TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801832-41.2021.8.18.0028
APELANTE: SEVERINO VIEIRA DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES, LARISSA TAVARES DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. - LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE - INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade da contravenção penal de vias de fato, imperioso se manter a sentença condenatória
2. A palavra da vítima, se coerente e coesa, tem especial relevância, ainda mais quando corroborada pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la.
3. A contravenção de via de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial.
4. A agressão considerada como contravenção de vias de fato é uma forma de violência pessoal, concreta e física contra a mulher, que, invariavelmente, não deixa vestígios. Em regra, ela se consuma com atos típicos como empurrão voluntário, pressão nos braços, puxões de cabelo, dentre outras formas de agressão, as quais, por não deixarem marcas ou vestígios, acabam por não se enquadrar no crime de lesão corporal.
5. Na espécie, é desnecessária a prova do resultado que demonstre a conduta considerada contravenção de vias de fato, principalmente quando se tratarem de atos praticados no âmbito das relações domésticas, nos quais a palavra da vítima é dotada de relevante valor probatório, mormente quando amparada pelas provas testemunhais, como no caso em comento.
6. Inviável, pois, a absolvição do réu, por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso em demonstrar a prática dos crimes de ameaça e contravenções penais de vias de fato, motivado por ser a vítima do gênero feminino e em contexto de violência doméstica.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentenca a quo em todos os seus termos legais, em sintonia com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela defesa de SEVERINO VIEIRA DA SILVA FILHO em face da sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO-PI, nos Autos da Ação Criminal (Processo nº. 0801832-41.2021.8.18.0028), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado.
Narra a exordial acusatória (ID. 20082361) que no dia 10 de abril de 2021, por volta das 14h30min, na residência da vítima, o Denunciado SEVERINO VIEIRA DA SILVA FILHO, praticou vias de fato e descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência em favor de LUCICLEIA SOARES DA CRUZ, sua ex-companheira. Inicialmente, cabe pontuar que a Vítima manteve um relacionamento de aproximadamente 06 (seis) anos com o Denunciado, de onde adveio um filho (menor).
Ademais, nos autos do Autos n.º 0001223-62.2019.8.18.0028 foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do Denunciado, que o impedem de se aproximar da Vítima, bem como de manter contato, por qualquer meio, com ela.
Por ocasião dos fatos, restou apurado que na data e local acima mencionados a Vítima estava em sua casa, quando, descumprindo medidas protetivas, chegou o Denunciado perguntando pelo filho. Quando a Vítima informou que a criança estava brincando na casa do vizinho “Tamarindo”, o Denunciado passou a preferir-lhe ofensas, chamando-a de “vagabunda”, “que não presta”, além de ter ido até a residência do mencionado vizinho e dito a ele que “ele já estava comendo também, aquela vagabunda” e saiu.
Logo em seguida, a Vítima saiu do local em sua motocicleta e, ao passar pela outra rua, deparou-se com o Denunciado, que a derrubou da moto, ao passo em que proferia mais ofensas verbais. Ato contínuo, este se armou com um pedaço de madeira que estava no interior do seu veículo e investiu contra a Vítima a lesionando em uma das mãos, suas costelas, cabeça e perna direita. A agressão cessou quando um vizinho apareceu.
O acusado foi denunciado pelo tipo penal previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 24-A e art. 5º, inciso III c/c art. 7º, incisos I, II e V, todos da Lei 11.340/06.
Em SENTENÇA (ID. 20082535 ), o Juízo a quo condenou o réu/apelante incurso na prática da contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 c/c art. 5º, inciso III, e art. 7º, incisos I, II e V, todos da Lei 11.340/06 (ID nº 20082535 – Págs. 1/16), a uma pena de 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, em regime aberto.
Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de APELAÇÃO Criminal (ID. 20082541 – Pág. 1/8) e apresentou suas razões recursais aduzindo, em síntese, o provimento do presente Recurso de Apelação para reformar a sentença penal condenatória, com a ABSOLVIÇÃO do Recorrente pela prática da contravenção penal de “vias de fato”, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 20082543), o Parquet pugnou pela improcedência do Apelo manejado pela defesa do réu, e consequentemente pela manutenção da Sentença Condenatória em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em seu PARECER (ID. 20582316), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.
