TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801088-33.2023.8.18.0042
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS / 2ª VARA
APELANTE: MANOEL DAS CHAGAS LOPES
DEFENSOR PÚBLICO DPO ESTADO: LEONARDO FONSECA BARBOSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI (OAB/PI Nº. 24.601-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO. NULIDADE DE EDITAL DE CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA ART. 256 E 257 CPC. PUBLICAÇÃO NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDA NÃO IMPLANTADA. PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DESTA CORTE. SUFICIENTE. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O presente recurso tem como fundamento a nulidade da citação editalícia. 2- A ausência de publicação do edital na plataforma do Conselho nacional de Justiça não constitui pressuposto para nulificar a citação, uma vez que ainda não houve implantação dos meios próprios para esta medida. No caso, foi efetuada regurlamente a publicação da citação por edital no Diário da Justiça Eletrônica do TJPI ( Id 22881623 - Pág. 1) o que valida a citação virtual. 3- Embora o esgotamento dos meios para a realização da citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo a realização de diligência infrutíferas, como no caso. 4- Recurso conhecido e não provido. 5- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DAS CHAGAS LOPES em face de sentença (Id 15328986 ) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A (Processo Nº 0801397-56.2020.8.18.0140 ).
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que foi citada via edital, em lugar incerto e não sabido. Argumenta que a citação foi efetuada sem a observância das prescrições legais quais sejam: a)deixou de mencionar a publicação na rede mundial de computadores, b) a advertência que será nomeado curador especial em caso de revelia, como determina o artigo 257, II e IV do Código de Processo Civil, c) não consta certidão informando sobre a efetivação de sua publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e d) a parte apelada não envidou esforços em localizar o devedor.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença de primeiro grau em razão das irregularidades da citação editalícia
Devidamente intimada, a parte apelada, refuta os argumentos do recurso, argumentando a compatibilidade do edital de citação com o Código de Processo Civil ( Id 15328995 )
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto ao julgamento improcedente dos embargos do executado, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil. ( Id 17106983 )
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido efeito devolutivo, quanto ao julgamento improcedente dos embargos do executado, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil. ( Id 17106983 )
II. MÉRITO DO RECURSO
O presente recurso tem como fundamento a nulidade da citação editalícia.
Em seus argumentos recursais, o apelante levanta as seguintes nulidades: a) deixou de mencionar a publicação na rede mundial de computadores, b) a advertência que será nomeado curador especial em caso de revelia, como determina o artigo 257, II e IV do Código de Processo Civil, c) não consta certidão informando sobre a efetivação de sua publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e d) a parte apelada não envidou esforços em localizar o devedor.
Cumpre destacar que embora o apelante traga em sua peça recursal argumentos não expostos a apreciação do juízo de primeiro grau, não há que se falar em preclusão da alegação de nulidade da citação enquanto matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade de citação não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada de ofício e a qualquer tempo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. Precedentes. 1.1. No caso, a carta de citação foi entregue em endereço no qual a pessoa jurídica não mais mantinha a sua sede, e recebida por funcionário responsável pela portaria do condomínio. Portanto, ao considerar não efetivada a citação, o acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a questão debatida, incidindo o teor da Súmula 83 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de citação é questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.989/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3 /2023, DJe de 10/3/2023).
Consta na execução de origem que o executado/ apelante é devedor do exequente referente a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, no valor nominal de R$ 34.989,00 ( trinta e quatro mil novecentos e oitenta e nove reais).
Pois bem. A citação por edital é uma medida excepcional, notadamente em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente.
A respeito do tema, assim preceituam os artigos 256, § 3º, e 257 do Código de Processo Civil:
“Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
(…) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
“Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias”.
Embora um dos requisitos estabelecidos pelo artigo 257 do Código de Processo Civil disponha: " publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conslho Nacional de Justiça, deve ser certificada nos autos".
Ocorre que a ausência de publicação do edital na plataforma do Conselho nacional de Justiça não constitui pressuposto para nulificar a citação, uma vez que ainda não houve implantação dos meios próprios para esta medida. No caso, foi efetuada regurlamente a publicação da citação por edital no Diário da Justiça Eletrônica do TJPI ( Id 22881623 - Pág. 1) o que valida a citação virtual.
