Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0815462-51.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E AGRAVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos pela Ministério Público contra acórdão que deu provimento à apelação criminal manejada pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao realizar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material. 4. No caso em apreço, verifica-se assistir razão ao parquet quanto à necessidade de trazer luz à afirmação de que “Concorrem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e agravante da reincidência, razão pela qual realizo a compensação entre as circunstâncias, por serem ambas preponderantes, na forma do art. 67 do CP”, razão pela qual passo a elucidar a conclusão acima firmada. 5. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 6. Nas hipóteses de confissão espontânea parcial, revela-se possível a compensação integral de circunstâncias na segunda fase da dosimetria, desde que a agravante da reincidência tenha sido caracterizada por uma única anotação de condenação definitiva anterior. Precedentes do STJ. 7. No caso em apreço, considerando que o réu possui em seu desfavor apenas um registro de condenação anterior transitada em julgado, inexiste óbice à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, razão pela qual a insurgência do órgão ministerial não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos acolhidos em parte. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0815462-51.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão


 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815462-51.2023.8.18.0140
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE:  Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Francisco Marcelo de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: 
Osita Maria Machado Ribeiro Costa



EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E AGRAVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos declaratórios opostos pela Ministério Público contra acórdão que deu provimento à apelação criminal manejada pelo embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao realizar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

4. No caso em apreço, verifica-se assistir razão ao parquet quanto à necessidade de trazer luz à afirmação de que “Concorrem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e agravante da reincidência, razão pela qual realizo a compensação entre as circunstâncias, por serem ambas preponderantes, na forma do art. 67 do CP”, razão pela qual passo a elucidar a conclusão acima firmada.

5. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".

6. Nas hipóteses de confissão espontânea parcial, revela-se possível a compensação integral de circunstâncias na segunda fase da dosimetria, desde que a agravante da reincidência tenha sido caracterizada por uma única anotação de condenação definitiva anterior. Precedentes do STJ.

7. No caso em apreço, considerando que o réu possui em seu desfavor apenas um registro de condenação anterior transitada em julgado, inexiste óbice à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, razão pela qual a insurgência do órgão ministerial não merece acolhimento.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos acolhidos em parte.

 


 ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina31/01/2025 a 07/02/2025.


RELATÓRIO


Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargado, em decisão assim ementada:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE CONFESSOU PARCIALMETENTE A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE CONFIGURADA. PENA REDIMENSIONADA.
1. No caso em exame, é possível observar que o réu confessou a prática delitiva na fase judicial, respondendo afirmativamente ao questionamento do magistrado acerca da veracidade da acusação. Assim, o fato de o réu ter apresentado uma versão que não corresponde integralmente à imputação realizada na denúncia não tem o condão de afastar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
2. “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC).
3. Recurso conhecido e provido.

Nas razões recursais, o parquet, apontando omissão no acórdão embargado, requereu a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a defesa quedou-se inerte.

 

 

VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Passo ao recurso.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

No caso em apreço, verifica-se assistir razão ao parquet quanto à necessidade de trazer luz à afirmação de que “Concorrem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e agravante da reincidência, razão pela qual realizo a compensação entre as circunstâncias, por serem ambas preponderantes, na forma do art. 67 do CP”, razão pela qual passo a elucidar a conclusão acima firmada.

Pois bem. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT[1], em 10/4/2013, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".

Colhe-se do referido precedente que o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.

Nas hipóteses de confissão espontânea parcial, revela-se possível a compensação integral de circunstâncias na segunda fase da dosimetria, desde que a agravante da reincidência tenha sido caracterizada por uma única anotação de condenação definitiva anterior.

Esse foi o entendimento exarado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 678.302/SP. Confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA POR UMA ÚNICA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). – A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão parcial deverá ser integralmente compensada com a agravante da reincidência configurada por uma única anotação de condenação definitiva anterior. – Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 678.302/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)

No caso em apreço, considerando que o réu possui em seu desfavor apenas um registro de condenação anterior transitada em julgado, inexiste óbice à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, razão pela qual a insurgência do órgão ministerial não merece acolhimento.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para elucidar o procedimento de compensação entre circunstâncias atenuante e agravante, sem, no entanto, redimensionar a pena definitiva imposta ao embargado.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




[1] STJ, REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 17/4/2013.

 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0815462-51.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO MARCELO DE SOUSA

Publicação

17/02/2025