TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758213-43.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MANUELLA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA. MATRÍCULA DEFERIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA N. 05 DO TJ/PI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0825445-40.2024.8.18.0140 impetrado por MANUELLA COSTA SILVA, representada por KENIA MARIA RIBEIRO COSTA, contra ato da Diretora Pedagógica do Educandário Santa Maria Goretti, no qual o juízo a quo deferiu a medida liminar para expedição de certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar da autora, ora agravada, para efetivação de sua matrícula em Instituição de Ensino Superior (UNIFOR), tendo em vista sua aprovação para o curso de DIREITO.
II - Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão relativa ao cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio para ingresso em Instituição de Ensino Superior.
III - Razões de decidir
3. O artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), com redação dada pela Lei n. 14.945/2024, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.
4. Noutro norte, aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Incidência da Súmula n. 05 do TJ/PI.
IV - Dispositivo e Tese
5. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“Em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio.”
Dispositivos relevantes citados: art. 208, V, da CF/88; art. 24, I, da Lei n. 9.394/96.
Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação Cível Nº 0013201-30.2015.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/05/2022; TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022; Súmulas nº 5 e 27 deste Eg. TJPI.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e NAO PROVIMENTO do recurso interposto, com o fito de manter a liminar concedida em 1 instancia em sua integralidade, em consonancia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0825445-40.2024.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, impetrado por MANUELLA COSTA SILVA, representada por KENIA MARIA RIBEIRO COSTA, contra ato da Diretora Pedagógica do Educandário Santa Maria Goretti, figurando como litisconsorte passivo o ora Agravante.
O objetivo da ação originária é a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar da autora, ora agravada, para efetivação de sua matrícula em Instituição de Ensino Superior (UNIFOR), tendo em vista sua aprovação para o curso de DIREITO.
Em primeiro grau, o juízo a quo deferiu a liminar requerida nos seguintes termos, “CONCEDO a liminar pleiteada para determinar que a Impetrada proceda ao imediato fornecimento do certificado de conclusão do ensino médio, bem como histórico escolar, da Impetrante MANUELLA COSTA SILVA, adotando-se todas as providências necessárias para o cumprimento desta medida” (ID n. 18274800).
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão, sob o fundamento de que a agravada não teria cumprido os três anos do ensino médio, como determina a lei e nem se poderia cogitar da aplicabilidade da teoria do fato consumado (ID n. 18274795).
Juntou documentos (ID n. 18274800).
Pedido de efeito suspensivo indeferido em decisão de ID n. 18320083.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em ID n 19130519.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 20820527, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. DO MÉRITO RECURSAL
De início, ressalta-se que a presente demanda, discutida no mandado de segurança, de onde se originou este recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.
Conforme relatado, na origem, investe-se o mandamus contra ato que negou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior, não obstante a comprovação de cumprimento da carga horária de 3.633 (três mil seiscentas e trinta e três) horas e aprovação em vestibular para o curso de Direito na UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR.
Com efeito, de acordo com o art. 24, I, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), com redação dada pela Lei n. 14.945/2024, a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 1.000 (mil) horas-aula por ano, durante, no mínimo, 3 (três) anos nos termos do art. 35, caput, da mesma Lei, senão vejamos:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (...)
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) (grifos nossos)
Pois bem.
In casu, embora a agravada, ao tempo que impetrou o writ, não tenha completado os três anos de ensino médio, já havia cumprido 3.633 horas/aulas, conforme declaração emitida pelo Educandário Santa Maria Goretti (ID n. 58234707- p. 2 do processo de origem).
À vista disso, verifica-se que a recorrida se encontrava, à época da concessão da liminar pelo juízo a quo, em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por ter restado comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular (ID 58234707- Pág. 34), bem como o cumprimento da carga horária superior à mínima exigida pela LDB.
Desse modo, sem embargos dos argumentos lançados pelo Estado do Piauí em seu recurso, entendo que a liminar reexaminada não merece nenhum retoque.
Ademais, retratando a importância dada à verificação do aprendizado acumulado pela agravada, com o fim de ascender ao grau superior de ensino, cumpre-me trazer à colação a inteligência do art. 208, inciso V, da CF/88, que considera dever do Estado a garantia do acesso ao Ensino de Nível Superior, segundo a capacidade do indivíduo, verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Vê-se, portanto, que qualquer exigência para o acesso à educação, inclusive ao nível superior, deve ser balizada por critérios que, realmente, se configurem como essenciais, não sendo possível estabelecer empecilhos injustificáveis ou de natureza meramente burocrática.
Importante ressaltar, ainda, que a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, em seu art. 5º, dispõe, como regra norteadora para o magistrado, a necessidade de sopesar os impactos de sua decisão, visando sua finalidade de resguardar um interesse social.
Assim, partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o disposto no art. 208, V, da CF/88, e efetivar o direito fundamental à educação, entendo que deve ser mitigada a suposta exigência legal de 03 (três) anos de ensino médio, na medida em que a estudante provou ter atingido carga horária suficiente e capacidade intelectual elevada mediante a aprovação em vestibular para ingresso no ensino superior.
Noutro giro, mister salientar que a recorrida, por força da decisão agravada, fora regularmente matriculada em Instituição de Ensino Superior, já estando inserida no curso de graduação.
Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a liminar concedida, aplicando-se a teoria do fato consumado à hipótese.
Nesse sentido: “O decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC (art. 493, do CPC/15)” (STF - RE 1254548 RJ, Min. Alexandre de Moraes, publicado em 17/02/2020).
Friso ainda que esse entendimento constitui orientação formalizada por este Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 05, cujo teor é o seguinte:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Por oportuno, trago à baila reiterados e recentes julgados desta Corte que seguem o mesmo raciocínio:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança.
2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela.
3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação.
4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
[...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0013201-30.2015.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/05/2022) (grifo nosso)
REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022) (grifo nosso)
Quanto à Súmula 27 deste Tribunal, esclareça-se que é uma orientação em casos de possibilidade de concessão, não se excluindo as peculiaridades do que se tem de concreto nos autos, especialmente em relação à aparência do direito sustentado pela impetrante, ora agravada.
Diante desses fundamentos, deve ser mantida a decisão liminar do juízo a quo que determinou a expedição do documento em favor da autora, possibilitando-lhe o ingresso em Instituição de Ensino Superior.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, com o fito de manter a liminar concedida em 1ª instância em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e NAO PROVIMENTO do recurso interposto, com o fito de manter a liminar concedida em 1 instancia em sua integralidade, em consonancia com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0758213-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANUELLA COSTA SILVA
Publicação06/02/2025