TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002298-95.2017.8.18.0032
APELANTE: GEOVANI ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DOS POLICIAIS TESTEMUNHAS. SÚMULA 500 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
I- CASO EM EXAME
1- Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por GEOVANI ALVES DA SILVA, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI que o condenou como incurso no art. 157, §2°, incisos I e II,do CP e pela conduta descrita no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- Mantém-se a condenação pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, quando a prova judicial é coesa e suficiente para demonstrar a autoria, consubstanciada pelas firmes palavras dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestadas em Juízo.
4- Tratando-se de crime formal, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta a comprovação da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido. Súmula 500 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5- Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheco do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentenca condenatoria em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por GEOVANI ALVES DA SILVA, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (Processo n° 0002298-95.2017.8.18.0032).
A denúncia narrou, em resumo, que no dia 30 de junho de 2017, os denunciados o GEOVANI ALVES DA SILVA e JEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA, foram flagrados, juntamente com o menor J.C.H, após subtraírem, mediante grave ameaça, consistente na utilização de arma de fogo, os objetos pertencentes às vítimas ARACI MARIA CIPRIANO DE ABREU e MATEUS VITOR DE SOUSA OLIVEIRA, agindo em continuidade delitiva e em concurso, praticando assim o delito de roubo e corrupção de menores.
Após regular instrução sobreveio sentença (Id 16048868, p. 7-19) que julgou parcialmente procedente a denúncia para “ ABSOLVER os réus GEOVANI ALVES DA SILVA e JEFFERSON CARDOSO HOLANDA, da conduta descrita no art. 157, §2°, incisos I e II, do CP, em face da vítima MATEUS, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP; ABSOLVER, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVER o réu JEFFERSON CARDOSO com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, e CONDENAR o réu GEOVANE ALVES DA SILVA, da conduta art. 157, §2°, incisos I e II,do CP, em face de vítima ARACI MARIA CIPRIANO DE ABREU; CONDENAR o réu GEOVANI ALVES DA SILVA, pela conduta descrita no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao final, fixou pena definitiva de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, pena de multa em 10 (dez) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação requerendo em suas razões (Id 16048868, p. 78-88): a) a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz ‘a quo, em todos os seus termos, para decretar a absolvição do Apelante dos delitos a ele imputados, com fulcro no artigo 386, V do Código de Processo Penal, uma vez que não resta provada a autoria delitiva no crime de roubo, prejudicando a configuração de uma suposta corrupção de menores; b) Ainda, não havendo convencimento quanto à inocência, seja o Apelante, absolvido pelo princípio do in dúbio pro reo, por ser medida de Justiça; c) requer-se que, na remota possibilidade de condenação de manutenção da condenação do acusado pelo crime de roubo, que seja absolvido quanto a corrupção de menores, pois não restou demonstrado o dolo e o menor já encontrava-se inteiramente corrompido ao tempo da infração.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (Id 16048868, p.93-100).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (Id 20935440).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
Como se sabe, embora o efeito devolutivo da Apelação Criminal seja amplo, o julgador somente é obrigado a se manifestar acerca da matéria específica impugnada, não se podendo falar em omissão no Aresto por ter deixado de se manifestar sobre tema não ventilado pelo apelante em seu recurso, até porque seria impossível apreciar todas as teses existentes e imagináveis no mundo jurídico, presumindo-se que o òrgão Julgador, ao manter a decisão recorrida, não vislumbrou qualquer equívoco na sentença em relação às matérias não impugnadas pelo apelante.
A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).
Recentemente, assim se manifestou a Sexta Turma da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do voto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas razões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal local, afigura-se incabível a análise da matéria de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 697.357/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022 - grifo nosso).
Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois o presente recurso está adstrito à única matéria expressamente impugnada, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
A defesa requer absolvição do réu, aduzindo que não existe prova de sua participação no crime de roubo e, por consequência, da corrupção de menores. De sua argumentação, transcrevo alguns trechos:
Primeiro, porque as vítimas e testemunhas de acusação não reconheceram a participação do Réu. Segundo, porque não houve apreensão de qualquer objeto/ arma em posse do acusado, fato esse não comprovado em sede de instrução. Por fim, o menor João Carlos para o qual o acusado deu carona confessou o cometimento do ilícito. Desse modo, diante do conjunto probatório é impossível concluir que a autoria delitiva do ora apelante.
Vales destacar que o acusado, ora Apelante, negou qualquer participação no delito e que apenas deu carona ao menor JOÃO CARLOS, este sim, autor de um delito assumidamente, pois confessou a autoria delitiva. Vale lembrar que os envolvidos fizeram o mesmo trajeto em que fora encontrado em frente a uma residência os cartões da vítima, bem como uma arma de fogo, não sabendo precisar ao certo quem teria dispensado os referidos objetos.
A sentença recorrida apresentou as provas de autoria em relação ao apelante, nos seguintes termos:
Em relação ao denunciado GEOVANE ALVES DA SILVA, foram reunidos elementos de prova que trazem a certeza da autoria delitiva, em concurso de pessoas com o adolescente JOÃO CARLOS CAETANO, consistentes no depoimento dos Policiais Militares condutores e depoimento da vítima. Em seu depoimento em Juízo, a testemunha MICHEL COUTINHO MELO disse que após lograr êxito em prender a pessoa de JEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA, foi dar apoio ao seu colega IOSEPH MACEDO E SILVA, oportunidade em que encontraram os cartões de crédito da vítima e a arma de fogo utilizada no roubo, objeto reconhecido pela própria vítima, conforme se extrai do seu depoimento. No mesmo sentido a testemunha IOSEPH MACEDO E SILVA afirmou que os objetos de propriedade da vítima (diversos cartões de crédito em nome de ARACI MARIA CIPRIANO) e a arma de fogo foram dispensados nas proximidades, pelo denunciado GEOVANI ALVES DA SILVA e o adolescente que lhe acompanhava.
