Decisão Terminativa de 2º Grau

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 0000027-55.2001.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000027-55.2001.8.18.0071
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério]
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
REQUERENTE: PAULO ANTONIO FROTA DE PAIVA

APELADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc. 

Compulsando os autos, observo que a decisão de ID. 18574779 reconheceu de ofício a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso interposto pelo réu, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais, sob o fundamento que o valor atribuído a causa não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09); e que os recursos interpostos de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. 

No entanto, verifico que o presente feito cuida-se de ação com pedido de ressarcimento de danos ajuizada pelo Município de São Miguel do Tapuio/PI em desfavor de Paulo Antônio Frota de Paiva, ex-prefeito, devidamente qualificado, o qual teve trâmite pelo rito comum, tendo sido julgado improcedente pelo juízo de origem (ID. 15888925). 

Em que pese o respeitável entendimento proferido na decisão de ID. 18574779, entendo que não subsiste a competência desta Turma Recursal Cível e Criminal para julgamento do recurso interposto, uma vez que o procedimento adotado nos presentes autos não corresponde ao rito da Lei nº 12.153/09, ou, ainda, da Lei nº 9.099/95. 

Não obstante, em que pese o valor da causa se amolde ao teto previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09 para fins da competência absoluta, é necessário igualmente verificar se as partes possuem legitimidade ativa para propositura da ação pelo rito da mencionada lei, o que não se enquadra neste caso, haja vista que a ação foi proposta pelo Município. 

Assim, tendo sido a ação ajuizada pelo Município de São Miguel do Tapuio/PI, verifico não haver legitimidade ativa para propositura pelo ente público por meio do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que os entes públicos apenas podem figurar como réus, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.153/09, in verbis: 

  

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: 

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; 

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 

  

Assim, entendo que o processo foi devidamente autuado pelo Juízo de origem, tendo havido a correta adoção do rito processual, ante a impossibilidade de processamento pelo rito da Lei nº 13.153/09 tendo o Município como parte autora. Nesse sentido, verifico que o julgamento do recurso deve ser realizado por uma das Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

  

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o seu devido processamento. 

Cumpra-se. 

  

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000027-55.2001.8.18.0071 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000027-55.2001.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Autor

PAULO ANTONIO FROTA DE PAIVA

Réu

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Publicação

09/12/2024