Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802751-73.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802751-73.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MILTON VITORIO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos:

 

A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração pública, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.”

 

Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) não é analfabeta, de modo que é desnecessária a exigência feita pelo magistrado de origem; ii) a conduta do juízo a quo configura em um formalismo exacerbado, tolhendo o direito do Agravante de acesso à Justiça; iii) segundo o art. 654 do Código Civil, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento à Apelação para que seja declarada nula a sentença apelada, retomando-se o processamento do feito na origem.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.

 

Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a exordial, haja vista que o Autor, ora Apelante, não juntou aos autos a procuração pública exigida através de despacho.

 

Irresignado, o Autor, ora Agravante, argumenta que tal documento é desnecessário ao caso e ausência de sua apresentação não tem o condão de ocasionar o indeferimento da petição inicial.

 

Ao analisar os autos entendo que sua pretensão merece prosperar.

 

Isso porque, conforme bem ressaltado pelo Apelante, a parte Autora não é analfabeta, sendo totalmente desnecessária a aplicação das disposições do art. 595 do Código Civil.

 

Não bastasse isso, em relação a exigência específica de procuração pública ao causídico da parte da Agravante, aplica-se ao caso o verbete constante na Súmula 32 do TJPI, in verbis:

 

Súmula nº 32. “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

 

Assim, tratando-se de matéria sumulada por este Tribunal, não há o que se discutir a respeito da desnecessidade de apresentação de procuração que atenda as exigências do art. 595 do Código Civil.

 

Por consequência, considerando que a sentença ora apelada confronta as disposições literais das Súmulas nº 32 e 33, a medida que ora se impõe é o provimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC.

 

À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) dou-lhe provimento monocrático com base no art. 932, V, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, declarando a nulidade da sentença apelada, devendo o feito retomar o seu processamento regular na origem.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Notifique-se o juízo a quo via SEI do teor desta decisão. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802751-73.2023.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802751-73.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MILTON VITORIO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/12/2024