A) DA CONTUNDÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 21, CAPUT, DO DECRETO LEI 3.688/41 c/c art. 5º, inciso III, e art. 7º, incisos I, II e V, todos da Lei 11.340/06
Postula a Defesa a reforma da sentença condenatória para absolver o apelante com fulcro no art. 386, VII, do Código Penal.
A defesa sustenta, em síntese, que “ao contrário do entendimento do sentenciante as provas produzidas nos autos não permitem concluir, com a necessária certeza, a forma como os fatos efetivamente se desenrolaram, e quem teria iniciado as agressões, sobretudo diante de indícios de agressões recíprocas e da ausência de oitiva de testemunhas presenciais, sendo necessária a absolvição face ao princípio in dubio pro reo.”
Ainda, o recorrente alega que ao apresentar suas declarações em sede judicial, a vítima só confirmou a ocorrência dos delitos descritos na denúncia após ser questionada pelo representante do Ministério Público e que ela foi imprecisa ao detalhar o contexto fático. Ademais, argumenta que as testemunhas ouvidas na instrução processual não presenciaram o início das agressões sofridas pela vítima, mas apenas quando a confusão já havia se estendido pelas ruas nas proximidades da casa dela.
De uma análise dos autos, verifica-se que não assiste razão a defesa, uma vez que o depoimento prestado pela vítima em juízo foi coerente, tendo ela descrito que o recorrente lhe agrediu com um pedaço de pau e lhe empurrou diversas vezes, fatos corroborados pelas declarações das testemunhas e também pelo vídeo anexo.
Quando ouvida em juízo, a vítima LUCICLEIA SOARES DA CRUZ, ex-companheira do réu, assim declarou:
“(...)
Que o que aconteceu foi que ele veio até a mim procurar a criança e que quando veio me procurar, a criança estava no vizinho e ele (o réu) começou a esculhambar, dizer um monte de coisa como ‘vagabunda’ que iniciou que começou essa questão lá na porta do vizinho e o menino tinha só ido lá na casa do vizinho, demorou só um pouco e ele já partiu para lá, para esculhambar entendeu, para foi esculhambar o vizinho, aí, quando saiu lá da casa do vizinho e eu peguei a criança lá na casa do vizinho, eu desci na avenida que eu ia pegar o meu ex-marido com a moto, eu ia descendo na moto ele estava em outra rua e eu nem sabia que ele estava lá; que foi quando ele me parou e saiu me derrubando da moto, batendo com pedaço de pau, empurrando, derrubando, entendeu?; que estava na minha casa, acho que era umas ‘uma hora’ (respondeu ao ser questionada onde ela estava no dia do fato e qual era o horário); que sim, (respondeu ao ser questionada de era 13:00h da tarde); que ele foi na minha porta e depois (...áudio incompreensível...); que sim, dizer que queria o menino e eu falei que o menino estava no vizinho e ele disse: “pois vai buscar o menino” e eu disse: “ele vem já” tá bom, ele saiu pegou o carro e saiu e foi no vizinho, entendeu, aí, ele foi para o vizinho, aí depois foi que eu ouvi que ele estava na porta do vizinho falando um monte de coisa, aí eu fui até lá (respondeu ao ser questionada se o acusado foi na porta da sua casa fazer alguma reclamação); que não, estava separado (respondeu ao ser questionada como estava o relacionamento entre ela e o acusado); que já estava quase 1 (um) ano (respondeu ao ser questionada há quanto tempo estavam separados); que sim, (respondeu ao ser questionada se foi até a porta da casa do vizinho); que sim, (respondeu ao ser questionada se quando chegou na casa do vizinho teria iniciado uma discussão); que estava, com palavras (respondeu ao ser questionada se o acusado estava a ofendendo para o vizinho); que sim, (respondeu ao ser questionada se no calor na discussão ele o teria ameaçado); que me chamando de vagabunda, que eu estava na porta do vizinho porque eu estava ficando o vizinho, entendeu? (respondeu ao ser questionada quais teriam sido as palavras usadas na ameaça); que neste dia mesmo, depois que ele saiu da porta do vizinho ele me agrediu com um pedaço de pau; que agrediu com um pedaço de pau que ele estava na outra rua; que sim, antes disso aí ele já tinha me ameaçado outras vezes, aí não foi a primeira