Ora, o acusado GEOVANE ALVES DA SILVA afirmou em seu interrogatório que realmente estava na companhia do adolescente JOÃO CARLOS CAETANO, após relatar que lhe deu uma carona. A vítima disse que quem lhe abordou foi o adolescente JOÃO CARLOS CAETANO, que este desceu da motocicleta e apontou-lhe a arma de fogo, exigindo a entrega da bolsa.
Por sua vez, as testemunhas de acusação afirmaram que GEOVANE ALVES DA SILVA estava na companhia do menor JOSÉ CARLOS CAETANO, que fora preso em flagrante após dispensar objetos pertencentes à vítima, bem como a arma de fogo, nesse contexto podemos extrair que o acusado GEOVANE ALVES DA SILVA, em comunhão de desígnios com o adolescente, subtraiu a bolsa da vítima, mediante uso de arma de fogo.
Com efeito, as vítimas afirmaram não poder reconhecer seus algozes, contudo, a conclusão adotada na sentença é a única coerente com o acervo probatório. A vítima foi abordada por quatro assaltantes, em duas motocicletas, cada uma com dois ocupantes. Conforme oitiva da testemunha, o policial Ioseph Macedo, ao serem informados da ocorrência, diligenciaram em posse da informação de que crimes estavam sendo praticados por quatro indivíduos armados, dois deles em uma motocicleta vermelha. Nesse sentido, localizaram indivíduos em veículos que atendiam à descrição e, durante a abordagem, a testemunha declara que um dos indivíduos na garupa dispensou uma arma de fogo e cartões de crédito de propriedade da ofendida. Os dois veículos se dividiram e o policial saiu em perseguição a um deles, realizando a prisão do réu e a apreensão do adolescente que com ele estava.
O adolescente apreendido com o apelante, meras horas após o crime, foi reconhecido pela vítima e confessou a autoria do ato infracional.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As eventuais alegações de nulidade do feito criminal em razão de vícios no reconhecimento fotográfico do ora agravante ou de violação ao art. 155 do CPP não foram trazidas pela defesa em suas razões recursais de apelação, motivo pelo qual não foram analisadas pelo Colegiado local, o que impede esta Corte Superior de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 3. Ademais, ressalta-se que as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitiva com amparo nos depoimentos prestados pelas vítimas e por demais testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual, os fatos narrados pelos ofendidos e deduzidos na exordial acusatória, atribuindo a autoria dos delitos ao ora agravante, o qual foi preso em flagrante e detido por civis que estavam no local dos fatos. Diante disso, para se modificar o que restou assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário a incursão em matéria fático-probatória, tarefa inviável nesta via estreita do habeas corpus. 4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. Na hipótese, não há falar em ilegalidade da fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, especificamente em 1/2 (metade), visto que, conforme foi fundamentadamente destacado pela Corte local, o acusado agiu com excessiva violência, agredindo todas as vítimas, inclusive a senhora Marileuza, com coronhadas na cabeça e socos em suas faces, as quais já estavam totalmente subjugadas e rendidas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC: 734804 SP 2022/0102937-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)
A acusação, por meio da prova testemunhal, logrou êxito em comprovar a acusação contra o recorrente: ele foi preso, horas após o crime, em contexto de diligência após a ocorrência e, durante sua abordagem, dispensou a arma utilizada no crime. Na ocasião, estava na garupa de adolescente que confessou o ato infracional e foi reconhecido pela vítima.
A versão da defesa é inverossímil e isolada do acervo probatório. Com efeito, não é crível que o adolescente, logo após o crime, trocou de parceiro e pediu carona ao apelante e, ainda mais inexplicável, é porque motivo uma mera carona ensejaria na dispensa de arma de fogo utilizada em assalto recém cometido.
No crime de roubo, tanto a pessoa que subtrai o bem alheio quanto a pessoa que exerce o papel de auxiliar na fuga do autor do delito respondem pelo crime, porquanto esse último garante ao agente executor a tranquilidade para atuar com a certeza de que a fuga está assegurada com a sua atuação.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas. Ademais, também devem ser mantidas as majorantes reconhecidas na sentença.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
O apelante requer absolvição pelo crime de corrupção de menores, alegando não existir comprovação.
Em que pese os argumentos tecidos pelo recorrente, a matéria não comporta discussão à vista do entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime de corrupção de menor é formal, instantâneo, prescindindo de prova da efetiva corrupção do inimputável à prática delitiva ou de sua idoneidade moral, bastando indicativos do seu envolvimento na companhia do agente imputável, no momento da prática do crime.
Consta do enunciado 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Assim, a simples participação do menor no ato delitivo, seja ele infrator contumaz ou não, é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menor, de sorte que basta que o agente adulto, imputável, pratique um crime na companhia de um menor, para que responda pelo delito previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990.
Nessa ordem de raciocínio, impõe-se referendar o juízo condenatório da sentença, porque o pleito absolutório, fundado na insuficiência probatória quanto não ter o apelante participado da subtração na companhia de adolescente como narrada na peça de estreia ou atipicidade da conduta, não merecem prosperar, inexistindo nos autos contraprova com força suficiente a desconstruir a condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheco do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentenca condenatoria em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0002298-95.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorGEOVANI ALVES DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025