TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800032-59.2023.8.18.0043
APELANTE: DOMINGAS SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGAS SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO NULO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/1º APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO.
1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, pois não juntou instrumento contratual válido, por estar em desacordo com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e com as Súmulas nº 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, uma vez que a parte autora é pessoa analfabeta.
4. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo e saque pela parte autora, o que afasta a má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
5. Recurso da Instituição Financeira Parcialmente Provido. Recurso do Segundo Apelante Improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800032-59.2023.8.18.0043
Origem:
APELANTE: DOMINGAS SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGAS SILVA
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por DOMINGAS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Por meio da sentença de ID 119141011, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o empréstimo consignado firmado junto ao banco promovido, objeto do contrato nº 016627889; determinar a devolução, em dobro, de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), juros de mora de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); condenar o réu ao pagamento de cinco mil reais a título de danos morais; condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. – 1º APELANTE: Alega que não houve ato ilícito ou falha na prestação de serviços, requerendo o acolhimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes. Subsidiariamente, caso haja reforma parcial da sentença, pleiteia que seja determinada a devolução simples dos valores, reduzido o valor da condenação e efetuada a compensação da quantia recebida pela parte adversa, devidamente atualizada desde a época do depósito, com incidência de juros e correção monetária.
A parte autora, DOMINGAS SILVA – 2ª APELANTE: Alega a necessidade de reforma da sentença para majoração do valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e requer a elevação dos honorários de sucumbência para vinte por cento sobre o valor da condenação. Por fim, solicita o provimento do recurso.
1ª Contrarrazões - DOMINGAS SILVA, ID. 19141070, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco e pela manutenção da sentença.
Certidão de Id. 19141081, atestando o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelo Banco Bradesco.
Na Decisão de ID. 19191527, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da invalidade do contrato
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste sentido a súmula 26 deste E. TJPI:
SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do 2ª apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID. 19140993), o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, havendo comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito supostamente contratado, conforme Comprovante deConferência juntado pelo Banco/1º Apelante (ID. 19140994), no valor de R$ 2.443,37 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos) destinada à 2ª Apelante, conclui-se que este recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando assim a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia R$ 2.443,37 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos) na conta bancária do 2ª Apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta do 2ª Apelante, com o valor da condenação.
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Dispositivo
Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 26, 30 e 37 deste E. TJPI, CONHEÇO dos recursos e, no mérito:
Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando que a repetição do indébito ocorra de forma simples, com a compensação do valor transferido pelo banco, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por DOMINGAS SILVA, VOTO PELO IMPROVIMENTO.
Deixo de Majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0800032-59.2023.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2025