TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801037-75.2023.8.18.0089
APELANTE: MAMEDIO MOURA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PROIBIÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Juízo de origem, visualizando a possibilidade de demanda predatória, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de regularidade da representação, tendo em vista os documentos de ID’s nº 16211681 e nº 16211682, certificando o comparecimento da parte apelante na unidade e a sua declaração no sentido de que não teria contratado o advogado que atua na causa para o ajuizamento da presente ação.
II – Importa apontar a violação à disposição do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença sem sequer ter sido dada oportunidade de manifestação.
III - É inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.
IV – Ademais, este TJPI já concerniu, por meio da edição das Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023, que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
V - Dessa forma, diante da fundada suspeita de demanda predatória, antes de extinguir o processo, cabia ao magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, adotar as recomendações previstas nas Notas Técnicas deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu.
VI - Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no art. 10 do CPC, ao não determinar a intimação do ora Apelante previamente à extinção do feito.
VII – Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAMEDIO MOURA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 16211684), o Juízo de origem, destacando a possibilidade de demanda predatória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de regularidade de representação, tendo em vista a certidão atestando o comparecimento presencial da parte apelante na unidade e a sua declaração no sentido de que desconhece a existência da presente ação e que ela teria sido ajuizada sem o seu consentimento.
Nas suas razões recursais (ID nº 16211686), a parte Apelante requer a reforma da sentença, arguindo, em suma, a sua nulidade por violação ao princípio da não surpresa.
Em contrarrazões (ID nº 16211701), a parte Apelada pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 18819297.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 18819297, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, o Juízo de origem, visualizando a possibilidade de demanda predatória, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de regularidade da representação, tendo em vista os documentos de ID’s nº 16211681 e nº 16211682, certificando o comparecimento da parte apelante na unidade e a sua declaração no sentido de que não teria contratado o advogado que atua na causa para o ajuizamento da presente ação.
Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da sentença que extinguiu o processo em relação à parte Apelante.
De início, importa apontar a violação à disposição do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença sem sequer ter sido dada oportunidade à parte Apelante de se manifestar, vejamos:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.
Ademais, este TJPI já concerniu, por meio da edição das Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023, que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”
De igual modo, outros Tribunais pátrios que já enfrentam a temática também estabeleceram que, diante de indícios de litigiosidade artificial, deve-se adotar providências cautelares para verificar se a ação tem ou não características predatórias, como segue:
“TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.”
Dessa forma, diante da fundada suspeita de demanda predatória, antes de extinguir o processo, cabia ao magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, adotar as recomendações previstas nas Notas Técnicas deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu.
Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no art. 10 do CPC, ao não determinar a intimação do ora Apelante previamente à extinção do feito.
Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja adotado o procedimento correto, com a posterior extinção nos moldes ora reformados, se for o caso, ou com a análise do mérito, uma vez desconstituídos os indícios da prática da litigância agressiva/demanda predatória.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA do FEITO À ORIGEM, para que seja regularmente processado e julgado.
É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0801037-75.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMAMEDIO MOURA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/02/2025