TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800879-76.2023.8.18.0135
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
APELADO: ZELEINA BRAZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800879-76.2023.8.18.0135
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado do(a) REQUERENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A
APELADO: ZELEINA BRAZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida de recurso interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para formalizar o segundo turno (20 horas) ao salário-base da autora, e que o Município proceda com o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as 20 horas a mais trabalhadas desde 2020. Condeno, ainda, o Município a proceder com o pagamento da importância correspondente à diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, entre os anos de 2020 e 2023, aplicada a prescrição quinquenal, conforme os "níveis e referências", de acordo com as 20 horas semanais referentes ao segundo turno, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Determino ainda, como a tutela de urgência pretendida, que seja intimado o Município de São João do Piauí – PI para que proceda imediatamente a formalização da inclusão do segundo turno ao salário-base da autora. Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice (TJPI | Apelação Cível Nº 0800361-45.2021.8.18.0042 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022).”.
Em suas razões, o município alega, em suma: preliminarmente – da incompetência absoluta; da prejudicial de mérito – da ausência de provas e da prescrição quinquenal; do mérito; da ausência de direito à majoração de carga horária de forma definitiva; da violação constitucional à independência dos poderes; do desrespeito à LRF; da condenação em honorários advocatícios; por fim, requer a reforma da sentença, revertendo-se a condenação da municipalidade, com a improcedência dos pedidos elencados na inicial, pelas razões acima expostos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, tenho que não merece prosperar, eis que, tratando-se de verba remuneratória esta renova-se mês a mês, configurando relação de trato sucessivo, assim, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação, conforme Súmula nº 85 do STJ. Ocorre que, no presente caso, a autora pleiteia o pagamento da diferença salaria de janeiro de 2020 até a efetiva atualização do valor.
Desta forma, inexiste prescrição. Razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente tem promovido o correto pagamento do piso salarial profissional nacional a autora, ora recorrida.
Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que comprovado a carga horária e o vencimento básico abaixo do piso nacional, não sendo observado o piso dos profissionais do magistério da educação básica.
Fortes nestas razões, no mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
"Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001."
Lei n. 9.099/1995:
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, tão somente para afastar a condenação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0800879-76.2023.8.18.0135
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuZELEINA BRAZ DA SILVA
Publicação21/02/2025