Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801038-63.2021.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 532 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia constitui prática abusiva, nos termos da Súmula 532 do STJ, configurando ato ilícito indenizável. Não há direito à indenização por danos morais quando a parte autora é devedora contumaz, havendo inscrições legítimas preexistentes, conforme disposto na Súmula 385 do STJ. Multa cominatória proporcional e razoável deve ser mantida para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801038-63.2021.8.18.0046 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801038-63.2021.8.18.0046

APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: CLAUDIA MARIA NERES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 532 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA.

O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia constitui prática abusiva, nos termos da Súmula 532 do STJ, configurando ato ilícito indenizável.

Não há direito à indenização por danos morais quando a parte autora é devedora contumaz, havendo inscrições legítimas preexistentes, conforme disposto na Súmula 385 do STJ.

Multa cominatória proporcional e razoável deve ser mantida para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.

Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradescard S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

A decisão declarou inexistente o contrato vinculado à negativação indevida do nome da autora, determinando a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Contudo, não houve condenação por danos morais, considerando tratar-se de "devedor contumaz", nos termos da Súmula 385 do STJ.

O banco apelante sustenta, em preliminar, ausência de interesse de agir, alegando que a autora não buscou resolver a controvérsia administrativamente. No mérito, afirma a regularidade do débito e da negativação, aduzindo que o contrato foi validamente firmado e que o uso do cartão pela autora caracterizaria aceitação tácita.

 Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, destacando que o banco não apresentou prova documental suficiente para demonstrar a validade do contrato ou a regularidade do débito. Argumenta, ainda, que o recurso do réu possui caráter meramente procrastinatório.

Por fim, requer o conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito, id. 16354735.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Senhor desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

1 –   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço o recurso interposto.

2 –  DA PRELIMINAR DE  AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Em  sede de apelação, a parte ré sustenta a preliminar de falta de condição da ação,  visto que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora, ora apelada,  que sua pretensão foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.

Assim conceitua Rogério Tadeu Romano: “O interesse de agir, condição da ação, advém da necessidade de obter através do processo a proteção do seu interesse através de via adequada, que revela a utilidade do provimento proposto”.

Assevero que está presente o interesse de agir: utilidade, porque será capaz de surtir efeitos positivos na órbita da parte autora; necessidade, já que o interesse (direito) pretensão foi resistida; e a adequação, por ter sido eleita a via jurisdicional compatível com o pedido.

O art. 5º inciso XXXV da CFRB institui como garantia fundamental o acesso à justiça, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

Condicionar o ajuizamento da ação ao esgotamento, ou mesmo ao requerimento na via administrativa, é impor limites ao acesso do cidadão ao pronunciamento do Poder Judiciário.

A ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do Princípio Processual Constitucional da Inafastabilidade da tutela jurisdicional.

Desse modo, verifico não ser possível cercear o direito da parte requerente na utilização da via judiciária para obtenção de sua pretensão, mostrando-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para propositura da demanda judicial.

Portanto, afasta a preliminar suscitada pela parte apelante.

 

2- DO MÉRITO

 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que teve seu nome negativado por dívida  que não contraiu, visto que não contratou com banco requerido e não solicitou nenhum cartão de crédito.

A instituição financeira, apesar de alegar que a contratação é devida,  não apresentou o contrato assinado pela autora, tampouco outros elementos probatórios que comprovem a validade do vínculo contratual. O mero termo de entrega do cartão não é suficiente para demonstrar a contratação ou a origem do débito.

De mais a mais, aplica-se ao caso, a Súmula 532 do STJ, que considera prática abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando ato ilícito.

Assim, diante da inexistência de comprovação da contratação do cartão de crédito oferecido pelo banco  apelante e, ainda, com base na aplicação da súmula 532 do STJ, se perfaz indevida  a negativação da parte apelada, sendo adequada a multa fixada pelo juízo de origem (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00), para garantir a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.

No caso em comento, inobstante a inscrição indevida do nome da parte autora  no SPC e SERASA, verifica-se a presença de inscrições anteriores àquela promovida pela apelante, conforme id.(id.15847570). Assim sendo, observa-se que a manutenção do nome da parte  autora no rol de consumidores inadimplentes em nada alterou a situação fática.

Logo, restou demonstrado que a parte apelada é devedora contumaz, cujo estofo moral não me parece afetado pela inscrição e/ou permanência nos cadastros dos órgãos controladores do crédito, que continua a frequentar por outras dívidas pretéritas.

Assim, apesar da ilegalidade da negativação, não há que se falar em indenização por danos morais, já que  parte autora figura como devedora contumaz, sendo possível a aplicação da Súmula 385 do STJ, que exclui o direito à reparação por dano moral quando há inscrições legítimas preexistentes.

Esse é o entendimento colhido no seguinte julgado:

“CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. (...) ANOTAÇÕES DESABONADORAS PREEXISTENTES E CONCOMITANTES. ABALO DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. Sendo reconhecida a negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes, certo é que o dano moral estaria caracterizado. Ocorre que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ, súmula 385). Apelação parcialmente provida.”(grifei).

Portanto, analisando os elementos dos autos que comprovam a existência de anotação desabonadora preexistente em nome da parte autora, cuja legitimidade não cuidou de comprovar,  a parte apelada não faz jus a indenização pelos alegados danos morais.

Logo a sentença a quo não merece nenhum reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.

3- DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e  nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.

Deixo de majorar as verbas e honorários sucumbenciais, diante da ausência de condenação na sentença primeva.

 É o voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentenca em sua integralidade. Deixo de majorar as verbas e honorarios sucumbenciais, diante da ausencia de condenacao na sentenca primeva.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

  


 

         

Detalhes

Processo

0801038-63.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCARD S.A.

Réu

CLAUDIA MARIA NERES RIBEIRO

Publicação

24/02/2025