TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754863-47.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANKLIN NUNES WERNZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELSON CUNHA DE ALMEIDA - PI12386-A
AGRAVADO: A. L. M. D. C.
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO VALERIO SANTOS - PI12832-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INDÍCIOS DE VÍNCULO PARENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo ativo para fixar alimentos provisórios no percentual de 25% do salário-mínimo em favor de menor, diante da existência de indícios de vínculo parental. O agravante sustenta a insuficiência e fragilidade das provas apresentadas, pleiteando a exclusão da obrigação alimentícia.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os elementos probatórios apresentados nos autos, como mensagens trocadas e comprovantes de transferência bancária, configuram indícios suficientes para justificar a fixação de alimentos provisórios; (ii) verificar se a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 25% do salário-mínimo foi adequada diante da ausência de comprovação da condição financeira do agravante.
A legislação processual civil exige, para a concessão de tutela provisória, apenas prova suficiente da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
As mensagens trocadas entre o agravante e a genitora do menor revelam indícios claros de um relacionamento íntimo e tratativas relacionadas à criança, reforçando a probabilidade de vínculo parental.
Os comprovantes de transferência bancária realizados pelo agravante à genitora do menor, sem justificativa plausível, corroboram os indícios de que os valores se destinavam ao sustento da criança.
Em ações de investigação de paternidade, indícios de vínculo parental são suficientes para justificar a fixação de alimentos provisórios, conforme precedentes citados, uma vez que tal medida visa proteger o direito fundamental do menor à subsistência.
A fixação dos alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo observa a correlação entre a necessidade do menor e a ausência de comprovação concreta da capacidade econômica do agravante, sendo proporcional e razoável para fins de tutela provisória.
O art. 227 da Constituição Federal estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança, justificando a manutenção da decisão agravada para proteção da subsistência do menor, enquanto a controvérsia acerca da paternidade será esclarecida no curso do processo principal.
Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 1.694, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 20058255120248260000, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 03/07/2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10000220203061001, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 24/03/2022; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 51985082520228217000, Rel. Des. Rui Portanova, j. 07/10/2022.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Franklin Nunes Wernz contra decisão proferida por esta Relatoria no Agravo de Instrumento 0754863-47.2024.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo ativo à decisão agravada e fixou a verba alimentar em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo, nos seguintes termos:
“Assim, entendo que a pretensão da Agravante dispõe de fumus bonis iuris e de periculum in mora, razão pela qual a medida que ora se impõe é o deferimento do efeito suspensivo requerido.
No que concerne ao valor dos alimentos, opto, neste momento, por arbitrá-los percentualmente sobre o salário mínimo, uma vez que não há prova cabal acerca da condição financeira do agravado.
Logo, convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento, bem como defiro parcialmente o pleito de tutela provisória de urgência, a fim de fixar a verba alimentar em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo, montante a ser depositado mensalmente na conta informada nos autos.”
RAZÕES DE RECURSO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que: i) as provas utilizadas são frágeis e insuficientes para fundamentar a decisão; ii) os prints de mensagens são suscetíveis de adulteração e carecem de formalidade na produção e preservação; iii) os comprovantes de transferências bancárias não configuram reconhecimento de vínculo parenta.
Requer a reforma da decisão monocrática, com juízo de retratação, ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado para exclusão da obrigação de prestação alimentícia.
Contrarrazões no id. 19093595.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
II. MÉRITO
O presente recurso visa revisar a decisão monocrática que, em sede de tutela recursal, fixou alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo em favor do menor.
A decisão atacada foi fundamentada na existência de indícios de paternidade, com base nos elementos probatórios apresentados pela parte autora, consistentes em mensagens trocadas por aplicativo e comprovantes de transferências bancárias realizadas pelo agravante em favor da genitora do menor.
O Agravante, por seu turno, sustenta basicamente que tais elementos probatórios não são suficiente para justificar a fixação de alimentos provisórios.
Inicialmente, é importante destacar que, no âmbito da tutela provisória, a legislação processual civil exige apenas prova suficiente da probabilidade do direito, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, as mensagens trocadas entre o agravante e a genitora do menor revelam indícios claros de um relacionamento íntimo e de tratativas relacionadas à criança.
Quanto aos depósitos bancários, verifica-se que o agravante não apresentou justificativa plausível para os pagamentos efetuados à genitora da criança. A ausência de explicação consistente, por si só, reforça os indícios de que tais valores poderiam estar vinculados ao dever de contribuir para o sustento do menor, o que corrobora a tese da existência de vínculo parental.
Ressalte-se que, em decisões sobre alimentos provisórios em ações de investigação de paternidade, os indícios de vínculo parental são suficientes para justificar a concessão de alimentos em caráter provisório, como forma de resguardar o direito fundamental da criança à subsistência.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS – Existência de indícios suficientes da paternidade do agravante - Obrigação alimentar devida pelo varão em favor da filha – Fixação dos alimentos em caráter provisório – Pretendida a redução do encargo alimentar arbitrado pelo varão – Impossibilidade - Matéria a envolver mérito diante argumentos das partes no sentido de se apurar o equilíbrio entre a possibilidade do alimentante em prestar os alimentos e a necessidade daquela que depende da prestação – Decisão mantida – AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20058255120248260000 Leme, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 03/07/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024)
AGRAVO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - ALIMENTOS PROVISIONAIS. - Em sede de investigação de paternidade, é cabível a fixação de alimentos provisórios quando presentes nos autos elementos indicativos da existência de filiação biológica - Ao fixar os alimentos, cabe ao Juiz respeitar a correlação entre as necessidades básicas de quem os recebe e as possibilidades econômicas de quem está obrigado a prestá-los, nos termos do artigo 1.694, § 1º DO CC/02. (TJ-MG - AI: 10000220203061001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS PROVISÓRIOS.AS MENSAGENS TROCADAS ENTRE A GENITORA DA ALIMENTADA E O RÉU/ALIMENTANTE SÃO INDÍCIOS SUFICIENTES DA PATERNIDADE PARA FINS DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.CONTUDO, DADA A AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICAÇÃO A RESPEITO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU, OS ALIMENTOS NÃO PODEM SER FIXADOS NO VALOR POSTULADO PELA ALIMENTANDA, SENDO ADEQUADO O MONTANTE DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51985082520228217000 PLANALTO, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 07/10/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022)
É importante sublinhar que a Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente a absoluta prioridade na efetivação de seus direitos fundamentais, conforme o artigo 227. Assim, a proteção da subsistência do menor deve prevalecer diante da controvérsia acerca da paternidade, a qual será oportunamente esclarecida no curso do processo principal.
Nessa linha, enxergo a presença da probabilidade do direito levantada pela parte autora/agravada nas razões do agravo de instrumento, bem como do periculum in mora, de modo que deve ser mantida a decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ativo.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0754863-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorFRANKLIN NUNES WERNZ
RéuANA LUA MORAIS DE CARVALHO
Publicação11/02/2025