vez (respondeu ao ser questionada se antes da agressão teria tido alguma ameaça); que ameaçou sim (respondeu ao ser questionada se no dia dos fatos o acusado a teria ameaçado); que dizendo que eu ia pagar ele, que ele ia me matar, que eu era uma vagabunda, que eu não prestava (respondeu ao ser questionada quais palavras foram usadas nesta ameaça); que foi na frente da casa do vizinho isso aí; que dizendo tu vai ver, tu vai me pagar e sim, teve (respondeu ao ser questionada se teria tido alguma lesão corporal); que foi com um pedaço de pau, na outra rua quando ele (o acusado) saiu da casa do vizinho, já foi me agredindo de tapa, empurrão, me derrubou da moto, me empurrou para de baixo do carro e depois foi que ele pegou o pedaço de pau (respondeu ao ser questionada em qual momento teria sido agredida); que eu estava descendo para ir buscar o meu ex-marido e eu estava na moto dele (acusado), eu estava descendo para buscar ele no trabalho e eu não sabia que ele estava na rua lá (respondeu ao ser questionada sobre o que teria ido fazer na outra rua); que sim, eu não sabia que ele estava nesse local, eu pensei que ele tinha ido embora depois da discussão de lá da minha porta e da casa do vizinho, pensei que tivesse ido por outra rua; que sim, na hora que ele parou a moto, ele só me empurrou e eu derrubei a moto e caí de cima da moto, aí foi a hora que a gente começou a discutir que ele começou a me empurrar, aí, eu joguei o capacete nele (respondeu ao ser questionada se hora ele teria parado a moto e se estava com o pedaço de pau); que sim, eu caí de cima da moto; que machuquei a perna; que bateu (respondeu ao ser questionada se o acusado teria batido nela com o pedaço de pau); que fiz, (respondeu ao ser questionada se fez exame de corpo de delito); que sim, tinha uma medida protetiva; que sim, estava (respondeu ao ser questionada se tinha uma medida protetiva de urgência em desfavor do acusado e que o mesmo estava proibido de se aproximar); que sim, (respondeu ao ser questionada se mesmo com as medidas protetivas o acusado ia na sua porta); que não, depois disso aí não, depois dessas coisas aí, o que teve assim foi que ele continuou passando próximo a gente, ele ficou indo próximo depois que aconteceu isso aí ele ficou só se aproximando (respondeu ao ser questionada se depois desses fatos o acusado a procurou de alguma forma); que a única coisa, agora, que está me incomodando é porque assim, ele tá pegando a criança e tá levando para a casa dele, que eu não quero que leve para a casa dele, entendeu; que ele pode levar, pode pegar a criança na hora que ele quiser, só que a questão é que ele está levando para a casa dele e está mentindo para a criança dizendo que está em outro lugar, sendo que a criança está dentro da casa dele; que eu não quero, a criança quando chega fica chorando (...áudio incompreensível...); que depois diz que estava no interior, eu não quero a criança na casa dele, porque ele não convive só e eu não me dou bem com a pessoa que convive com ele e eu não quero a criança lá, ele pode pegar a criança mas com questão de não levar para a casa dele; que eu não lembro bem a data, mas eu lembro que foi em 2020 que pedi as medidas protetivas (respondeu ao ser questionada se lembrava em que ano foi deferida as medidas protetivas); que sim, mas eu não me recordo bem a data, que foi no início (respondeu ao ser questionada se confirma que foi no ano de 2020 em que foram deferidas as medidas e se teriam sido no início ou no fim); que duravam 06 meses (respondeu ao ser questionada se nas medidas protetivas tinham algum prazo de duração); que foi na sua casa por volta de 13:30h da tarde para ver o Arthur, quando ele chegou, falei que o Arthur estava na casa do vizinho, ele reclamou saiu e falou novamente ‘eu já vou pegar o menino’ aí foi quando ele veio e foi na casa do vizinho e começou a dizer um monte de coisa esculhambar (respondeu ao ser questionada como teria sido iniciada a discussão no dia 10/04/2021); que não, na primeira vez quando a gente estava na porta do nosso vizinho, eu só pedi para ele se retirar e ele estava com o telefone