapacidade econômico-financeira, ou a chamada exaustão de recursos, para custear a demanda inicial.

 

O STJ, discorrendo sobre referida teoria, destaca que:

 

Em suma, a teoria da reserva do possível trabalha com a escassez dos recursos públicos, considerando que não existem recursos suficientes para prover todas as necessidades da população. Porém, mesmo quando diminuta a disponibilidade de recursos, mais se impõe uma deliberação responsável a respeito de sua destinação, o que remete á necessidade de se buscar o aprimoramento dos mecanismos de gestão democrática do orçamento público. A reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento dos deveres do Estado, simplesmente banalizada pelo Poder Público” (STJ - REsp: 1992799 MG 2022/0081346-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 25/08/2022). Portanto, inaplicável tal tese ao caso concreto.

 

 Por fim, para a atualização do débito em favor da parte recorrida, devem ser observados os critérios do Tema Repetitivo n. 905, do STJ, bem como o fixado na Emenda Constitucional n. 113/2021, da seguinte forma:

 

i) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

 

ii) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;

 

iii) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E;

 

iv) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).

 

É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. A propósito:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2088555 MS 2022/0073250-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).

 

Por seu turno, assiste razão à Apelante ao aduzir a necessidade de condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão de existência de sucumbência recíproca.

 

Quanto aos pedidos formulados na inicial, os relativos à progressão funcional vertical e ao pagamento das diferenças relativas ao piso nacional do magistério foram julgados improcedentes pelo juízo de piso, o que enseja a condenação da autora nos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, a teor do art. 86, caput, do Código do Processo Civil.

 

Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre sua sucumbência, que permanecerão sob causa suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais em face do Apelante, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.

 

Por todo o exposto, assiste parcial razão ao Apelante.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, tão somente para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre sua sucumbência, que permanecerão sob causa suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

 

Ademais, de ofício, determino que para a atualização do débito, devem ser observados os seguintes critérios:

i) Nos termos decididos pelo STJ, no Tema Repetitivo 905, aplicam-se às condenações judiciais referentes a servidores públicos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

ii) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais em face do Apelante, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800138-57.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

MARIA LENITA DE FRANCA

Publicação

11/02/2025