Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800871-09.2023.8.18.0068


Ementa

Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU JUSTIFICATIVA VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, devido ao não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou justificativa de vínculo com o titular do endereço apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de apresentação de comprovante de residência ou justificativa válida sobre o vínculo com o titular do documento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC prevê que, constatada a ausência de requisitos formais na petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda, sob pena de indeferimento. O juízo de origem determinou a emenda à inicial, exigindo comprovante de residência em nome próprio ou justificativa válida para o vínculo com o titular do endereço, o que não foi atendido pela parte autora. A exigência não se mostra desarrazoada, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, especialmente em ações que, sob a ótica consumerista, devem observar o foro do domicílio do consumidor. A determinação do juízo visa, ainda, evitar demandas artificiais ou predatórias, que têm se multiplicado no âmbito das ações declaratórias de inexistência de débito. A parte autora permaneceu inerte e não justificou a divergência, tornando correta a decisão de indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, especialmente quanto à apresentação de comprovante de residência ou justificativa válida para o vínculo com o titular do documento, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de comprovante de residência em nome próprio ou de justificativa do vínculo com o titular do documento tem fundamento no poder geral de cautela do magistrado, com vistas a evitar demandas artificiais ou predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320 e 321. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800871-09.2023.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800871-09.2023.8.18.0068

APELANTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU JUSTIFICATIVA VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, devido ao não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou justificativa de vínculo com o titular do endereço apresentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de apresentação de comprovante de residência ou justificativa válida sobre o vínculo com o titular do documento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC prevê que, constatada a ausência de requisitos formais na petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda, sob pena de indeferimento.

  2. O juízo de origem determinou a emenda à inicial, exigindo comprovante de residência em nome próprio ou justificativa válida para o vínculo com o titular do endereço, o que não foi atendido pela parte autora.

  3. A exigência não se mostra desarrazoada, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, especialmente em ações que, sob a ótica consumerista, devem observar o foro do domicílio do consumidor.

  4. A determinação do juízo visa, ainda, evitar demandas artificiais ou predatórias, que têm se multiplicado no âmbito das ações declaratórias de inexistência de débito.

  5. A parte autora permaneceu inerte e não justificou a divergência, tornando correta a decisão de indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, especialmente quanto à apresentação de comprovante de residência ou justificativa válida para o vínculo com o titular do documento, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

  2. A exigência de comprovante de residência em nome próprio ou de justificativa do vínculo com o titular do documento tem fundamento no poder geral de cautela do magistrado, com vistas a evitar demandas artificiais ou predatórias.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320 e 321.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta contra LIBERTY SEGUROS S/A, ora apelado.

 

Na sentença recorrida (ID 14578488), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de colacionar comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar parentesco com a pessoa indicada no respectivo documento, e quedou-se inerte.

 

Irresignada, a autora interpôs recurso (ID 14578490) pugnando pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que o despacho de emenda fora equivocado, por terem sido juntadas com a petição inicial certidão de casamento e comprovante de residência.

 

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 14578494), defendendo a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19673781)

 

É o relatório.

 

 


VOTO

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II- DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial, a fim de juntar comprovante de residência em nome próprio ou justificar o vínculo com a pessoa titular do endereço.

 

A recorrente alega que foram juntadas com a petição inicial a certidão de casamento e o comprovante de residência.

 

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo.

 

O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.

 

Nesse contexto, vejamos o teor despacho que determinou a emenda à inicial:

 

“INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 [quinze] dias, improrrogáveis, emendar a inicial, fazendo prova aos autos do endereço em que reside, com comprovante de residência atualizado em nome do autor ou se diverso, com documento oficial que comprove o parentesco, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. ”

 

A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada do comprovante de endereço em nome próprio ou justificar a relação com a pessoa indicada no documento, não se mostra desarrazoada.

 

Não se pode olvidar que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação jurídica de parentesco ou com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.

 

Todavia, no presente caso, a parte autora não apresentou qualquer justificativa que a impossibilitava de comprovar o vínculo com o titular do comprovante de endereço apresentado.

 

Isso porque o comprovante de residência juntado está em nome de “MARIA DAS GRAÇAS GOMES”, enquanto a certidão de casamento juntada consta como cônjuge “MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA”, não restando evidenciado que trata da mesma pessoa em razão da divergência de sobrenomes.

 

Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência.

 

Assim, não pode ser admitido o documento que esteja em nome de terceiro estranho à lide, sem qualquer justificativa do demandante, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem, com vistas a reprimir eventuais demandas artificiais ou predatórias.

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001431-60.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAMIANA BATISTA DE SANTANA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A Advogado (s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio. II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide. III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores. IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória. V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito. Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC. VI - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recuso de Apelação Cível nº 8001431-60.2020.8.05.0213, em que figuram como Apelante DAMIANA BATISTA DE SANTANA e Apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01-239

(TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou comprovar o grau de parentesco, caso o referido documento esteja em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida.

2 – Recurso Conhecido e Não Provido.

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800210-55.2022.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado)

 

Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria ou justificativa da parte autora, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321.

 

Nada obstante, sem apresentar motivação, a parte autora descumpriu a referida determinação, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção.

 

Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.


Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo, que agiu em estrita observância ao regulamento processual pátrio.



DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial de mérito.

É como voto.

 

Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800871-09.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

JOAO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

18/02/2025