
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0766802-24.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
IMPETRADO: JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO JUÍZO IMPETRADO NA APRECIAÇÃO DE PETIÇÕES FORMULADAS PELO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante, no caso concreto, busca tutelar seu suposto direito líquido e certo de acesso à justiça, diante da alegada omissão reiterada e ilegal do juízo impetrado na apreciação de seus reiterados pedidos de liberação de valores, mediante alvará, correspondentes a honorários advocatícios, nos autos do Processo Judicial nº 0834841-46.2021.8.18.0140. 2. Com a devida vênia da tese defendida pelo impetrante, tal omissão revela-se como transgressão a ordem processual, pois o magistrado tem o dever de apreciar as petições protocoladas no processo, sendo passível de ser corrigida mediante Correição Parcial, nos termos dos arts. 235 do NCPC (correspondente ao art. 198 do CPC/73). 3. Segurança denegada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nikacio Borges Leal Filho em face de ato coator omissivo atribuído ao juízo da 10ª Vara Cível da Comarca e Teresina - PI.
O impetrante alega, com efeito, que a autoridade reputada coatora vem, reiteradamente, negando-se a apreciar e deferir o pedido do impetrante para levantamento de valores por via de alvará judicial.
É o breve relatório.
O Mandado de Segurança, como sabido, caracteriza-se como tutela jurisdicional diferenciada, isso em razão de seu rito célere, da impossibilidade de dilação probatória e da certeza e liquidez do direito violado por ato de autoridade abusivo e ilegal.
É cabível somente quando manifesta a comprovação de situação fática reveladora da prática de ato ilegal por autoridade pública ofensiva a direito líquido e certo do impetrante (art. 1º da Lei 12.016/09).
O impetrante, no caso concreto, busca tutelar seu suposto direito líquido e certo de acesso à justiça, diante da alegada omissão reiterada e ilegal do juízo impetrado na apreciação de seus reiterados pedidos de liberação de valores, mediante alvará, correspondentes a honorários advocatícios, nos autos do Processo Judicial nº 0834841-46.2021.8.18.0140.
Com a devida venia da tese defendida pelo impetrante, tal omissão revela-se como transgressão a ordem processual, pois o magistrado tem o dever de apreciar as petições protocoladas no processo, sendo passível de ser corrigida mediante Correição Parcial, nos termos dos arts. 235 do NCPC (correspondente ao art. 198 do CPC/73).
A Correição Parcial é providência destinada a ordenar a administração do processo, afastando os obstáculos que impedem a sua marcha normal ou de alcançar os seus fins, em decorrência de ato omissivo ou comissivo do magistrado, por erro ou abuso de poder, tais como a inversão tumultuária, a paralisação e/ou a dilatação ilegal de prazos.
Neste sentido, é pacífico o entendimento de que é inadequado o manejo de mandado de segurança contra ato judicial omissivo passível de correição parcial, como na espécie, ao teor da súmula nº 267/STF:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (grifei).
A propósito, esse também é o entendimento do colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 1009, § 1º, E 1015 DO CPC/2015. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis/RJ, nos autos de Ação Acidentária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consistente no indeferimento de impugnação de nomeação de perito, ao argumento de diversidade entre a especialidade do expert e a patologia que acometeu o autor. 2. O Tribunal de Justiça denegou a segurança impetrada por descabimento da impetração de mandamus contra ato judicial passível de recurso próprio, de acordo com o verbete sumular 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. 4. O STJ é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não está evidenciado no caso concreto. 5. Recurso Ordinário não provido.
(STJ - RMS: 60437 RJ 2019/0084966-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)
Forçoso concluir pela impropriedade da via eleita para o pleito do impetrante, voltado para dar celeridade às ações do juízo.
Com tais razões, NÃO CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos dos arts 6º, § 5º, da Lei federal nº 12.016/09, c/c 485, VI, do NCPC.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se. Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
0766802-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorNIKACIO BORGES LEAL FILHO
RéuJUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação04/12/2024