Acórdão de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0763190-78.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO PARA A IMPUGNAÇÃO NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jerumenha – PI contra sentença da Vara Única da Comarca de Jerumenha, que julgou improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ente municipal e homologou a planilha de débitos fornecida pela exequente, Aline Pereira da Silva. O agravante alega que a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos apresentados pela exequente configura excesso de execução, pois o pagamento não deveria ocorrer antes do prazo para adimplemento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve excesso de execução no cumprimento de sentença, em razão da inclusão de honorários advocatícios na planilha apresentada pela exequente, sem que o agravante tenha apresentado cálculo alternativo para sustentar sua impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial exige que a parte que alega excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença apresente uma planilha de cálculos própria, detalhando o valor correto, sob pena de rejeição da alegação de excesso. 4. A impugnação apresentada pelo ente público não indicou os valores que entende corretos, limitando-se a apontar genericamente o suposto excesso, o que caracteriza defesa vazia e inviabiliza a apreciação da alegação. 5. A decisão recorrida encontra amparo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a alegação de excesso de execução sem cálculo discriminado é insuficiente para afastar os cálculos apresentados pela exequente. 6. Os cálculos homologados refletem corretamente os limites da condenação, não havendo prova de excesso de execução por parte da agravante. 7. A jurisprudência impede a rediscussão de matérias já resolvidas na ação principal em sede de cumprimento de sentença, sendo inviável a reanálise dos honorários advocatícios nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução no cumprimento de sentença exige que o impugnante apresente cálculo discriminado com o valor que entende correto; a ausência desse cálculo caracteriza defesa genérica e autoriza a rejeição da impugnação. 2. A homologação de planilha de débitos apresentada pela exequente é válida quando o executado não comprova, com prova robusta, o excesso de execução alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 1º; 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º/8/2018; STJ, REsp 1.823.680/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18/11/2019; STJ, REsp 1.196.342, Rel. Min. Castro Meira; e STJ, REsp 1538235/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/5/2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763190-78.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento n. 0763190-78.2024.8.18.0000

Processo de origem n. 0800085-68.2018.8.18.0058 (Jerumenha/Vara Única)

Agravante: Município de Jerumenha-PI

Advogado(a): Marlon Brito de Sousa (OAB/PI n. 3.904)

Agravado(a): Aline Pereira da Silva

Advogado(a): César Augusto Fonseca Gondim (OAB/PI n. 6.352)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO PARA A IMPUGNAÇÃO NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jerumenha – PI contra sentença da Vara Única da Comarca de Jerumenha, que julgou improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ente municipal e homologou a planilha de débitos fornecida pela exequente, Aline Pereira da Silva. O agravante alega que a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos apresentados pela exequente configura excesso de execução, pois o pagamento não deveria ocorrer antes do prazo para adimplemento voluntário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve excesso de execução no cumprimento de sentença, em razão da inclusão de honorários advocatícios na planilha apresentada pela exequente, sem que o agravante tenha apresentado cálculo alternativo para sustentar sua impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento jurisprudencial exige que a parte que alega excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença apresente uma planilha de cálculos própria, detalhando o valor correto, sob pena de rejeição da alegação de excesso.

4. A impugnação apresentada pelo ente público não indicou os valores que entende corretos, limitando-se a apontar genericamente o suposto excesso, o que caracteriza defesa vazia e inviabiliza a apreciação da alegação.

5. A decisão recorrida encontra amparo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a alegação de excesso de execução sem cálculo discriminado é insuficiente para afastar os cálculos apresentados pela exequente.

6. Os cálculos homologados refletem corretamente os limites da condenação, não havendo prova de excesso de execução por parte da agravante.

7. A jurisprudência impede a rediscussão de matérias já resolvidas na ação principal em sede de cumprimento de sentença, sendo inviável a reanálise dos honorários advocatícios nesse contexto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de excesso de execução no cumprimento de sentença exige que o impugnante apresente cálculo discriminado com o valor que entende correto; a ausência desse cálculo caracteriza defesa genérica e autoriza a rejeição da impugnação.

