TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801321-82.2018.8.18.0049
APELANTE: FLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM DESCONTO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, formulado pela parte autora em face de instituição financeira, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em verificar: (i) se houve conduta abusiva por parte da instituição financeira na realização de reserva de margem consignável sem desconto efetivo; (ii) se estão configurados os requisitos para reparação por danos morais; e (iii) se a condenação por litigância de má-fé foi devida. III. RAZÕES DE DECIDIR: Reserva de margem consignável sem desconto efetivo: Restou comprovado nos autos que a reserva de margem consignável ocorreu no período de dois dias e que não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da parte apelante. Tal prática, por si só, não configura conduta abusiva ou lesiva à parte consumidora. Ausência de vício de consentimento ou conduta abusiva: Não há nos autos elementos que demonstrem vício de consentimento ou qualquer prática contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. A documentação apresentada comprova a regularidade da contratação e a inexistência de prejuízo à parte apelante. Venire contra factum proprium: Configura-se como inadmissível a tentativa de buscar tutela jurisdicional para anular um negócio jurídico do qual a parte usufruiu e não sofreu qualquer prejuízo efetivo. Tal conduta viola a boa-fé objetiva e afronta o princípio da vedação ao comportamento contraditório. Danos morais não configurados: Para a configuração do dever de indenizar, é necessário que a parte demonstre efetivamente a ocorrência de dano, o que não foi comprovado nos autos. A reserva de margem consignável, sem desconto, não gerou prejuízo material ou moral capaz de justificar a reparação pleiteada. Litigância de má-fé: A conduta da parte apelante em alterar a verdade dos fatos, ao alegar inexistência de contratação e requerer devolução de valores não descontados, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. Assim, é cabível a manutenção da multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, aplicada na sentença. Manutenção da sentença: Diante da inexistência de conduta abusiva por parte do recorrido e da tentativa da parte apelante de induzir o juízo em erro, a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLORENCA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN.
Na sentença de ID 18109497, o juiz a quo julgou da seguinte forma:
“ ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido. Custas na forma da lei. Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa. “
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 18109498, alegando em síntese a inexistência de litigância de má-fé.
Com isso requer:
REQUER, desde logo; a) O recebimento do presente recurso sob assistência judiciária, já que a parte Autora encontra-se impossibilitada de pagar às custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família, bem como, intimação do Apelado para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal, com base nos arts. 1.003, parágrafo 5º e 1.010, parágrafo 1º do NCPC; b) A reforma da sentença quanto à decisão que gerou a condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça. c) após os trâmites legais, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as apensas razões para julgamento.
Houve contrarrazões ao apelo, ID 18109503, na qual a parte apelada requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
Passo ao voto.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Pela análise dos documentos juntados pelas partes, verifica-se através do extrato do INSS juntado aos autos, que a consignação referente ao contrato discutido na inicial, teve data de inclusão 21/02/2017 e data de exclusão 23/02/2017, intervalo de 2 dias, portanto, não existindo desconto e sim uma reserva de margem que ocorreu dentro de um mês. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801321-82.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/02/2025