na mão e eu o empurrei a mão dele na direção do carro e eu pedi para ele sair de lá (respondeu ao ser questionada se na hora da discussão entre ela e o acusado, ela teria revidado algum tipo de xingamento); que ele estava batendo com a mão para o meu rumo e eu empurrei a mão dele, que ele estava com o celular na mão aí ele saiu no carro da porta da casa do vizinho; que não era na porta da minha casa, era na porta do vizinho; que quem iniciou (a discussão) foi ele na porta da minha casa e ele foi para a porta do vizinho pois o Artur estava lá; que sim, quando foi 20 minutos depois, que eu estava saindo para ir na oficina e eu estava na moto do meu ex-marido; que eu estava indo pegar ele no trabalho para entregar a moto para ele; que ele (o acusado) estava na Avenida, eu não vi quando ele me abordou, eu não vi ele, que foi quando ele me abordou e me derrubou da moto, eu não estava vendo ele (respondeu ao ser questionada se no dia dos fatos os xingamentos foram mútuos); que sim, só tinha nós dois lá (respondeu ao ser questionada se confirma as identidades das pessoas nas gravações anexadas nos autos e apresentadas para ela em audiência); que estava na minha casa, quando ele ‘bateu’ na minha casa —o Arthur que estava na casa do vizinho—, e ele (acusado) foi até a casa do vizinho e chamou e eu me dirigi até lá porque ele já estava na porta (respondeu ao ser questionada se no dia dos fatos estava na sua casa ou na casa do vizinho); que ninguém estava bebendo lá na minha casa, que era ele que chegou embriagado lá minha casa (respondeu ao ser questionada se no dia dos fatos ela estava ingerindo bebidas alcoólicas e se estava com alguém); que era ele que estava, não era eu não. (respondeu ao ser questionada quem estava embriagado); que eu sabia que ele estava bebendo (respondeu ao ser questionada como ela poderia afirmar que o acusado estava embriagado); que eu sabia que ele estava, pois não é o primeiro dia, já o segundo, terceiro dia que ele estava indo lá em casa (respondeu ao ser questionada o porquê sabia que ele já estava bebendo); que sim, porque ele fala sempre que as pessoas eram usuárias de drogas e lá não era e era a única casa de vizinho que meu filho andava que tinha menino pequeno que ele brincava; que ele (o acusado) falava que as pessoas de lá eram usuárias de drogas, que era ponto de droga só que não era, era casa de família, que eu deixava um pouquinho para ele jogar bola, mas era dentro de casa, jogava bola e eu pegava de volta (respondeu ao ser questionada se o acusado já teria proibido o filho de ir para a residência do vizinho); que sim, mas ele dizia que ia atrás da criança e eu fui pegar a criança para levar de volta, por que ele ficou na esquina esperando eu passar para me agredir? (respondeu ao ser questionada se não acha que neste dia o acusado ficou com raiva por conta de já ter pedido para que não levasse o filho para a casa do vizinho); que não (respondeu ao ser questionada se antes destes fatos estava se dirigindo ao local de trabalho dele ou procurando ele); que não, quando eu vi que ele falou comigo, eu parei a moto quando eu parei a moto, ele sacudiu, e a moto caiu no chão; que, inclusive, no começo do vídeo não dá para ver a moto ‘deitada’ no chão, aí ele me derrubou e me empurrou aí eu joguei o capacete nele, que quando eu joguei o capacete nele foi a hora que ele pegou o pedaço de pau dentro do carro e veio; que bateu em mim e nada moto; que o vídeo só começa.... é um cara que tá num carro vermelho do lado, ele só começa a gravar depois que ele me derruba da moto que eu saio atrás dele, depois que eu jogo o capacete, que você ver que o capacete já está lá do outro lado eu já tinha jogado o capacete nele, foi quando ele me bateu nos meus peitos, aí foi quando eu joguei o capacete nele (respondeu ao ser questionada a partir de que momento é gravado o vídeo); que não, não sei quem é aquele rapaz não (respondeu ao ser questionada se sabia quem teria gravado o vídeo).
Verifico que o depoimento da vítima, prestados em sede inquisitorial e em juízo, são coesos e harmônicos, não restando dúvida quanto à autoria do crime.
