Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800096-59.2024.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DA CLIENTE EM LIGAÇÃO DE FALSA CENTRAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800096-59.2024.8.18.0132 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-59.2024.8.18.0132

RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: KATIANA DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR PIRES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DA CLIENTE EM LIGAÇÃO DE FALSA CENTRAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.

 

 


RELATÓRIO

 

Recurso Inominado interposto por NU Pagamentos S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora em ação de indenização por danos materiais e morais, em virtude de fraude praticada por terceiros. A autora foi induzida a realizar empréstimos e pagamentos de boletos fraudulentos, por uma falsa central, resultando em prejuízo financeiro significativo, alega que os golpistas tinham informações confidenciais do banco, ou seja, alega ter havido vazamento de dados pessoais. A sentença reconheceu a nulidade das operações, determinou a restituição em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.


Razões do recorrente aduzindo, em síntese: da inexistência de culpa do banco, dos mecanismos de segurança, da biometria facial, da ausência do nexo de causalidade. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ao analisar os autos, verifica-se que, na manifestação acerca da contestação, a parte autora, afirma que recebeu uma ligação de uma pessoa que se passava por funcionário da ré, alega que os golpistas tinham acesso aos seus dados pessoais com o banco. Nesse viés, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para obter dados do contato telefônico, ou possível transcrição da conversa, com intuito de verificar a veracidade das informações e quais danos efetivamente ocorreram, diante da suposta celebração contratual. É impossível, assim, que este juízo profira decisão acerca de fato que demanda perícia ou complexidade, mediante incompetência absoluta, nos termos legais.

O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”

No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés:


O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;



Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.

No mesmo sentido:

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).



A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

Isto posto, conheço do recurso. Entretanto, a análise do mérito restará prejudicada, uma vez que impende, de ofício, reconhecer A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, julgar EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.

É como voto.


 

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0800096-59.2024.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

NU PAGAMENTOS S.A.

Réu

KATIANA DO NASCIMENTO SANTOS

Publicação

10/03/2025