TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0803646-20.2023.8.18.0028
RECORRENTE: DAVID DA SILVA GOMES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto em face da sentença que pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri. O recorrente pleiteia a exclusão da qualificadora de motivo fútil, requerendo a pronúncia pelo crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
2. Há uma única questão em discussão: a possibilidade de exclusão da qualificadora de motivo fútil na fase de pronúncia, sob o argumento de ausência de provas incontroversas que justifiquem sua inclusão.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma o entendimento de que a exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
4. A análise dos autos revela a existência de indícios mínimos da qualificadora, evidenciados pelo relato de testemunha indicando que a motivação do crime estaria ligada a uma discussão e à derrubada de uma motocicleta pelo recorrente.
5. Não se verifica a manifesta improcedência da qualificadora, uma vez que há elementos que podem ser valorados pelo Conselho de Sentença, instância natural para julgar crimes dolosos contra a vida.
6. Precedentes jurisprudenciais corroboram a necessidade de submissão ao Tribunal do Júri sempre que houver elementos mínimos que sustentem a qualificadora, garantindo o respeito à soberania do Júri.
7. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2039458/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2119196/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/09/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por DAVID DA SILVA GOMES, em face da sentença de Id. 21206303, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art.121, § 2º, II do Código Penal a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Irresignado, o recorrente em razões de Id. 21206307, pleiteou o decote da qualificadora de motivo fútil, para que o réu seja pronunciado pela prática do delito de homicídio simples, conforme o artigo 121, caput, do Código Penal.
O Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de Id. 21206313, requereu a manutenção da decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id.21206315).
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 21463335).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
II. MÉRITO
A) DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - ART. 121, §2, II DO CP
A defesa do acusado pleiteia o afastamento da qualificadora do motivo fútil, aduzindo que no dia do fato, a vítima havia discutido e brigado com o recorrente, circunstância a qual afastaria a incidência da qualificadora em questão diante do estado de animosidade em que ambos se encontravam.
Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, do CP (motivo fútil), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostra-se absolutamente improcedente.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço.
In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil (art.121, § 2º, II, do CP).
Nesse sentido, cumpre salientar que a tese defendida pelo Parquet é de que o crime foi motivado em virtude de a vítima ter derrubado a motocicleta do denunciado, após uma discussão ocorrida entre eles.
Corroborando essa tese, a testemunha Lucas Derik Xavier de Barros, que também agrediu a vítima, afirmou que após discussões anteriores, a vítima derrubou a motocicleta do recorrente momento em que a própria testemunha desceu ao encontro da vítima, a segurou e a pôs de joelhos, “acocorado” no chão, momento em que o réu chegou e continuou com as agressões à vítima, matando-a. (Id. 21206303)
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Deste modo, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2039458 MG 2022/0368139-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) (GRIFO NOSSO)
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. (...)5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)
Em vista disso, rejeito a presente tese.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 03/02/2025
0803646-20.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDAVID DA SILVA GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025