Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801614-89.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801614-89.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALCIMAR PEREIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL – OMISSÕES – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, nos quais contende com ALCIMAR PEREIRA SILVA, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação (id.19061642).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria analisado sobre o pedido da compensação dos valores creditados ao embargado.

Além disso, os aclaratórios versam sobre a não incidência de juros a partir do evento danoso.

Ademais, alega que há omissão sobre a não aplicação do marco temporal da restituição em dobro no referido acórdão.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção do acórdão embargado.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

 Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade da peça recursal da parte autora, levantada pela instituição bancária em suas contrarrazões. Como facilmente se pode inferir, o recurso interposto guarda relação com a sentença proferida, podendo-se dele extrair as razões de inconformismo do Apelante e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer.

Suscitou o banco, ainda, a ausência de requisitos autorizadores para a concessão de gratuidade de justiça à parte autora.

Compulsando os autos, verifico que o Apelante se trata de pessoa aposentada, presumindo-se ser financeiramente hipossuficiente, uma vez que a documentação trazida (extrato de empréstimos consignados – ID 14263984), em princípio, permite concluir que o recorrente não dispõe de recursos financeiros para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme alegado na petição inicial.

Não há nos autos qualquer elemento que faça ver incompatibilidade entre a afirmação de pobreza jurídica e a situação econômica do Apelante.

O fato de ter sido constituído advogado particular, por si só, não faz inferir que a renda do apelante seja suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Ademais, o banco recorrido, ao impugnar a gratuidade concedida ao Apelante, deixou de trazer elementos probatórios capazes de infirmar a concessão do benefício. Portanto, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.

Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Passo a apreciar o mérito do recurso.

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

(...)

Como a discussão aqui tratada diz respeito à matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí (Súmula nº 18), é cabível a aplicação do art. 932, inciso, V, “a”, do CPC. Senão vejamos.

Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos (ID 14263994), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte autora.

Com efeito, o banco não consegue comprovar a disponibilização do valor à parte autora, não juntando aos autos nenhum documento que demonstre a devida transferência do valor do contrato ao consumidor.

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, é o caso de aplicar-se a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para se considerar nula a avença:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Com efeito, impõe-se reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada.

No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, observados esses critérios e em conformidade com o entendimento adotado pela egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, considero razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

(...)

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois, conforme fundamentação acima, aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na Súmula 18/TJPI.

Assim, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, não confirmando a existência do TED, não há de se falar em compensação.

Por fim, resta evidente que a razão não assiste à embargante quanto as outras omissões apontadas, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe os vícios apontados pelo embargante, visto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da embargada, e que, dos danos morais, deve incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego-lhe provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801614-89.2023.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801614-89.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCIMAR PEREIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/01/2025