
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0840251-51.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade]
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: WANESSA DA COSTA MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
CONEXÃO. PROCESSO CONEXO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE SENTENÇA E/OU RECURSO. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Analisando os autos, verifico que o presente processo foi remetido a esta relatoria em função de conexão com o processo de n° 0825520-50.2022.8.18.0140.
Acerca da conexão, importante destacar o art. 55, caput e §1º do CPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No caso em análise, observo que a demanda conexa (n° 0825520-50.2022.8.18.0140) fora sentenciada em 21/06/2024, enquanto que a conexão no presente ação foi reconhecida somente após o comando sentencial, em 01/08/2024. Dessa forma, não há mais que se falar em reunião dos processos.
Assim, não havendo sentença, nem recurso a ser decidido, não há porque os autos permanecerem neste juízo ad quem. Logo, deve ser determinado o cancelamento na distribuição e retorno dos autos ao juízo de origem.
Por fim, tratando-se a presente demanda de pedido de restituição de valores cuja pretensão foi obtida através da ação de obrigação de fazer supostamente conexa, enxergo na realidade a ocorrência de continência, nos termos dos art. 56 e 57 do CPC, in verbis:
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Isso porque, com a conversão de perdas e danos da obrigação de fazer (sentença proferida no proc. 0825520-50.2022.8.18.0140), o pleito de restituição já restou pela conversão em dano material.
Ante o exposto, determino o cancelamento na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0840251-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuWANESSA DA COSTA MACHADO
Publicação05/12/2024