TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752489-58.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECONHECEU A CONEXÃO E DETERMINOU A REUNIÃO E A SUSPENSÃO DOS FEITOS PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
1. Com efeito, não há como processar o recurso, na medida em que inexiste previsão de cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto (vide artigo 1.015 do Código de Processo Civil).
2. Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
3. A própria possibilidade de cabimento do presente recurso diante da decisão que reconhece conexão se mostra controversa, tendo em vista a ausência de previsão específica no rol do art. 1.015, do CPC, bem como o risco de inutilidade ao julgamento, porquanto referida matéria poderá ser revista em sede de recurso de apelação, em caso de sucumbência da parte agravante, não havendo preclusão da matéria.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que FRANCISCA BORGES ALVES interpõe em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0752490-43.2024.8.18.0000, que não conheceu do recurso mencionado.
Em suas razões, alega a agravante a possibilidade de conhecimento do recurso ante a mitigação da taxatividade do rol do art.1015 do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinando afastada a conexão e o prosseguimento regular do feito.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, para reformar a decisão monocrática debatida, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento.
A meu ver a decisão recorrida não merece reforma. A decisão atacada reconheceu a conexão entre as ações nº 0804451- 23.2023.8.18.0076, 0804461-67.2023.8.18.0076, 0804479- 88.2023.8.18.0076, 0804480-73.2023.8.18.0076 e 0804451-23.2023.8.18.0076, e determinou a reunião e a suspensão dos feitos para evitar decisões conflitantes.
Pois bem, a decisão monocrática não conheceu do recurso, visto que fundamentou no sentido de que a decisão que reconhece a conexão entre ações não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC.
Com efeito, não há como processar o recurso, na medida em que inexiste previsão de cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto (vide artigo 1.015 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, a referida decisão, no sistema vigente, não é recorrível por agravo de instrumento, tendo em vista a natureza taxativa da norma processual.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, a decisão que determina a reunião de processos conexos não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
A própria possibilidade de cabimento do presente recurso diante da decisão que reconhece conexão se mostra controversa, tendo em vista a ausência de previsão específica no rol do art. 1.015, do CPC, bem como o risco de inutilidade ao julgamento, porquanto referida matéria poderá ser revista em sede de recurso de apelação, em caso de sucumbência da parte agravante, não havendo preclusão da matéria, nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que reconhece a existência de conexão entre ações, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Agravo não conhecido". (TJ-SP - AI: 20326499120178260000 SP 2032649-91.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/03/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017)”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO - Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre ações em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000191585439001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020).”
Ademais, destaco ainda que este Tribunal vem entendendo por não conhecer do Agravo de Instrumento em casos semelhantes, é o que se observa nos processos de nº 0754387-43.2023.8.18.0000 de Relatoria do Des. Ricardo Gentil, processo de nº 0755584-33.2023.8.18.0000 de relatoria do Des. Agrimar Rodrigues e processo de nº 0756495-45.2023.8.18.0000 de relatoria do Des. Wilson Ferreira de Araújo júnior.
Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC, a decisão que reconhece a existência de conexão, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe.
Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2025.
Teresina, 27/02/2025
0752489-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA BORGES ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/02/2025