Desta feita, nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço, em que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, aponta lesão contusa no corpo da vítima.
Filio-me ao entendimento de que, nos crimes da espécie em análise, a palavra da vítima ganha especial relevo, vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO EM FACE DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESFERAS AUTÔNOMAS DE DIREITO PERMITEM A CUMULAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL E PENAL NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
III - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é harmônico e coeso. Nos crimes praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando firme e coesa com os demais elementos de prova.
(...)
(Acórdão n.804132, 20130110423140APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 24/07/2014. Pág.: 165) (não negritado no original).
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E
Apelação 20121210034915APR
NÃO PROVIDO.
I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que harmoniosa com as demais provas dos autos.
(...)
(Acórdão n.766113, 20111110058149APR, Relator: JOSÉ GUILHERME , 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.: 189)
Este Tribunal também entende que, nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória
(...)
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 129, § 9º e artigo 147, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, suspender a execução da Apelação 20121210034915APR pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
(Acórdão n.765760, 20130610130925APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 306) (não negritado no original)
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. INALTERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica) e o laudo de exame de corpo e de delito, demonstrarem, inequivocamente, a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica.
2. Recurso a que se nega provimento.
(Acórdão n.761799, 20111010059664APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 413)(não negritado no original).
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Apelação 20121210034915APR MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INEXPRESSIVO SE NÃO FOREM PONTOS ESSENCIAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO "QUANTUM" CONCERNENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II. ALÍNEA "F' DO CÓDIGO PENAL (AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER). OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.
(...)
5. Recurso parcialmente provido.
(Acórdão n.693748, 20121210027713APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 229)(não negritado no original).
No presente caso, no tocante ao tipo de vias de fato, a ausência de laudo, bem como de lesões aparentes na vítima, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, como é o caso dos autos, em que ficou devidamente comprovado por meio da prova oral.
Em sintonia com esta versão, no curso de suas declarações judiciais, a ofendida esclareceu que minutos após uma discussão com o réu foi de motocicleta ao encontro do ex-marido para entregar-lhe o veículo e, no percurso, se deparou com o acusado em uma rua que, ao visualizá-la, a derrubou da moto e em seguida iniciou um entrevero. Disse que o réu lhe deu empurrões, momento em que pegou seu capacete e jogou contra ele, sendo, na sequência, agredida com um pedaço de pau.
Vale dizer, para que isso aconteça, a narrativa do fato deve ser coerente e corroborada por elementos que tornem o fato verossímil, uma vez que não se pode conferir valor probatório absoluto e incontestável à palavra da vítima, sob pena de serem feridos princípios constitucionais como da presunção de inocência, devido processo legal e contraditório. Na espécie, o relato vitimário encontra amparo nos depoimentos das testemunhas Erika Patrícia Soares Santos, Valdeci Vieira de Carvalho e Otacílio Rodrigues Soares listadas pela acusação que confirmaram as agressões sofridas.
Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - AMEAÇA - DELITO FORMAL - VIAS DE FATO - LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CONDIÇÕES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 06 MESES - INVIABILIDADE - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES, DE OFÍCIO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO - NOMEAÇÃO POSTERIOR A 29/09/2017 - TABELA DA OAB/MG PARA DATIVOS - QUESTÃO DECIDIDA EM IRDR. - Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade do delito de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, imperioso se manter a sentença condenatória. - A palavra da vítima, se coerente e coesa, tem especial relevância, ainda mais quando corroborada pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la. - No delito de ameaça, o elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima, ainda que o agente não possua a real intenção de realizar o mal prometido. Assim, a embriaguez voluntária e o estado de ira não são capazes de culminar na atipicidade da conduta. - A contravenção de vias de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial. - Aos condenados à pena privativa de liberdade inferior a 06 (seis) meses de prisão não se pode aplicar a prestação de serviços comunitários como uma das condições dos sursis, em razão da vedação do artigo 46 do Código Penal, impondo-se a substituição, de ofício, da medida por limitação de final de semana. - Em respeito à tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repeti tivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, deve ser fixado valor de honorários ao defensor dativo com base na tabela da OAB/MG para dativos, tendo em vista que o Defensor foi nomeado após 29/09/2017. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.18.002068-0/001, Relator (a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/2020, publicação da sumula em 30/ 11/ 2020 - grifei)
Diante do exposto, no que se refere ao pedido de absolvição da prática da contravenção penal de vias de fato por inexistir prova suficiente que embase um decreto condenatório (art. 386, VII do CPP), este não merece prosperar, visto que a autoria e a materialidade dos delitos se encontram consubstanciadas por meio do Inquérito Policial nº 6002/2021 (ID nº 20082352 – Pág. 1 e ss) Boletim de Ocorrência nº 00022566/2021 (ID nº 20082352 – Pág. 3/4); bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, em juízo, sob o crivo do contraditório.
