TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801400-13.2021.8.18.0031
APELANTE: OLIVIA TANGNETH NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DOADO COM ENCARGO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. DESCUMPRIMENTO. ALIENAÇÃO IRREGULAR. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por OLIVIA TANGNETH NOGUEIRA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, determinando a retomada do imóvel pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (ABECS) e aplicando multa por litigância de má-fé.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se a alienação irregular de imóvel doado com encargos, em afronta às cláusulas expressas do termo de doação, inviabiliza a posse legítima.
Se houve desvio de finalidade na utilização do bem que justifique a resolução da doação e a reintegração da posse ao ente donatário.
III – RAZÕES DE DECIDIR
O imóvel foi doado com cláusula resolutiva expressa, que veda a alienação e estabelece a reversão do bem em caso de descumprimento das condições pactuadas, conforme disposto nos arts. 474 e 553 do Código Civil.
Ficou comprovado nos autos que o bem foi transferido irregularmente, em descumprimento à finalidade social da doação.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade de negócios jurídicos realizados em desconformidade com encargos impostos em doações com cláusula resolutiva.
A apropriação do imóvel para fins de alienação pessoal viola a função social da propriedade, prevista no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, e compromete a validade da posse exercida pela apelante.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que determinou a reintegração da posse do imóvel em favor da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
A alienação irregular de imóvel doado com encargos viola as cláusulas resolutivas pactuadas e desvirtua sua finalidade social, ensejando a resolução da doação e a reintegração de posse ao ente donatário.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OLIVIA TANGNETH NOGUEIRA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (ABECS).
Na sentença recorrida (ID 11899316), o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial e determinou a reintegração da posse do imóvel litigioso, localizado na Rua Projetada Vinte e um, n° 2508, Bairro Beira Mar, Luís Correia – PI, CEP 64220-000, à Associação. Além disso, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa.
Insatisfeita, a apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 11899322), alegando que a posse do imóvel é legítima e que a transferência não afrontou os termos da doação. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões recursais.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, e art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12060748).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Cabe destacar que embora seja possível requerer a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação através de petição dirigida ao relator que recebeu o recurso, referido pleito deve ser formalizado no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, o que não ocorreu no caso em tela. Desse modo, em razão do referido pedido não ter sido formalizado através do recurso próprio, qual seja agravo interno, não resta alternativa senão indeferir referido pleito.
O cerne da controvérsia reside na validade da posse e propriedade exercida pela apelante sobre o imóvel objeto da lide, considerando que sua origem decorre de uma doação feita pelo Município de Luís Correia à Sra. MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ARAÚJO, mediante termo que impôs restrições específicas quanto ao uso do bem.
Consta do Termo de Doação e Compromisso, datado de 17/11/2003 (ID 11899282 - pág. 5), em sua Cláusula Segunda, que o imóvel deveria ser utilizado exclusivamente para habitação da donatária e sua família, vedando-se qualquer transferência ou alienação. A Cláusula Quarta, por sua vez, determina que o descumprimento de qualquer das condições pactuadas implicará na resolução da doação, com retorno do bem ao patrimônio público.
No presente caso, restou evidenciado que o imóvel foi alienado, de forma irregular, ao esposo da apelante, em flagrante afronta às condições impostas no termo de doação.
A vedação da transferência é cláusula resolutiva expressa, fundamentada no art. 553 do Código Civil, que obriga o cumprimento de encargos em doações com finalidade específica, como é o caso.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Dessa forma, a transferência realizada é nula de pleno direito (art. 474 do CC), sendo inaplicável qualquer alegação de posse legítima.
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Nesse contexto, a jurisprudência é clara ao reforçar a nulidade de negócios realizados em desconformidade com restrições pactuadas em doações com encargos:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGO. CLÁUSULA DE REVERSÃO. Pleito de baixa de gravames (encargos) apostos sobre imóveis doados onerosamente à particular. 1. Cláusula de reversão aposta sobre doação com encargo que se opera de pleno direito, podendo ser tomada por condição resolutiva e cláusula resolutiva expressa, à força dos arts. 128 e 474 do Código Civil. Para o caso, incontroverso não ter havido cumprimento do encargo, o que permite a consolidação da propriedade em favor do ente público. 2. Prescrição. Inocorrência. Operando-se ambas as cláusulas ipso iure, não há falar em prazo para obstar a reversão da propriedade em benefício da pessoa política. Interpretação, ademais, que contraria o interesse público e permite concluir pela possibilidade da prescrição aquisitiva sobre imóveis públicos, o que é vedado à força do art. 183, § 3º, da Constituição Federal. 3.Denegação da ordem corretamente pontificada na origem. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027502320238260431 Pederneiras, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 17/07/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/07/2024).
DOAÇÃO. Descumprimento de encargo. Lotes públicos doados pela Prefeitura de Capão Bonito. Hipótese em que o não cumprimento do encargo pelo donatário torna sem efeito a doação, revertendo-se, automaticamente, o imóvel doado para a Municipalidade, inclusive, com as benfeitorias eventualmente edificadas. Donatário que cedeu a terceiros o bem, a título de comodato, sem qualquer anuência da Administração. Ausência, ademais, de demonstração de que a área doada estivesse atendendo ao interesse público com o desenvolvimento de atividades empresariais e geração de empregos. Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Hipótese em que o donatário que teve plena ciência dos fatos, apresentando manifestação na via administrativa. Pedido de indenização pelas eventuais benfeitorias acolhido, sob pena de afronta ao princípio que veda o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. Procedência da ação de reintegração de posse e parcial procedência da ação declaratória c/c indenização. Recurso do Município provido e recurso do donatário provido em parte. (TJ-SP - AC: 10028740420168260123 SP 1002874-04.2016.8.26.0123, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 30/04/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2020).
Verifica-se que o imóvel em questão foi doado com finalidade específica e, conforme documentos constantes nos autos, sua utilização deveria atender a finalidade social estabelecida, sendo este o objetivo primordial do termo de doação.
A apropriação do bem para alienação ou lucro pessoal desvirtua sua função social, contrariando o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal e os arts. 1.228, § 1º, e 553 do Código Civil, comprometendo, assim, a validade da posse exercida pela apelante.
A alienação irregular do bem inviabiliza qualquer alegação de posse legítima por parte da apelante.
Dessa forma, a decisão de primeiro grau encontra respaldo nas cláusulas resolutivas expressas no termo de doação, bem como no desvio de finalidade comprovado nos autos.
Ante o exposto, conhece-se da presente Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, com a reintegração da posse do imóvel em favor da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
Por fim, deve ser majorada a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê- se baixa na distribuição.
É voto.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801400-13.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorOLIVIA TANGNETH NOGUEIRA DE OLIVEIRA
RéuASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.
Publicação10/03/2025