Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800872-86.2024.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA EXPRESSO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA JUNTADO AOS AUTOS. SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA DECORRENTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800872-86.2024.8.18.0026 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800872-86.2024.8.18.0026

RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA EXPRESSO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA JUNTADO AOS AUTOS. SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA DECORRENTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVIDAS.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de ação na qual a parte demandante alega que constatou em seu extrato bancário a ocorrência de descontos indevidos, de autoria atribuída ao demandado, sem que tenha sido contratado o serviço correspondente à TARIFA CESTA. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente sua limitada renda. Requer, dessa forma, a repetição em dobro das quantias indevidamente cobradas e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: a ausência de contrato específico; a comprovação documental; a existência de dano material e moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. 

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800872-86.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO JOSE DE SOUSA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/03/2025