Também há no edital de citação a advertência de nomeação de curador especial em caso de revelia, requisito disposto no inciso IV do artigo 257 do CPC.
Analisando os autos, identifica-se a expedição de certidão do oficial de justiça ( I 4429709 - Pág. 49), atestanto que após realizadas as diligências, inclusive em localidades vizinhas, não foi possível localizar o endereço do executado . Então, requerido pelo exequente, a citação editalícia.
Embora o esgotamento dos meios para a realização da citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo a realização de diligência infrutíferas, como no caso. Caso, a localização do citando seja incerta e inacessível e assentada pelo autor ou pelo oficial de justiça, torna-se dispensável o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endreço do executado.
Acerca do tema, colhe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. À luz do CPC/73, é válida a citação por edital nas hipóteses em que esgotadas as tentativas de localização do réu, sendo suficientes as tentativas fracassadas de citação por correios e por oficial de justiça, não se exigindo o esgotamento de meios extrajudiciais. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2003810 MG 2022/0147878-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL Nº 1868115 - DF (2020/0069478-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 159): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS FORMAS DE LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que ocorra a citação editalícia, não é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis de localização da parte demandada, sendo bastante a pesquisa do seu paradeiro em bancos de dados de órgãos oficiais. 2. No caso concreto, foram empreendidas inúmeras tentativas infrutíferas de localizar o executado. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. Em suas razões (e-STJ fls. 169/176), a parte recorrente aponta violação do art. 256, § 3º, do CPC/2015, "ante a ausência de requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço da parte ré nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, fica caracterizada a nulidade da citação por edital" (e-STJ fl. 172). Assim, "requer que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido para reformar o v. acórdão proferido pela instância a quo, nos termos dos fundamentos supra demonstrados, possibilitando o reconhecimento da nulidade da citação por edital da Recorrente" (e-STJ fl. 176). Contrarrazões apresentadas à fl. 181 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 184/185). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 196/198). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, sob os seguintes fundamentos: Em exame dos autos, verifica-se que foram realizadas inúmeras diligências com objetivo de localizar o Executado, dentre as quais 1) expedição do primeiro mandado de citação - Id. 7369164, página 5; 2) expedição do segundo mandado de citação - Id. 7369164, página 7; 3) expedição do terceiro mandado de citação - Id. 7369164, página 9; 4) pesquisa por meio do sistema INFOSEG - Id. 7369161, página 4; 5) pesquisa pelo Sistema de Informações Eleitorais - SIEL - Id. 7369164, página 1; 6) pesquisa pelo sistema RENAJUD - Id. 7369209, página 16; e 7) pesquisa pelo sistema BacenJud - Id. 7369235, página 7. Em decorrência das inúmeras tentativas infrutíferas de localizar o Executado, foi deferida a citação por edital e cumpridas as exigências legais, uma vez que a Execução foi ajuizada em 15.12.2015 (Id. 42239968 dos autos de origem) e não foi possível realizar a citação pessoal. Logo, não prospera a alegação da necessidade de envio de ofício às concessionárias de serviço público, uma vez que o Exequente tentou encontrar o Executado, sem sucesso, de diversas maneiras, o que justifica a citação ficta, nos termos da legislação processual vigente. Ademais, a citação por edital não exige o absoluto esgotamento dos meios de localização da parte que esteja em local incerto e não sabido, quando empreendidas diversas diligências no sentido de localizar o seu paradeiro. (e-STJ fl. 162). No caso dos autos, para modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito da possibilidade de citação por edital devido ao esgotamento de todas as tentativas de localizar a parte recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. 1. (...). 2. Na hipótese, para modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito da possibilidade de citação por edital em virtude do esgotamento de todas as tentativas de localizar a parte ré, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.956.111/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021. ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" ( REsp 364.424/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 289). 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.233.310/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se e intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1868115 DF 2020/0069478-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 14/02/2023).
Com estes argumentos, imperiosa a manutenção da sentença recorrida.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).
Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0801088-33.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMANOEL DAS CHAGAS LOPES
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação12/03/2025