TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757462-56.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CECILIA ANGELA DA SILVA MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.019, I, CPC.)Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porque: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso.
2. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CECILIA ANGELA DA SILVA MACEDO, contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos:
(...)
“Compulsando os autos, verifica-se possível indício de demanda predatória, considerando-se que a parte requerente possui 09 (nove) processos referentes a empréstimos consignados.
Assim sendo, diante dos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé.
(...)
Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) a utilidade do presente recurso encontra guarida na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; ii) requer os benefício da justiça gratuita; iii) é desnecessária a juntada de procuração pública, tendo em vista que a parte Autora nem mesmo é analfabeta e a procuração está subscrita por duas testemunhas.
DECISÃO MONOCRÁTICA: foi concedido efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada no tocante à exigência da emenda à inicial determinada, até o julgamento deste instrumental, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, necessário analisar o conhecimento, ou não, do presente Agravo de Instrumento.
O art. 1.015 do CPC/15, inciso XI, que prevê a possibilidade de manejo de Agravo de instrumento contra decisões que tratem da: “XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;”
Desse modo, e ainda considerando que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, e foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, em decisão monocrática dessa relatoria, conheço do recurso.
2. MÉRITO
2.1 DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL
Verifica-se que a Agravante fundamentou seu recurso na desnecessidade de juntada de procuração pública, determinada em sede de emenda à inicial.
Quanto a esses fundamentos, presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que foi intimada ao cumprimento das diligências, sob pena de extinção do feito.
Neste ponto, conheço do recurso.
Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à imprescindibilidade da diligência determinada pelo juízo de origem.
Nesse sentido, a presente decisão será dividida em tópicos para melhor entendimento da matéria controvertida.
2.2 DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO NUGEPNAC-TJPI
Inicialmente, destaco que a Nota Técnica nº 06/2023 do NUGEPNAC-TJPI foi elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí com o tema “o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.
Em síntese, a nota (disponível em: <https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2023/07/NOTA-TECNICA-No-06-DEMANDAS-PREDATORIAS.pdf>) conclui que é necessário ao magistrado, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, agir com a adoção de diligências cautelares a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária.
No entanto, o que se verifica nos mais variados despachos dos Juízos das Varas Cíveis de Teresina e das Comarcas do interior do Piauí, é que são determinadas as diligências em todos e quaisquer casos envolvendo empréstimos consignados, como o da hipótese em apreço, sem a devida observância dos indícios concretos de demanda predatória em cada processo.
Além disso, as diligências requestadas, por muitas vezes, violam os entendimentos sedimentados do Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJPI, inclusive sumulados, cuja observância é obrigatória, na exegese do art. 927, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
No caso em lume, o juízo de origem, sob o manto da NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO NUGEPNAC-TJPI, incorreu em error in procedendo ao determinar o cumprimento da diligência pela parte autora, como será fundamentado no tópico a seguir.
2.3 DA PROCURAÇÃO PÚBLICA
De início, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Observo que no caso em análise, a parte Autora não é analfabeta, não havendo exigência tampouco dos requisitos supramencionados.
Com efeito, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto ou analfabeto funcional, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
Assim, desnecessária a juntada de procuração pública para que advogados de analfabetos ou analfabetos funcionais ingressem com ações judiciais em nome deles, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse mesmo sentido, entendeu, há muito, o CNJ, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, conforme exponho:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.
2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010)
Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes aos causídicos da parte Autora, o que não é o caso dos autos, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono. Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15: “se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga”.
Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, conforme entendimento já reiteradamente aplicado nessa C. Câmara Cível, como demonstram os seguintes julgados desta relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO DE PESSOA ANALFABETA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.
2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.
5. A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15).
6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.
7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
8. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
9. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.
10. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020)
Por todo o exposto, desnecessária a juntada de procuração pública, tampouco de atenção aos requisitos do art. 595 do CC, uma vez que sequer se trata de autor analfabeto, para que os advogados ingressem com ações judiciais em nome daqueles que lhes conferem outorga para defesa de seus direitos.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, e lhe dou provimento, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada no tocante à exigência da emenda à inicial determinada, até o julgamento deste instrumental, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0757462-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCECILIA ANGELA DA SILVA MACEDO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/02/2025