TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802237-59.2022.8.18.0152
RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RECORRIDO: FRANCISCO DE PASSOS VELOSO CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE A RÉ NÃO AUTORIZOU EXAMES E CIRURGIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DA RÉ. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802237-59.2022.8.18.0152
RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
RECORRIDO: FRANCISCO DE PASSOS VELOSO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que em síntese alega o autor que em 17 de agosto de 2022, o autor teve um quadro de epistaxe, apresentando enorme sangramento nas vias nasais, e fora internado no mesmo dia na PRONTOMED na cidade de Teresina - Pi, tendo que ser transferido desta unidade de Saúde para o Hospital Flávio Santos já que o mesmo estava com quadro de sangramento intenso precisando de intervenção cirúrgica de urgência. Alega que teve de arcar com as despesas em virtude de negativa do requerido. Por fim, pleiteia o ressarcimento dos valores pagos no tratamento, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE a demanda para condenar a operadora do plano de saúde demandada a) - a ressarcir ao demandante o valor de R$ 10.203,96 ( dez mil e duzentos e três reais e noventa e seis centavos), relativo as despesas médicas, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJPI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do desembolso; b) – a pagar ao demandante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJPI, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Julgou, por fim, EXTINTO o feito, com resolução demérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: do dispositivo da r. sentença recorrida e das razões de sua reforma; das alegações exordiais; das razões de reforma da r. sentença recorrida; da inexistência de danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, vez que a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo.
Alega a parte autora que a recorrente não autorizou a realização de diversos exames e procedimento cirúrgico de urgência para cauterização da artéria esfenopalatina com microscopia – unilateral por videoendoscopia, tendo esta arcado com as respectivas despesas por conta própria, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo o ressarcimento dos valores gastos com o tratamento, bem como a condenação da parte requerida em danos morais.
Em contestação a requerida alega a inexistência de negativa de autorização dos referidos procedimentos elencados pela parte autora, juntando aos autos os documentos contratuais.
Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhum documento probatório que comprove a solicitação dos referidos procedimentos cirúrgicos, não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE PRÉVIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÁTER EMERGENCIAL. EXAMES ELETIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DOS APELADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELOS EXAMES. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO SEGUNDO GRAU. 1. Considerando não haver comprovação do caráter emergencial dos exames requeridos pelo autor, assim como de suposta negativa dos apelados para a cobertura da realização dos procedimentos, conclui-se pela ausência de ato ilícito que enseje a reparação moral do recorrente. 2. O ressarcimento do valor pago pela realização antecipada dos exames não subsiste, uma vez que os exames foram liberados de acordo com o prazo previsto no contrato e na Resolução Normativa n. 259 da ANS. 3. Os honorários de sucumbência do primeiro grau foram arbitrados em observância ao art. 85, § 2 do CPC, não merecendo reparo. 4. Devida é a fixação de honorários em 2º Grau (CPC, art. 85, § 11, in fine), em somatório aos já fixados no 1º Grau, quando o recorrente é sucumbente nesta instância revisora. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 01481643420148090051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 26/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/03/2018)"
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbências, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0802237-59.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuFRANCISCO DE PASSOS VELOSO CARVALHO
Publicação21/02/2025