TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802937-42.2023.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA NEUZA DA SILVA SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PRESCRIÇÃO PARCIAL DE DÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DECENAL. TROCA DE TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802937-42.2023.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA NEUZA DA SILVA SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PRESCRIÇÃO PARCIAL DE DÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na qual a parte autora, ora recorrida alega que trocou o imóvel com sua cunhada, Sra. Maria Neuza da Silva Santos Pereira (CPF 614.326.133-40) no ano de 2001. Contudo, a titularidade da unidade consumidora permaneceu em seu nome, sem que ela usufruísse do serviço. Ocorre que, a atual proprietária, desde 2001, não honrou com o pagamento de suas faturas. Diante disso, a autora alega que os débitos devem ser imputados à atual proprietária.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:
"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) Com esteio no art. 487, II, do CPC, RECONHECER a prescrição dos débitos com vencimento anterior a 16 de outubro de 2013, relativos à unidade consumidora nº 0600472-5;b) DETERMINAR que a parte requerida proceda com a alteração da titularidade da unidade de consumo nº 0600472-5, para o nome da ré Maria Neuza da Silva Santos Ferreira CPF nº 614.326.133-40, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa; c) DECLARAR a inexistência dos débitos da unidade consumidora, com relação à parte autora, referentes ao período posterior ao ano de 2001." (Grifei)
Razões da recorrente, alegando, em suma, da atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado, da veracidade dos fatos, da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação movida por ANTONIA MARIA GOMES DE SOUSA, pela transferência de titularidade da unidade consumidora n° 0600472-5 para o nome da Sr. MARIA NEUZA DA SILVA SANTOS PEREIRA, atual proprietária do imóvel.
No caso, entendo que a parte autora faz jus aos pedidos formulados, tendo em vista que as informações e documentos constantes nos autos, colaboram com a demonstração do exercício da posse, o que representa idoneidade para transferência de titularidade da unidade consumidora.
Ademais, no que se refere a natureza do débito discutido, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça , o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014). Nesse sentido, é evidente que a responsabilidade acerca da obrigação pelo pagamento do serviço de energia recai sobre aquele que se utilizou dos serviços no período cobrado.
"APELAÇÃO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA REFORMA DA SENTENÇA E RECONHECIMENTO DE NULIDADE OU REFORMA DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE PERANTE A CONCESSIONÁRIA. TITULARIDADE DA POSSE OU DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO POSSUI RELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00013623320198160072 Colorado 0001362-33.2019.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 18/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023)."
Desse modo, considerando que o débito é originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo exigível somente os débitos posteriores à data do dia 16/10/2013, vez que não foram atingidos pela prescrição, conforme reconhecido pelo juiz a quo. Assim, impõe-se a Sra. MARIA NEUZA DA SILVA SANTOS PEREIRA o pagamento dos valores objeto de cobrança pela distribuidora.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso reformando a sentença apenas para determinar que ocorra a assunção dos débitos não prescritos para a Sra. MARIA NEUZA DA SILVA SANTOS PEREIRA, no momento da troca de titularidade da Unidade Consumidora, mantendo no mais, a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0802937-42.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIA MARIA GOMES DA SILVA SANTOS
Publicação21/02/2025