Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801330-48.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REGULAR. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando-o à devolução em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em análise: (i) se o contrato de empréstimo consignado é válido; (ii) se devem ser invertidas as verbas de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato atende aos requisitos legais, com selfie, geolocalização e comprovação de transferência bancária, demonstrando sua validade. 4. Honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Pedidos autorais julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. A validade de contrato de empréstimo consignado é comprovada por selfie, geolocalização e transferência bancária. 2. A inversão da sucumbência é devida em caso de reforma total da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801330-48.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801330-48.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

APELADO: MANOEL EDUARDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REGULAR. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando-o à devolução em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em análise: (i) se o contrato de empréstimo consignado é válido; (ii) se devem ser invertidas as verbas de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato atende aos requisitos legais, com selfie, geolocalização e comprovação de transferência bancária, demonstrando sua validade.

4. Honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade nos termos do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e provido. Pedidos autorais julgados improcedentes.

Tese de julgamento:

1. A validade de contrato de empréstimo consignado é comprovada por selfie, geolocalização e transferência bancária.

2. A inversão da sucumbência é devida em caso de reforma total da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º; TJPI, Súmula nº 18.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN S/A contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, ajuizada por MANOEL EDUARDO DA SILVA, in verbis (id nº 19966032):

(...) ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Publique. Registre. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.

Publique. Registre. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.

Foram opostos embargos de declaração pelo banco (id nº 19966035), que foram respondidos pela parte autora (id nº 19966037) e acolhidos pelo juízo a quo, para que o dispositivo passasse a contar da seguinte forma (id nº 19966040): 

(...) ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de pagamento acostado aos autos, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Publique. Registre. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.

A parte autora apelou defendendo a regularidade da avença, bem como a juntada de comprovante de transferência do valor correspondente. Arguiu a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado (id nº 19966042).

Contrarrazões foram apresentadas (id nº 19966046).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e  DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Não foi recolhido preparo recursal, vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário (id nº 19966020).

De plano, verifico que o contrato atende a todos os requisitos legais e infralegais.

Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023).

O magistrado sentenciante, acerca da validade da contratação, assim se posicionou (id nº 19966032):

(...) In casu, TRATANDO-SE OU não de consumidor analfabeto, não é possível identificar o signatário de forma unívoca pelos dados constantes do documento assinado, conforme dispositivos acima analisados, visto que não há assinatura constante dos autos nos moldes da assinatura ELETRÔNICA AVANÇADA, e nos termos do Art. 4°, II, a, b, da Lei N°. 14.063/2020, e Art. 5°, parágrafo único da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020.

Basicamente, o consumidor é identificado pela fotografia e possível geolocalização, apenas. (...).

De forma diversa, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato com a instituição demandada.

O contrato juntado pela instituição financeira apresenta geolocalização e selfie, não havendo, portanto, nada a infirmar seu valor probatório.

A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.

E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.

Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral:

O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206)

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais e infralegais necessários.

 Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não  restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.

Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).

Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte apelante.

Isso porque foi juntado documento idôneo, com data de transferência, dados da conta e valor da operação (id nº 19966021).

No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte:

Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)

Assim sendo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.

Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).


Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso para inverter o julgado, deve ser afastada a verba honorária fixada na origem. 

Por outro lado, deve-se fixar, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, honorários sucumbenciais em desfavor do autor no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e julgar improcedentes os pedidos autorais.

AFASTO a verba honorária fixada pelo juízo a quo e FIXO honorários sucumbenciais em desfavor do autor no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801330-48.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MANOEL EDUARDO DA SILVA

Publicação

27/02/2025