TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0837631-32.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA LUZIA DE OLIVEIRA SILVA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FRANCISCA LUZIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDOR CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO E DA FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESPROVIDO.
Ações de apelação interpostas, de um lado, por FRANCISCA LUZIA DE OLIVEIRA SILVA, em face da ausência de condenação em honorários advocatícios, e, de outro, pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, que questionam a concessão da aposentadoria pelo RPPS à autora, admitida como servidora celetista sem concurso público antes da Constituição de 1988.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de condenação dos réus em honorários advocatícios viola o art. 85 do CPC e o princípio da causalidade; e (ii) determinar a possibilidade de concessão de aposentadoria pelo RPPS a servidor público admitido sem concurso público, à luz da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADPF 573/PI.
1. O art. 85 do CPC determina a condenação do vencido em honorários advocatícios, sendo aplicável o princípio da causalidade, que imputa a obrigação à parte que deu causa à demanda judicial, ainda que fosse possível resolver a questão pela via administrativa.
2. A autora, admitida sem concurso público em 1988 sob regime celetista e submetida ao regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/1992, passou a contribuir obrigatoriamente para o RPPS, estando comprovado o recolhimento das contribuições nos autos.
3. A decisão do STF na ADPF 573/PI reconheceu a inconstitucionalidade da transposição de servidores celetistas para o regime estatutário, mas modulou os efeitos da decisão para preservar os direitos dos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até 09/03/2023.
4. Comprovado que a autora implementou os requisitos para aposentadoria antes da referida data e considerando a modulação de efeitos pela Suprema Corte, impõe-se o reconhecimento de seu direito à aposentadoria pelo RPPS.
5. Não há vedação à concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária, conforme a Súmula 729 do STF.
6. O recurso interposto pelos réus não se sustenta, pois a situação da autora enquadra-se na modulação definida pelo STF, resguardando a segurança jurídica e o interesse social.
Recurso da autora provido para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso dos réus desprovido, com majoração de honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:
1. Servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988, que implementaram os requisitos para aposentadoria até 09/03/2023, têm direito à concessão do benefício pelo RPPS, conforme modulação dos efeitos da decisão na ADPF 573/PI.
2. A condenação em honorários advocatícios em ações previdenciárias é regida pelo princípio da causalidade, aplicável quando o ente público dá causa à demanda judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; ADCT, art. 19; CPC, art. 85; Lei Estadual nº 4.546/1992; Lei nº 9.882/1999, art. 10, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 09.03.2023; STF, MS 26.860, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 17.03.2011; STF, Súmula 729.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA LUZIA DE OLIVEIRA SILVA e pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face da sentença proferida em Ação de Concessão de Aposentadoria.
Na sentença (id. 20665085), o magistrado da causa julgou procedente a ação e concedeu a tutela de urgência pretendida, determinando a manutenção do vínculo da autora com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e a implantação da aposentadoria pleiteada, nos termos legais, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na 1ª apelação (interposta pela parte autora - Francisca Luzia de Oliveira Silva), a apelante se insurge contra a ausência de condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Defende que decaiu em parte mínima do pedido, razão pela qual o ônus da sucumbência deve ser arcado integralmente pelo réu.
Na 2ª apelação (interposta pelos réus - Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência) os apelantes sustentam que a autora não é servidora efetiva, pois não passou por concurso público, o que tornaria inadequada a transmudação para o regime estatutário, e, portanto, não poderia se aposentar pelo RPPS.
Destacam, em continuidade, que também não é possível a concessão da aposentadoria pelo RPPS, porque a parte autora teve reconhecido judicialmente o seu vínculo celetista com o Estado do Piauí e o seu direito ao FGTS.
Afirma, mais, que o STF tem pacificado o entendimento quanto à impossibilidade de se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais (MS 29428), não sendo legítima a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, diante da manifesta inconstitucionalidade da situação (STF, MS 26860).
Suscita, ainda, a Tese 1.157, do STF, que veda o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como a decisão firmada na ADPF 573, por meio da qual foi declarada inconstitucional a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários.
