
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0004100-95.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compra e Venda, Citação]
APELANTE: THALES LOPES RODRIGUES
APELADO: JOAO BATISTA JOSE DE LIMA, WALDENEIDE CARVALHO DE LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THALES LOPES RODRIGUES, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES, ajuizada em face de JOÃO BATISTA JOSÉ DE LIMA e OUTRO, ora apelados.
Compulsando os autos, verifiquei que, em virtude de pedido de gratuidade de justiça, o apelante, Sr. THALES LOPES RODRIGUES, não efetuou o recolhimento das custas referentes ao processamento do seu apelo.
Diante disso, seguindo os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, ofertei prazo para que o mesmo apresentasse documentos que pudessem comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID 18882016).
Contudo, foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado.
Por essa razão, restou indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita no presente feito e determinado que o apelante efetuasse o recolhimento das custas, sob pena do seu não conhecimento (ID 20363503).
No entanto, novamente foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte apelante.
É o que importa relatar. DECIDO.
Antes da análise meritória, faz-se relevante apreciar o juízo de admissibilidade do recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo Magistrado, independentemente de provocação das partes.
Nesse sentido, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico).
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.
Desta feita, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo apelante, o mencionado pressuposto recursal.
Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no art. 101, §2º, do CPC, ou seja, não há qualquer comprovação de que o apelante efetuou o devido preparo.
Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto por Sr. THALES LOPES RODRIGUES, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 101, §2º e 932, III, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0004100-95.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorTHALES LOPES RODRIGUES
RéuJOAO BATISTA JOSE DE LIMA
Publicação04/12/2024