Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800644-61.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ILICITUDE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em análise: (i) se o contrato de empréstimo consignado é nulo; (ii) se está configurada a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é válido, pois há assinatura da parte autora e comprovante de transferência bancária. 4. Ausente comprovação de dolo ou alteração da verdade dos fatos, afasta-se a multa por litigância de má-fé. 5. Não cabe majoração de honorários, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido em parte. Multa por litigância de má-fé afastada. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de empréstimo consignado é comprovada por assinatura e transferência bancária regular. 2. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800644-61.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800644-61.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ILICITUDE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em análise: (i) se o contrato de empréstimo consignado é nulo; (ii) se está configurada a litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo consignado é válido, pois há assinatura da parte autora e comprovante de transferência bancária.

4. Ausente comprovação de dolo ou alteração da verdade dos fatos, afasta-se a multa por litigância de má-fé.

5. Não cabe majoração de honorários, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido em parte. Multa por litigância de má-fé afastada.

Tese de julgamento:

1. A validade do contrato de empréstimo consignado é comprovada por assinatura e transferência bancária regular.

2. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


RELATÓRIO  

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., in verbis (id nº 19961525):

(...) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. 

Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.

Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

A parte autora apelou defendendo a nulidade da avença, por falta da juntada de TED. Arguiu a falta de litigância de má-fé, sob pena de prejuízo ao sustento próprio e de terceiros. Argumentou que o contrato é nulo por violação dos princípios da informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como a aplicação da teoria do risco do empreendimento. Alegou a necessidade de repetição em dobro do indébito e a indenização por dano moral. Requer a reforma do julgado (id nº 19961526).

Contrarrazões foram apresentadas (id nº 19961529).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

 

MÉRITO

Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pela parte apelante, que não é pessoa analfabeta (id nº 19961063).

Da mesma forma, a instituição financeira juntou documentos idôneos que comprovam a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário (ids nºs 19961063 e 19961514).

Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquela que consta nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.

Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS.

Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.

Repise-se, nesse contexto, a assinatura aposta no instrumento contratual condiz com aquela presente no documento de identidade apresentada quando da celebração (id nº 19961063), bem como na procuração juntada ao tempo do ajuizamento da ação e no seu documento (ids nºs 19961054).

Logo, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Litigância de má-fé

Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023). 

 Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé fixada na origem.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais

Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto provido em parte o recurso.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.

Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800644-61.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

27/02/2025