Por fim, defendem a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à administração pública e a vedação à concessão da tutela de urgência na hipótese em análise.
Em suas contrarrazões, as partes refutam os argumentos suscitados nas razões recursais da parte contrária e pedem a manutenção da sentença nos pontos que os beneficiam. O Estado do Piauí, por sua vez, suscita, em contrarrazões, preliminares de violação à dialeticidade de deserção do recurso.
Sem opinativo do Ministério Publico Superior.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, quanto às preliminares arguidas pelos réus/apelados em contrarrazões (id. 20665099), verifica-se, de plano, que não há violação à dialeticidade recursal, tendo em vista que a autora/apelante impugnou especificamente o ponto da sentença que deixou de condenar os entes estaduais em honorários advocatícios.
Também não procede a alegação de deserção do recurso, porque foi deferida a gratuidade de justiça em grau recursal em benefício da autora/apelante, a teor da decisão de id. 20678778, na qual se reconheceu que restou comprovada nos autos, pelos contracheques anexados à inicial, a sua incapacidade financeira, dispensando-a do pagamento do preparo do recurso.
Portanto, recursos tempestivos e regulares. CONHEÇO, pois, das apelações.
II. FUNDAMENTOS
1ª Apelação
Cinge-se a controvérsia da 1ª apelação (interposta pela parte autora) sobre a ausência de condenação do réu em honorários advocatícios.
De início, convém destacar que o artigo 85, do CPC determina que a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Considerando, então, que os réus/apelados foram sucumbentes na demanda, não só é cabível, como imperiosa a sua condenação ao pagamento da verba em questão.
Ressalte-se, ademais, que a responsabilização pelos honorários advocatícios também pode ser decidida, na espécie, à luz do princípio da causalidade, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda via judicial.
Em atenção ao princípio da causalidade, a autora/apelante comprovou nos autos a prévia realização de pedido administrativo para a obtenção da aposentadoria voluntária pretendida, não tendo o ente estadual atendido o pleito, de sorte que, além de ter provocado a instauração da demanda judicial, quando foi chamado ao processo, não se restringiu a cumprir a obrigação pretendida, tendo oferecido contestação.
Por fim, destaque-se que o § 3º, do artigo 85, do CPC, determina que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais indicados em seus incisos.
Logo, merece provimento o recurso, a fim de que sejam os réus/apelados condenados em honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2ª Apelação
A controvérsia do 2º recurso (interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência), por sua vez, é relativa à análise da possibilidade, ou não, de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do estado do Piauí (RPPS) à autora/apelada, servidora admitida no serviço público sem concurso público.
No caso em análise, vê-se que a autora/apelada foi admitida no serviço público estadual, sem concurso público, sob o regime celetista, em 28/06/1988, no cargo de Auxiliar Administrativo (id.. 20664301 - Pág. 3). Consta nos autos, ainda, as fichas financeiras da apelada (id. 20664301 - Pág. 33 a 20664301 - Pág. 108) e certidão do tempo de contribuição.
Em 1992, a Lei Estadual nº 4.546/1992 submeteu ao regime jurídico de natureza estatutária os servidores “estabilizados”, nos termos do art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí e admitidos sem prévia aprovação em concurso públicos.
A autora/apelada, então, se tornou segurada obrigatória do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, representado juridicamente pelo extinto IAPEP e atualmente pela Fundação Piauí Previdência, passando a recolher sua contribuição obrigatória e compulsória, consignada em folha de pagamento, conforme fichas financeiras acostadas à inicial.
Em 2021, a apelada requereu a sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, em razão do implemento dos requisitos legais. Contudo, teve indeferido o seu pedido (id. 20664301 - Pág. 194), com base no Parecer PGE/CJ n° 065, de 28 de janeiro de 2019, cujo fundamento foi o seguinte:
“(...) Na hipótese em análise, por decisão da Justiça do Trabalho a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, operado pela Lei nº 4.546/92 foi tornada sem efeito, de sorte que o vínculo que une o empregado ao Estado do Piauí voltou a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com todos os consectários decorrentes dessa decisão, tais como: desenquadramento, com o retorno ao emprego anteriormente ocupado antes da alteração do regime; recolhimento de FGTS do período compreendido entre a alteração do regime e o desenquadramento; e vinculação do empregado ao RGPS (compensação entre o regime próprio e o regime geral, administrado pelo INSS).
