TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0016399-80.2012.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMBARGADO: ROMULO GONCALVES DANTAS
Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0016399-80.2012.8.18.0140 proposta pelo Candidato/Apelado em face do ESTADO DO PIAUÍ visando: “ao final, confirmada a liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013003-95.2012.8.18.0140 (2012.0001.003909-5) que concedeu efeito suspensivo ativo a d. sentença denegatória de antecipação de tutela, sendo, ao final, julgada procedente a presente ação ordinária, reconhecendo-se a nulidade da questão nº 53, e assim seja atribuída a correspondente pontuação ao ora demandante”.
Pedido de antecipação de tutela deferido em 18/06/2012. (Id 11640993 – Pág. 66)
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “OIsto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular a questão 53 da prova para o concurso de Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, cargo de perito criminal em Engenharia Civil, devendo os requeridos permitirem que o requerente possa prosseguir na segunda fase do certame do concurso ao cargo de perito criminal em engenharia civil, objeto do edital n.02/2012”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: “o conhecimento do presente recurso para, dando provimento, reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda, com a inversão do ônus sucumbencial”, alegando que: “O autor busca se imiscuir em matéria cuja competência é exclusiva da banca organizadora do concurso. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – Tema 485)”, e que: “as alternativas adotadas pela banca examinadora são facilmente inteligíveis, à menor análise possível, não havendo que se falar em erro material, muito menos em erro grosseiro, o que impede a análise pelo Poder Judiciário”, bem como: “deve-se frisar que o critério de avaliação dos candidatos do certame foi objetivamente aplicado a todos os inscritos, a fim de assegurar os princípios da eficiência, da impessoalidade e da isonomia, encontrando guarida no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência”.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida a sentença objurgada.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante: “que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que supra a omissão e elimine a contradição”, alegando: “A decisão embargada é contraditória. (...). Ou seja, a única exceção se dá no juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. Contudo, o acórdão analisou a questão para verificar erro grosseiro. Assim, demonstrada a contradição, requer conhecimento e provimento ao recurso, em razão de estar em desconformidade ao decidido pelo STF em sede de repercussão geral. Além disso, a decisão judicial omitiu-se na aplicação das normas seguintes: - Artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, e 207, caput, da Constituição Federal, referentes à impossibilidade de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0016399-80.2012.8.18.0140 proposta pelo Candidato/Apelado em face do ESTADO DO PIAUÍ visando: “ao final, confirmada a liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013003-95.2012.8.18.0140 (2012.0001.003909-5) que concedeu efeito suspensivo ativo a d. sentença denegatória de antecipação de tutela, sendo, ao final, julgada procedente a presente ação ordinária, reconhecendo-se a nulidade da questão nº 53, e assim seja atribuída a correspondente pontuação ao ora demandante”.
Pedido de antecipação de tutela deferido em 18/06/2012. (Id 11640993 – Pág. 66)
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “OIsto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular a questão 53 da prova para o concurso de Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, cargo de perito criminal em Engenharia Civil, devendo os requeridos permitirem que o requerente possa prosseguir na segunda fase do certame do concurso ao cargo de perito criminal em engenharia civil, objeto do edital n.02/2012”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: “o conhecimento do presente recurso para, dando provimento, reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda, com a inversão do ônus sucumbencial”, alegando que: “O autor busca se imiscuir em matéria cuja competência é exclusiva da banca organizadora do concurso. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – Tema 485)”, e que: “as alternativas adotadas pela banca examinadora são facilmente inteligíveis, à menor análise possível, não havendo que se falar em erro material, muito menos em erro grosseiro, o que impede a análise pelo Poder Judiciário”, bem como: “deve-se frisar que o critério de avaliação dos candidatos do certame foi objetivamente aplicado a todos os inscritos, a fim de assegurar os princípios da eficiência, da impessoalidade e da isonomia, encontrando guarida no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência”.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida a sentença objurgada.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante: “que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que supra a omissão e elimine a contradição”, alegando: “A decisão embargada é contraditória. (...). Ou seja, a única exceção se dá no juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. Contudo, o acórdão analisou a questão para verificar erro grosseiro. Assim, demonstrada a contradição, requer conhecimento e provimento ao recurso, em razão de estar em desconformidade ao decidido pelo STF em sede de repercussão geral. Além disso, a decisão judicial omitiu-se na aplicação das normas seguintes: - Artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, e 207, caput, da Constituição Federal, referentes à impossibilidade de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença a quo, com fundamentação que aqui acolho nos seguintes termos:
“Inicialmente, destaca-se que os Concursos Públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Nas palavras do doutrinador Fabrício Motta: “todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão.” 1
Nesse se sentido, já se manifestou o STF, assim leia-se:
O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 480.129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante: “CONCURSO PÚBLICO – PARÂMETROS – EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública (STF – AI: 850608 RS. Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011) (nosso grifo)
É certo que, advinda ilegalidade em edital que rege concurso público, ela poderá ser apreciada pelo Poder Judiciário, sobretudo diante do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, subscrito no art. 5º, XXXV da CRFB/88, que dispõe:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Saliente-se, ainda, que o STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
Passa-se, portanto, à análise da anulabilidade da questão de nº 53.
Aduz o apelado que a questão nº 53 não teria resposta correta, contrariando o resultado publicado pela NUCEPE, que considerou como correta, em caráter definitivo, a alternativa “A” (Id.11640993 - Pág. 3/4), (...):
Da leitura do enunciado, examina-se que a questão 53, III e IV exigia que o candidato verificasse qual das atividades apresentou maior e menor custo dos meses 02 e 03, respectivamente. Entretanto, as assertivas apresentam as seguintes disposições: “III – A atividade ACABAMENTOS apresentou MENOR custo NO mês (M2)”, “IV – A atividade COBERTURA apresentou o MAIOR CUSTO NO mês 3(m3)”. Observa-se que esses textos, com o uso do vocábulo “no”, trazem possível interpretação de que se busca saber qual dos meses se teve menor/maior custo das atividades. O correto seria o uso da preposição do”, que traria como única interpretação possível a pretendida pela banca examinadora do concurso.
Portanto, diante da dubiedade de interpretação do enunciado da questão, constata-se erro grosseiro em seu conteúdo, situação que se amolda com a exceção jurisprudencial prevista para a revisão de gabarito de concurso público.
Nesse diapasão, o decisum ora guerreado merece ser mantido, sendo a rejeição do apelo medida de rigor.”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública.
No caso a parte Impetrante comprovou que a questão nº 53 continha erro grosseiro no gabarito, sendo evidente o erro em sua apresentação, o que a torna nula.
Não se trata, in casu, de reavaliação pelo Poder Judiciário de gabarito de questão em concurso público quando há controvérsia quanto ao tema. Na hipótese dos autos, se está diante de erro grosseiro. Não se aplica, assim, por ser inadequada ao caso dos autos, a jurisprudência pacífica de que o Poder Judiciário não deve atuar como órgão revisor de concurso público.
Havendo flagrante ilegalidade resultante do erro grosseiro no gabarito da questão do concurso, está o Poder Judiciário autorizado a anular a questão impugnada. Nesse sentido vejamos precedente do Supremo Tribunal Federal:
STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (STF - MS: 30859 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24- 10-2012)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de direito da parte Autora, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0016399-80.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROMULO GONCALVES DANTAS
Publicação06/02/2025