
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800339-63.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCO NUNES BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 18448395) interposta por FRANCISCO NUNES BARBOSA, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Floriano – PI (ID 18448393), prolatada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Compulsando os autos, verifiquei que, em virtude de pedido de gratuidade de justiça, o apelante, Sr. FRANCISCO NUNES BARBOSA, não efetuou o recolhimento das custas referentes ao processamento do seu apelo.
Diante disso, seguindo os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, ofertei prazo para que o mesmo apresentasse documentos que pudessem comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID 19134645).
Contudo, a parte apelante não demonstrou a insuficiência de recursos, para a concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual seu pleito fora indeferido (ID 20361077).
É o que importa relatar. DECIDO.
Antes da análise meritória, faz-se relevante apreciar o juízo de admissibilidade do recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo Magistrado, independentemente de provocação das partes.
Nesse sentido, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico).
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.
Desta feita, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo apelante, o mencionado pressuposto recursal.
Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no art. 101, §2º, do CPC, ou seja, não há qualquer comprovação de que o apelante efetuou o devido preparo.
Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pelo Sr. FRANCISCO NUNES BARBOSA, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 101, §2º e 932, III, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0800339-63.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCO NUNES BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/12/2024