Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800162-84.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC E SÚMULA Nº 85 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito com base na prescrição, sob o fundamento de que o prazo para questionar o contrato teria expirado. Alega-se, no entanto, que a relação jurídica objeto da lide constitui trato sucessivo, em que cada desconto indevido renova o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em definir se há prescrição do direito da autora de questionar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, considerando a natureza da relação jurídica como sendo de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Do Prazo Prescricional Aplicável: Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para pretensões relacionadas a relação de consumo é de cinco anos. Das Relações de Trato Sucessivo: A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, não havendo prescrição do fundo de direito. Incide, na hipótese, a Súmula nº 85 do STJ. Dos Descontos Mensais: A cada desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor, renova-se o prazo prescricional para a revisão do contrato ou questionamento da legalidade da cobrança. Dessa forma, inexiste prescrição quanto aos valores descontados dentro do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Da Inaplicabilidade da Prescrição: O entendimento adotado na sentença recorrida está em desconformidade com o posicionamento pacífico dos tribunais superiores sobre a matéria, devendo ser reconhecida a inaplicabilidade da prescrição na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Determinada a baixa dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800162-84.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800162-84.2022.8.18.0075

APELANTE: ALBERTO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC E SÚMULA Nº 85 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito com base na prescrição, sob o fundamento de que o prazo para questionar o contrato teria expirado. Alega-se, no entanto, que a relação jurídica objeto da lide constitui trato sucessivo, em que cada desconto indevido renova o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em definir se há prescrição do direito da autora de questionar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, considerando a natureza da relação jurídica como sendo de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Do Prazo Prescricional Aplicável: Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para pretensões relacionadas a relação de consumo é de cinco anos. Das Relações de Trato Sucessivo: A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, não havendo prescrição do fundo de direito. Incide, na hipótese, a Súmula nº 85 do STJ. Dos Descontos Mensais: A cada desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor, renova-se o prazo prescricional para a revisão do contrato ou questionamento da legalidade da cobrança. Dessa forma, inexiste prescrição quanto aos valores descontados dentro do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Da Inaplicabilidade da Prescrição: O entendimento adotado na sentença recorrida está em desconformidade com o posicionamento pacífico dos tribunais superiores sobre a matéria, devendo ser reconhecida a inaplicabilidade da prescrição na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Determinada a baixa dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.


                   RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO PEREIRA DA SILVA na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A.

O Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular), em ID 15409003, julgou da seguinte forma:

Ex positis, declaro a DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato. Por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito.

Assim, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da inicial.

Entretanto, concedo à sucumbente os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica suspensa e exigibilidade dos ônus da sucumbência. “



A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais ( Id 15409005), alegou PRELIMINARMENTE – DO ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO DO TJPIAUÍ – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO

Alega que no caso em apreço, o último desconto ILEGAL foi realizado no mês 11/2017, conforme constatado no extrato inicial, estando a presente demanda, dentro do prazo quinquenal de prescrição.

Com isso requer:

A) Que Vossa Excelência exerça o juízo de retratação, a fim de se alinhar com os entendimentos já pacificados do TJPIAUÍ e STJ, que sedimentaram como termo inicial da prescrição, o último desconto realizado ilegalmente, tendo em vista a natureza da relação de trato sucessivo e consumerista que envolvem essas matérias; B) Por todo o exposto, requer dos nobres julgadores o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja a Sentença de Base Reformada, para reconhecer a NÃO ocorrência do prazo prescricional, conforme entendimento deste Tribunal Estadual e do STJ, retornando os autos à primeira instancia para que outra Sentença seja prolatada.

A instituição financeira apelada, em contrarrazões recursais (d. Num. 15409009) requereu: 1. Que sejam acolhidas as presentes contrarrazões; 2. Seja mantido o r. sentença a quo; 3. Não seja o Recurso de Apelação conhecido; 4. Caso não seja esse o entendimento desta Corte, o que se admite por argumentação, requer-se seja o Recurso de Apelação julgado totalmente improcedente, eis que impugnado com a demonstração do melhor direito, pois vale-se o recorrente somente de alegações genéricas e fortuitas.

Em razão da recomendação contida no Ofício nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

PRESCRIÇÃO

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC.

No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional.

A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo.

Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de trata-se de “ação para restituição de valores em atraso decorrentes de revisão de pensão por morte”, proposta, em 26/12/2007, em desfavor de Parana previdência e do Estado do Paraná. O Juízo de 1º Grau, sem mencionar a questão da prescrição, julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da autora, "para o fim de reconhecer o direito da pensionista em perceber a pensão por morte de forma integral, bem como de receber pelos atrasados pagos a menor, observada a prescrição quinquenal", eis que "o fundo de direito aventado nos autos não foi atingido pela prescrição, por ser a matéria em questão uma relação de trato sucessivo; todavia, encontram-se prescritas as anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, consoante preconiza a Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça". III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reformulou entendimento sobre o assunto, e, examinando a questão relacionada ao pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte estatutária, concluiu que ele "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...). Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar". IV. No entanto, ao que se tem dos autos, a hipótese em análise é diversa. Trata-se de pedido de revisão dos valores da pensão por morte estatutária já concedida à parte ora agravada - não de concessão inicial do benefício, - e, mais, em que foram realizadas duas revisões, na esfera administrativa, sendo que a última ocorrera em 11/07/2006, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/12/2007. V. Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018. VI. Mesmo levando em conta, no caso, a manifestação da Administração, mediante as revisões administrativas da pensão estatutária, levadas a efeito em 2006, consoante assinalou a decisão agravada, "uma vez que a Ação Ordinária fora ajuizada em 26/12/2007 (fl. 3e), inexiste a alegada prescrição do direito de ação, devendo incidir na espécie a Súmula 85/STJ". VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1371501 PR 2013/0059415-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020)


Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.

É o voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800162-84.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ALBERTO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025