TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758195-22.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
AGRAVADO: FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSENCIA DE PREJUIZO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Recurso CONHECIDO E não PROVIDO.
1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porque: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso.
2. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, porem, indeferir o pedido de efeito suspensivo, ate ulterior deliberacao desta Relatoria ou pronunciamento diverso do colegiado competente. Ademais, nao fixados honorarios advocaticios recursais, pela inteligencia do art. 85, 11, do CPC/15, haja vista que a decisao recorrida nao arbitrou honorarios sucumbenciais.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
“Da análise dos autos, verifico que a parte ré/executada apresentou depósito realizado no dia 15/02/2024, razão pela qual os cálculos apresentados por esta serão atualizados até esta data. Confira.
No caso dos danos materiais, serão calculados, em dobro (R$ 327,00), valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Desse modo, restam devidos R$ 45.552,54 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) de danos materiais.
Por outro lado, quanto aos danos morais, a requerida foi condenada ao pagamento de RS 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (30-11-2020), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (18-12-2019), atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Dessa forma, restam devidos R$ 5.631,38 (cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos) de danos morais.
Desse modo, totaliza-se a quantia de R$ 51.183,92 (cinquenta e um mil, cento e oitenta e três reais e noventa e dois centavos). Da sentença, extrai-se que a requerida foi condenada ao pagamento de honorário sucumbenciais, no importe de 12% (doze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença (05-03-2023) até o pagamento (15-02-2024), que equivale a R$ 6.367,95 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Assim, o total devido é a quantia de R$ 57.551,87 (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação oposta pelo BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Considerando já ter havido o depósito da quantia de R$ 52.307,39, é necessário que a requerida complemente o depósito de R$ 5.244,48 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). INTIME-SE a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito remanescente, sob pena de acréscimo de multa e honorários sobre o restante do débito, conforme art. 523, §2 do CPC.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado, o Réu, orAgravante, interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) o valor do incontroverso depositado nos autos fora corrigido até o efetivo pagamento, sem que haja necessidade de nova atualização e pagamento de saldo remanescente, eis que tal ato torna a condenação ainda mais gravosa; ii) resta claro que o valor depositado representa a integralidade da execução e fora procedido de modo à ser liberado à parte credora imediatamente, restando pendente a discussão do excesso que fora garantido através de apólice de seguro judicial; iii) Quanto ao montante executado o banco entende como devido ao autor, o valor de R$ 52.302,70, cujos cálculos foram realizados de acordo com a sentença condenatória, estando o autor executando o valor de condenação em excesso, de acordo com o art. 525 §1º inciso V do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA: foi indefirido o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação desta Relatoria ou pronunciamento diverso do colegiado competente.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, necessário analisar o conhecimento, ou não, do presente Agravo de Instrumento.
O art. 1.015 do CPC/15, inciso XI, que prevê a possibilidade de manejo de Agravo de instrumento contra decisões que tratem da: “XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;”
Desse modo, e ainda considerando que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, e foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, em decisão monocrática dessa relatoria, conheço do recurso.
2. MÉRITO
De saída, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1° do referido Códex.
Outrossim, o art. 1.015 do NCPC admite a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.
Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional.
A princípio, vejo que o cumprimento de sentença em análise é originário de condenação por quantia certa, com incidência de encargos moratórios claramente definidos na sentença (ID n° 11018006) e acórdão (ID n° 39692052):
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
E acórdão:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.
4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora.
5. Honorários majorados em 2%, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.”
Com efeito, o art. 524 do CPC estabelece que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ipsis litteris:
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
No caso, o Agravado juntou planilha que atende todos os requisitos do art. 524 do CPC (documento de ID n° 48300875 dos autos originários), de modo que não há que se falar em descumprimento da exigência do referido dispositivo legal.
Após a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença da Agravante, o juízo a quo acolheu parcialmente o pedido e entendeu como valor devido o montante de R$ 57.551,87 (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), realizando os cálculos na própria decisão, determinando a liberação do valor depositado pelo Agravante e prosseguimento da execução com a intimação da requerida, ora Agravante, para que complemente o depósito de R$ 5.244,48 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Entretanto, sustenta o Agravante que o débito devido ao autor, ora Agravado, é apenas de R$ 52.302,70 (cinquenta e dois mil, trezentos e dois reais e setenta centavos), não sendo necessário nenhuma complementação.
Apesar de requerer que seja deferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento, mantendo-se assim depositado em juízo até decisão definitiva, evitando prejuízos permanentes para o agravante, o Agravante entende como valor devido o montante de R$ 52.302,70 (cinquenta e dois mil, trezentos e dois reais e setenta centavos), sendo este, portanto, valor incontroverso.
Nessa perspectiva, em um juízo de cognição não exauriente, vislumbro que o agravante não faz jus à concessão de efeito suspensivo, uma vez que não comprovado, de maneira mínima, qualquer prejuízo na liberação do valor incontroverso ao Agravado.
Além disso, os cálculos realizados pelo juízo a quo aparentam estar em concordância com o disposto na sentença e com o acórdão que majorou os honorários de sucumbência.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, porém, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação desta Relatoria ou pronunciamento diverso do colegiado competente.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0758195-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuFRANCISCO JOAQUIM DA SILVA
Publicação13/02/2025