(...) opino pela pela impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí à interessada e aos demais servidores beneficiários de decisão judicial que tornou sem efeito a mudança de regime jurídico de trabalho, devendo serem encaminhados ao Regime Geral de Previdência Social.”
Percebe-se, portanto, que o fundamentado adotado para se indeferir a aposentadoria em questão, nos termos do parecer citado, foi o de que a Justiça do Trabalho considerou ilegítimo o ato de transmudação do regime celetista para o estatutário, de sorte que o vínculo celetista atual da apelada não permitiria a concessão de aposentadoria pelo RPPS.
Ocorre que em 09/03/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 573 PI ajuizada contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Na referida arguição, o STF reconheceu inconstitucionalidade da transposição para o regime estatutário dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e que não preencham os requisitos do art. 19 do ADCT.
Naquele mesmo julgamento, o STF ainda entendeu que:
“o servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT, apesar de estável no cargo para o qual fora contratado, não é efetivo. Desse modo, não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com a estabilidade disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal.” (...) “Em virtude dessa particularidade, os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta, portanto, a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social (art. 40, caput , na redação dada pela EC nº 20/1998 e, posteriormente, pela EC nº 42/2003).” (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)”
Observa-se que o STF assentou o entendimento de que a Constituição Federal somente admite como segurados do Regime Próprio de Previdência Social os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo.
Concluiu-se, ali, que “o pedido merece parcial provimento, para que o art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992 receba interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT- CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piaui”.
De fato, o art. 40 da Constituição de 1988, na redação conferida pelas Emendas Constitucionais n os 20/1998 e 41/2003, estabelece que o regime próprio de previdência social aplica-se tão somente aos servidores titulares de cargos efetivos, o que não é o caso da agravada, que foi admitida sem concurso público, o que afastaria o pleito em comento.
Contudo, ao julgar a ADPF 573 PI, embora tenha reconhecido a não aplicação do regime próprio de previdência social para os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, entendeu o STF ser prudente a modulação dos efeitos, em observância aos valores constitucionais da segurança jurídica, interesse social e boa-fé, considerando que os dispositivos da lei estadual citada vigoraram por mais de 30 (trinta) anos, com presunção formal de constitucionalidade.
Nesse sentido, se ressalvou do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023), mantendo-se estes no regime próprio dos servidores desse estado:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PESSOAL DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCESSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. (…) 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
Nessa linha de raciocínio, há de se registrar que o art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.882, de 03 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), esclarece que a decisão proferida nesta modalidade de Ação Constitucional possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, de modo que, necessariamente, abarca a apelada nesta ação. Observe-se:
“Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
(...)
§ 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.” (g. n.)
Considerando que na hipótese em análise há provas nos autos de que a autora/apelada implementara os requisitos para aposentadoria antes da data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573 (06/03/2023) e que recolheu contribuições consignadas em folha de pagamento, conforme fichas financeiras acostadas aos autos, deve-se preservar o seu direito à aposentadoria pelo RPPS, uma vez que se trata de hipótese que se enquadra na modulação promovida pela Suprema Corte.
Por fim, inexiste vedação à concessão da tutela de urgência na hipótese em análise, tendo em vista que, consoante enunciado da Súmula 729 do STF, as limitações às concessões de tutela de urgência em face da Fazenda Pública previstas na Lei 8.437 /92 não se aplicam às demandas de natureza previdenciária.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, FRANCISCA LUZIA DE OLIVEIRA SILVA, a fim de condenar os réus em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO do recurso interposto pelos réus, mantendo a sentença em seus demais pontos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 31/01/2025
0837631-32.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFRANCISCA LUZIA DE OLIVEIRA SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação03/02/2025