2. A homologação de planilha de débitos apresentada pela exequente é válida quando o executado não comprova, com prova robusta, o excesso de execução alegado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 1º; 525, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º/8/2018; STJ, REsp 1.823.680/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18/11/2019; STJ, REsp 1.196.342, Rel. Min. Castro Meira; e STJ, REsp 1538235/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/5/2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se em sua integralidade a decisao liminar no Primeiro Grau. Sem intervencao Ministerial. Oficie-se ao juizo demandado cientificando-o do teor do Acordao. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jerumenha – PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n. 0800085-68.2018.8.18.0058), promovido por Aline Pereira da Silva.

O agravante noticia que o magistrado singular julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que homologou a planilha de débitos apresentada pela exequente/agravada.

Alega que constam da referida planilha valores referentes a honorários advocatícios, cujo pagamento não poderia ser imputado ao agravante/executado antes do transcurso do prazo para o adimplemento voluntário, motivo pelo qual entende que há excesso na execução.

À vista disso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, que, por ocasião do julgamento do mérito, seja conhecido e provido o recurso (Id 20187087).

Foi concedido o efeito suspensivo (Id 20220557).

A agravada, mesmo devidamente intimada para contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo (Id 20261255).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo por considerar ausente interesse público que justifique sua intervenção (Id 20320234).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Juízo de admissibilidade

 

De início, verifica-se que o recurso é cabível, uma vez que foi interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação em sede de Cumprimento de Sentença. Nesse sentido, destaco julgados da Corte Superior:

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR MUNICIPAL TRANSFERIDO PARA O SAAE E AGORA INATIVO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PREFEITURA. RECURSO PROVIDO. (…) Esta Corte orienta-se no sentido de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento"(REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018). (…) Constatado o erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo de rigor a cassação do acórdão que julgou a apelação, restabelecendo-se a sentença. Restam prejudicas as demais questões. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação. (Recurso Especial nº 1.823.680 – SP (2019/0082587-4) Relatora: Min. Regina Helena Costa, em 18/11/2019) (sem grifos no original)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DE PONTOS PARA PROMOÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE E EXTINGUE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. I – Execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município. Impugnação apresentada pelo município, que foi julgada improcedente e extinta com base no art. 487, I, do CPC/2015, por decisão contra a qual o impugnante interpôs apelação, quando era cabível agravo de instrumento. Acórdão que deu provimento à apelação do município, superando, em nome da fungibilidade recursal, o erro na escolha do recurso, para, no mérito, declarar a ilegitimidade passiva do apelante no cumprimento da sentença. II – A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva em curso, desafia agravo de instrumento. Na presente hipótese, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: REsp n. 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018; REsp n. 1.804.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019 e REsp n. 1.803.176/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 21/5/2019. III – Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1.428.572/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019) (sem grifos no original)

 

Constata-se, ainda, que o agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, que, em razão da sua condição de ente público, possui a prerrogativa da dispensa do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

Dessa forma, impõe-se conhecer do presente Agravo de Instrumento.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

Conforme relatado, o agravante aduz que houve excesso na execução, uma vez que consta da planilha de cálculos apresentada pela agravante/executada, valores referentes a honorários advocatícios, cujo pagamento não poderia lhe ser imputado antes do transcurso do prazo para o adimplemento voluntário.

O magistrado a quo julgou improcedente a referida impugnação, nos seguintes termos:

 

(…)

 

Inicialmente, quanto à nulidade do cumprimento de sentença por ausência dos requisitos legais, observo que esta alegação não merece prosperar.

 

De acordo com o demonstrativo discriminado de débito, observo que a parte exequente utilizou os índices de juros e correção monetária conforme determinado na sentença de mérito proferida nos autos, assim como indicando o termo inicial e final dos juros e da correção monetária, não havendo, nulidade nos cálculos.

 

Quanto ao excesso de execução, esta não merece ser examinada. Explico.

 

Em analise detida a impugnação apresentada pelo Ente Público executado, observa-se seu nítido caráter genérico, haja vista, que embora aduza que os valores buscados estão em desconformidade com a sentença, quedou-se de declarar o valor que entende correto, ou mesmo, de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito.

 

Destarte, nos moldes do §§ 4º e 5º, do NCPC/15, tal impugnação, considerando que foi a única matéria ventilada em defesa, deve ser liminarmente rejeitada.

