Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0810067-88.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora alegando nulidade da intimação por ausência de comunicação ao advogado expressamente indicado nos autos, o que teria inviabilizado o devido andamento processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a nulidade das intimações, tendo em vista o descumprimento do pedido expresso para que as comunicações fossem realizadas em nome do advogado indicado, conforme disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 272, § 5º, do CPC/2015 determina que, havendo pedido expresso para intimação em nome de advogado específico, o desatendimento desse pedido acarreta a nulidade do ato processual. Constatou-se nos autos que não houve a expedição da intimação do despacho ID 15968951 à parte apelante, configurando a nulidade processual. A jurisprudência do STJ pacifica o entendimento de que o descumprimento do pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado indicado enseja nulidade, conforme decidido no AgInt no REsp nº 1.784.631/SP e no AgInt no REsp nº 1.795.060/SP. A ausência de intimação compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação do advogado expressamente indicado nos autos, conforme prevê o art. 272, § 5º, do CPC/2015, enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes. A violação do direito à intimação exclusiva compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810067-88.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810067-88.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: ICARO RAI VIANA CARDOSO

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora alegando nulidade da intimação por ausência de comunicação ao advogado expressamente indicado nos autos, o que teria inviabilizado o devido andamento processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade das intimações, tendo em vista o descumprimento do pedido expresso para que as comunicações fossem realizadas em nome do advogado indicado, conforme disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 272, § 5º, do CPC/2015 determina que, havendo pedido expresso para intimação em nome de advogado específico, o desatendimento desse pedido acarreta a nulidade do ato processual.

  2. Constatou-se nos autos que não houve a expedição da intimação do despacho ID 15968951 à parte apelante, configurando a nulidade processual.

  3. A jurisprudência do STJ pacifica o entendimento de que o descumprimento do pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado indicado enseja nulidade, conforme decidido no AgInt no REsp nº 1.784.631/SP e no AgInt no REsp nº 1.795.060/SP.

  4. A ausência de intimação compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando error in procedendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de intimação do advogado expressamente indicado nos autos, conforme prevê o art. 272, § 5º, do CPC/2015, enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes.

  2. A violação do direito à intimação exclusiva compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade da sentença por error in procedendo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida contra ICARO RAI VIANA CARDOSO, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 15968960), o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada no sentido de apresentar a cédula de crédito bancário original, objeto da presente ação.

Em suas razões recursais (ID 15968962), a parte autora defende que seu patrono nunca foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Assim, requer a anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Singular para que o feito tenha prosseguimento.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet. (ID 19758214)

É a síntese do necessário.

 

 

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

Conforme relatado, a parte autora trouxe, em sede de apelação, a alegação de que seu advogado não fora intimado pessoalmente para dar andamento no processo, fato que demonstra a efetiva nulidade da intimação.

Em consulta aos autos de origem, por meio do Sistema Pje 1º grau, constata-se que sequer houve expedição eletrônica à parte apelante do despacho ID 15968951, que determinou a emenda da inicial sob pena de indeferimento, conforme consta na aba de expedientes.

Destarte, o processo não poderia ter sido extinto, por inépcia da inicial, sem que antes fosse dada oportunidade ao Autor de emendá-la.

Registra-se que fora requerida habilitação de novo patrono ID 15968952, com pedido de que as intimações ocorressem exclusivamente em nome do Dr. RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, inscrito na OAB/SP sob o nº 405.595.

O CPC estatui que os nomes "dos advogados indicados" devem constar na intimação, quando há requerimento de intimação exclusiva, conforme enunciado normativo do art. 272 § 5º, do CPC/2015, abaixo transcrito:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

...........................................…

§ 5º. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

 

A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)


Dessa forma, são nulas as intimações a partir do despacho ID 15968951, por este não ter sido sequer expedido à parte apelante, para que, a partir daí, sejam todos os atos publicados nos termos do artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil.


Nesse cenário, deve ser anulada a sentença, por error in procedendo, a fim de que a parte apelante seja devidamente intimada do despacho ID 15968951, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III- DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço o recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar nula a sentença atacada, bem como todos os atos processuais praticados desde o despacho ID 15968951, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0810067-88.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ICARO RAI VIANA CARDOSO

Publicação

18/02/2025