TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802833-03.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIZA RODRIGUES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito, proposta por consumidora para questionar descontos indevidos em benefício previdenciário, determinando a extinção do processo com resolução de mérito. A autora alega ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira e requer nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) impede que seja exigida solicitação administrativa prévia para a propositura de ação judicial. A ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira justifica a declaração de sua inexistência, a suspensão dos descontos e a condenação à repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da Súmula 18 do TJPI. A repetição de indébito em dobro não exige prova de má-fé, bastando a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos. Os descontos indevidos extrapolam o mero aborrecimento e configuram danos morais indenizáveis. O valor de R$ 2.000,00 é fixado como indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). O ônus da sucumbência é invertido em favor da autora, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Recurso provido. Sentença reformada para declarar a inexistência do contrato, determinar o cancelamento dos descontos, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato consignado autoriza sua nulidade, a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do CDC. A repetição de indébito em dobro não exige prova de má-fé, bastando a demonstração de negligência da instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram danos morais indenizáveis, com fixação de valores observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, a; Súmulas 18 (TJPI), 43, 54 e 362 (STJ).I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) a ausência de comprovação da relação contratual e os descontos indevidos;
(ii) a existência de danos morais e a fixação de indenização correspondente.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802833-03.2022.8.18.0036 Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação anulatória c.c. obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Mariza Rodrigues da Rocha, ora apelante, em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Ato contínuo, condenou a parte autora a pagar custas processuais e honorários. Inconformada, a parte apelante alega, que a parte apelada não juntou o respectivo contrato e o comprovante de repasse de valor supostamente pactuado. Pugna pela nulidade do contrato. Requer, por fim, o provimento ao recurso. Em contrarrazões, o banco apelado alega, preliminarmente, a impossibilidade da concessão da justiça gratuita e a ausência de interesse de agir, no mérito, defende que não houve irregularidades na contratação do negócio jurídico. Alega inexistência de danos indenizáveis. Requer, por fim, a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao apelante, afastando-se, de plano, a impugnação realizada pelo recorrido. Decido.
Origem:
APELANTE: MARIZA RODRIGUES DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
PRELIMINARES: I – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Foi visto, o banco apelante alegar a ausência de interesse de agir ao autor, pois em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos. A tese levantada não se sustenta. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia solicitação administrativa no caso em espécie. Afastada a preliminar arguida. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 05/02/2025
0802833-03.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIZA RODRIGUES DA ROCHA
Publicação06/02/2025