 

(…)

 

Portanto, é do impugnante o ônus de instruir a petição com a memória de cálculo unilateral, a qual, em não o cumprindo deve suportar os efeitos de sua desídia prevista de forma expressa na lei.

 

(…)

 

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente (…).

 

Pelo que se depreende do teor da decisão vergastada, o magistrado singular homologou os cálculos apresentados pela exequente, porque o agravante, apesar de impugnar o cumprimento de sentença, deixou de apresentar memorial dos cálculos que entende como acertados, o que configura defesa vazia.

Nota-se que os cálculos elaborados espelham corretamente os limites da condenação imposta na sentença. Ademais, o agravante/executado não comprovou, nem especificou na inicial do recurso, o valor do suposto excesso da execução, vale dizer, limitou-se, tão somente a opôr argumentos genéricos dissociados dos elementos constantes dos autos.

Cumpre destacar que os cálculos apresentados podem ser refutados apenas mediante a apresentação de prova robusta, o que não foi promovido pelo agravante. Frise-se, ademais, que a alegação de excesso na execução de título judicial deve ser formulada em momento oportuno, sob pena de preclusão.

Destaque-se, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.196.342, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, segundo o qual “a inexigibilidade parcial do título e o excesso de execução são típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita”, em momento próprio do processo.

Nessa linha, colaciono jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS POR CONTADOR JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. 1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se objetiva a restituição de quantias indevidamente recolhidas a título de contribuição previdenciária. 2. Ação ajuizada em 30/06/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a ausência de manifestação da recorrente acerca dos cálculos efetuados por contador judicial – o que redundou na homologação dos mesmos – torna inviável a alegação de excesso de execução em sede de posterior impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O envio dos autos ao contador judicial – nas hipóteses em que o título judicial depende apenas de simples operações aritméticas para apurar a quantia a ser paga pelo devedor, como na espécie – não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento processual. 5. O recebimento da impugnação depende da prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida. Denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo. 6. Na hipótese versada nos autos, após o bloqueio da quantia executada via BacenJud e a transferência do montante para conta judicial, procedeu-se à intimação da recorrente, nos termos do art. 475-J do CPC/73, data em que, de fato, começou a correr o prazo para a apresentação de impugnação e, via de consequência, para que a mesma pudesse alegar excesso de execução. 7. A intimação da recorrente após a apresentação da memória de cálculo pelo credor ou, ainda, após a homologação de cálculos pelo contador judicial, não é hábil a iniciar o prazo para a apresentação de impugnação. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp: 1538235/DF 2015/0142232-1. Relator(a): Min. Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 14/5/2019. Terceira Turma. Data de Publicação: DJe 29/5/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção possa ser afastada, necessário que a parte que diverge apresente subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos. (TJPB. Apelação Cível nº 0000986-41.2012.815.0421. Relator: João Batista Barbosa. Juiz convocado. Data de julgamento: 21/3/2018).

 

 

APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA E DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL – MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – PRECLUSÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a questão referente à exigibilidade do título já foi resolvida e não há notícia de interposição de recurso, bem como se a alegada divergência no cálculo apresentado pelo contador judicial não foi impugnada no momento oportuno, não pode a parte, em momento processual já superado, buscar a rediscussão das matérias, porquanto preclusas. A condenação por litigância de má-fé desafia comprovação da deslealdade processual. A propositura de ação e/ou a interposição de recurso, por si só, direito, aliás, garantido constitucionalmente, não induz à condenação por litigância de má-fé. (TJMT. APL: 00226707720108110041/MT. Relator: Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 25/3/2015. Quarta Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 30/3/2015)

 

Ressalte-se, ainda, a inviabilidade de rediscussão da matéria tratada na ação principal, em sede de Cumprimento de Sentença.

Portanto, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se em sua integralidade a decisão liminar no Primeiro Grau.

É como voto.

Sem intervenção Ministerial.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se em sua integralidade a decisao liminar no Primeiro Grau. Sem intervencao Ministerial. Oficie-se ao juizo demandado cientificando-o do teor do Acordao. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0763190-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Réu

ALINE PEREIRA DA SILVA

Publicação

06/02/2025