Portanto, não há nenhuma ressalva quanto ao juízo de materialidade e autoria realizada pelo d. Sentenciante, não devendo prosperar as teses defensivas de ausência de provas bem como, por conseguinte, a sua absolvição nos termos do art. 386 inciso VII do Código de Processo Penal.
As provas são incontestes quanto às condutas típicas e antijurídicas, posto que o réu não agiu amparado por quaisquer causas excludentes de ilicitude, sendo culpável, pois tinha consciência dos atos criminosos que praticou e que podia determinar-se de acordo com a Lei.
Ademais, a conduta perpetrada coaduna-se ao tipo descrito no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) contra a vítima Lucicleia Soares da Cruz.
É de se destacar o entendimento unânime (doutrinário e jurisprudencial) no sentido de que a agressão considerada como contravenção de vias de fato é uma forma de violência pessoal, concreta e física, que quase nunca deixa vestígios.
Em regra, ela se consuma com atos típicos como empurrão voluntário, pressão nos braços, puxões de cabelo e outras agressões, os quais, por não deixarem marcas ou vestígios, acabam não se enquadrando no crime de lesão corporal.
Dessa forma, é desnecessária a prova de resultado que demonstre o fato, principalmente quando se tratarem de condutas praticadas no âmbito das relações domésticas, nos quais a palavra da vítima é dotada de valor probante relevante, como no caso em comento.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 9.099/1995. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA CORRETA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, f, DO CP. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inviável a aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 11.340/2006.
2. Correta a condenação do réu pela prática de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica em desfavor da vítima.
3. Na contravenção penal de vias de fato a agressão nem sempre deixa vestígios evidentes; é uma forma de violência pessoal que pode ser demonstrada por outros meios de prova, sobretudo a testemunhal.
4. A contravenção penal de vias de fato é de fácil definição, não viola o princípio da taxatividade e foi recepcionada pela ordem constitucional vigente.
5. Incide, na espécie, a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, pois se trata de infrações penais cometidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1129200, 20160610135693APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/10/2018, Publicado no DJE: 19/10/2018. Pág.: 88/99) (Grifo nosso.)
Na espécie, tenho que não há dúvidas acerca da materialidade da contravenção penal de vias de fato.
Assim, considerando que o juízo a quo, no exercício de seu livre convencimento motivado, à vista das circunstâncias concretas e de todos os meios que acredite necessários, goza de liberdade para, fundamentadamente, decidir a questão posta em debate da melhor forma que lhe convier, tenho que não há qualquer vício na sentença proferida, que, em análise às provas produzidas aos autos, considerando principalmente a versão dos fatos apresentada pela vítima, condenou o acusado pela prática da contravenção de vias de fato e pelo crime de ameaça.
Por certo, a palavra da vítima em crimes praticados sobre o contexto da Lei Maria da Penha, notadamente, tem valor probatório exacerbado, seja porque, em regra esses crimes são cometidos na clandestinidade, ou mesmo pelo intuito do ordenamento jurídico que tem como objetivo oferecer maior proteção à mulher, pessoa, na maioria das vezes, vulnerável no âmbito das relações domésticas.
Do exposto, não restam dúvidas de que o réu SEVERINO VIEIRA DA SILVA FILHO, no contexto de violência doméstica, praticou vias de fato contra a sua ex-companheira, o que subsume a sua conduta ao tipo previsto no artigo 21, do Decreto-Lei nº. 3688/1941, na forma do artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, sendo inviável o pleito absolutório.
Assim, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentenca a quo em todos os seus termos legais, em sintonia com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0801832-41.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorSEVERINO VIEIRA DA SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025